Considerando o acentuado aumento do parque automóvel da Região Autónoma dos Açores, onde, em alguns casos, sobretudo nas áreas urbanas, se regista uma quase saturação do volume de tráfego de veículos automóveis em circulação;
Considerando que grande parte das novas viaturas em circulação são conduzidas por condutores não profissionais com carta há menos de um ano;
Considerando que alguns dos condutores com carta há menos de um ano adquirem viaturas usadas cujo grau de segurança em circulação é manifestamente perigoso;
Considerando que o estado actual das rodovias na Região Autónoma dos Açores é de degradação bastante acentuada, e que aumenta substancialmente os riscos de sinistralidade;
Considerando o aumento vertiginoso do volume de sinistros registados, ano após ano, nas estradas da Região, cujos indicadores não apontam para uma regressão, antes evidenciam proporções para o aumento;
Considerando que uma larga margem percentual da sinistralidade registada se verifica ao nível de condutores não profissionais habilitados a conduzir com carta há menos de um ano, sobretudo por excessos de velocidade que, obviamente, ultrapassam a habituação psicossomática dos novos condutores:
A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Na Região Autónoma dos Açores o limite de velocidade estabelecido para os condutores não profissionais habilitados a conduzir veículos de determinada classe há menos de um ano, estabelecido pelo n.º 7 do artigo 7.º do Código da Estrada, é reduzido para 60 km por hora.
Art. 2.º Aos condutores previstos no artigo anterior é concedido um prazo de noventa dias para actualização dos dísticos indicativos da velocidade limite.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 4 de Novembro de 1977.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro P. da Silva Leal Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Janeiro de 1978.
Publique-se.
O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo, general.