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Portaria 154/2013, de 21 de Março

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Sumário

Autoriza o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) a aprontar e empregar uma unidade naval e respetiva guarnição, integrando como meios orgânicos, duas equipas de abordagem e um destacamento de helicópteros, bem como a praticar os atos necessários para ser assumido o Comando da EUNAVFOR Somália - Operação Atalanta, que inclui o Comandante e a componente nacional do Estado-Maior da EUNAVFOR Somália.

Texto do documento

Portaria 154/2013

Em apoio às Resoluções 1814 (2008), 1816 (2008), 1838 (2008), 1897 (2009), 1850 (2010), 2020 (2011) e 2077 (2012) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, a União Europeia mantém, desde 2008, a operação militar "Atalanta", que tem em vista contribuir para a proteção do tráfego marítimo que atravessa a costa da Somália e de outros países vizinhos nas zonas marítimas da região do Oceano Índico, em particular os navios fretados pelas Nações Unidas no âmbito do World Food Programme, bem como para a prevenção e repressão de atividades relacionadas com a pirataria e assaltos armados e a monitorização das atividades de pesca na referida área de operações.

A referida operação foi decidida pelo Conselho da União Europeia, através da Ação Comum 2008/851/CFSP, de 10 de novembro de 2008, alterada pelas Decisões 2009/907/PESC, de 8 de dezembro de 2009, 2010/437/PESC, de 30 de julho de 2010, 2010 /766/PESC, de 7 de dezembro de 2010 e a 201/174/PESC, de 23 de março.

Portugal, como membro da União Europeia (UE), permanece empenhado no esforço de combate à pirataria na referida região, e participa na Operação Atalanta, de 6 de abril a 6 de agosto de 2013, com meios navais, assumindo o Comando da European Union Naval Force Somália (EUNAVFOR Somália).

Portugal participa ainda neste âmbito, com um militar no Operational Headquarters, de janeiro a agosto de 2013 e com dois militares no Estado-Maior da EUNAVFOR Somália, respetivamente, de março a julho de 2013 e de julho a novembro de 2013.

O Conselho Superior de Defesa Nacional emitiu um parecer favorável à continuação da participação de Portugal nesta missão, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho.

A Assembleia da República foi informada, nos termos do artigo 3.º da Lei 46/2003, de 22 de agosto.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º e das alíneas f) e n) do n.º 3 do artigo 14.º, ambos da Lei de Defesa Nacional e nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 233/96, de 7 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 348/99, de 27 de agosto, e pelo Decreto-Lei 299/2003, de 4 de dezembro, determina o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

1 - Fica o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) autorizado a aprontar e empregar uma unidade naval e respetiva guarnição, integrando como meios orgânicos, duas equipas de abordagem e um destacamento de helicópteros, bem como a praticar os atos necessários para ser assumido o Comando da EUNAVFOR Somália - Operação Atalanta, que inclui o Comandante e a componente nacional do Estado-Maior da EUNAVFOR Somália.

2 - O empenhamento nacional referido no número anterior decorre no período de 6 de abril a 6 de agosto de 2013, exceto para um militar destacado no Operational Headquarters, cujo empenhamento decorre de janeiro a agosto de 2013, e para dois militares destacados no Estado-maior da EUNAFOR Somália, cujo empenhamento decorre, respetivamente, de março a julho de 2013 e de julho a novembro de 2013.

3 - A unidade naval fica colocada na dependência direta do CEMGFA.

4 - De acordo com o n.º 5 da Portaria 87/99, de 30 de dezembro de 1998, publicada no Diário da República, 2ª Série, n.º 23, de 29 de janeiro de 1999, o Comandante e os militares que integram o Estado-Maior da EUNAVFOR Somália, bem como a guarnição do navio, as equipas de abordagem e o destacamento de helicópteros, empenhados na EUNAVFOR Somália, desempenham funções em zonas que se consideram de classe C.

5 - A presente portaria produz os seus efeitos desde 1 de janeiro de 2013.

5 de março de 2013. - O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro

Correia de Aguiar-Branco.

206817936

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/03/21/plain-307835.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/307835.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-12-07 - Decreto-Lei 233/96 - Ministério da Defesa Nacional

    Define o estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal. Dispõe sobre a atribuição do suplemento de missão, alojamento, e fardamento, assistência na doença, protecção social, acidentes e doença, licença especial, privilégios e imunidades em território estrangeiro, a participação na missão e a contagem do tempo de serviço.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-27 - Decreto-Lei 348/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria um seguro de vida para militares em missões humanitárias e de paz. Complementa deste modo o actual estatuto dos militares incluídos nas referidas situações de missão reforçando o esquema garantístico existente, no plano da reparação dos danos por morte ou invalidez permanente.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 46/2003 - Assembleia da República

    Lei que regula o acompanhamento, pela Assembleia da República, do envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-04 - Decreto-Lei 299/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de Dezembro, que aprova o estatuto dos militares em missões humanitárias e de paz no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-07 - LEI ORGÂNICA 1-B/2009 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Aprova a Lei de Defesa Nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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