requeridas ao Estado Português.
Neste seguimento torna-se necessário avaliar, selecionar, eliminar e inventariar as fontes documentais existentes nos referidos Governos Civis, efetuar a sua descrição e a digitalização de fontes de conservação permanente.Considera-se ademais pertinente proceder-se à realização de um conjunto de ações relacionadas com o objeto principal e que reflitam o impacto dos Governos Civis na sociedade portuguesa, consubstanciadas na difusão seletiva ou geral da informação
recolhida.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido em vigor pela alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, bem como do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, as despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização não podem ser efetivadas sem prévia autorização conferida em portaria dos Ministros das Finanças e da tutela.Assim, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da
Administração Interna, o seguinte:
1 - Autorizar a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna a desenvolver os procedimentos legais adequados à aquisição de serviços para avaliação, seleção, eliminação e inventariação das fontes documentais existentes nos Governos Civis, pelo montante global de (euro) 2.499.121,02, com IVA incluído à taxa legal em vigor.2 - Os encargos resultantes do respetivo contrato não poderão exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, acrescidos de IVA à taxa legal em vigor:
2013 - (euro) 1.716.006,92;
2014 - (euro) 783.114,10.
3 - O montante fixado para o ano económico de 2014 poderá ser acrescido do saldoapurado no ano anterior.
4 - Os montantes indicados no n.º 2, por ano económico, serão cofinanciados em 85% pelo Sistema de Apoio à Modernização Administrativa (SAMA) do Programa Operacional Fatores de Competitividade (COMPETE), cuja candidatura se encontraaprovada.
5 - Os encargos decorrentes da presente portaria são satisfeitos por verbas adequadas inscritas ou a inscrever no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério daAdministração Interna.
6 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, ficando ratificados todos os atos entretanto praticados relativamente ao objeto da mesma.15 de março de 2013. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Administração Interna, Juvenal Silva Peneda, Secretário de Estado Adjunto do
Ministro da Administração Interna.