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Despacho 4202/2013, de 21 de Março

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Sumário

Aprova, em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante,o regulamento específico que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da tipologia de intervenção n.º 6.14 "Programas integrados para a promoção da inclusão social de crianças e jovens" do eixo n.º 6 "Cidadania, inclusão e desenvolvimento social" do Programa Operacional Potencial Humano, bem como das correspondentes tipologias de intervenção do seu eixo n.º 8 "Algarve" e n.º 9 "Lisboa".

Texto do documento

Despacho 4202/2013

O Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, na sua atual redação, aprovou o enquadramento legal de aplicação ao Fundo Social Europeu (FSE) para o período de programação de 2007-2013, determinando a necessidade de regulamentação complementar específica para disciplinar as várias tipologias de intervenção no âmbito dos programas operacionais.

O desenvolvimento de ações de natureza preventiva e reabilitativa centrada na criança e ou jovem, bem como a deteção e sinalização de riscos de atraso de desenvolvimento, são percursores de uma intervenção fundamental para a concretização dos percursos de vida dessas crianças e ou jovens. Por outro lado, a adoção de modelos de intervenção especializados para crianças e jovens em acolhimento institucional são garante de uma concretização dos seus projetos de vida.

O reconhecimento da importância que um acompanhamento especial assume na concretização do sucesso da vida das crianças e jovens com necessidades especiais, constituindo-se um objetivo central no domínio da cidadania, inclusão e desenvolvimento social, bem como a necessidade de promover respostas integradas, aconselham à elaboração dum novo dispositivo regulamentar em matéria da definição de ações enquadráveis numa nova tipologia de intervenção n.º 6.14 "Programas integrados para a promoção da inclusão social de crianças e jovens", do Programa Operacional Potencial Humano (POPH).

A Comissão Ministerial de Coordenação do POPH, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de setembro, na redação que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 74/2008, de 22 de abril, e 99/2009, de 28 de abril, aprovou a presente regulamentação, tendo sido colhido o parecer prévio favorável do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P., nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelos Decretos Regulamentares n.os 13/2008, de 18 de julho, e 4/2010, de 15 de outubro, pelo que, em conjugação com o seu n.º 3, determina-se o seguinte:

1 - É aprovado, em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante, o regulamento específico que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da tipologia de intervenção n.º 6.14 "Programas integrados para a promoção da inclusão social de crianças e jovens" do eixo n.º 6 "Cidadania, inclusão e desenvolvimento social" do Programa Operacional Potencial Humano, bem como das correspondentes tipologias de intervenção do seu eixo n.º 8 "Algarve" e n.º 9 "Lisboa".

2 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 2012.

14 de março de 2013. - O Secretário de Estado do Emprego, António

Pedro Roque da Visitação Oliveira.

ANEXO

Regulamento específico da tipologia de intervenção nº 6.14 "Programas

integrados para a promoção da inclusão social de crianças e jovens" do

eixo n.º 6 "Cidadania, inclusão e desenvolvimento social" do Programa

Operacional Potencial Humano.

I - Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define o regime de acesso aos apoios concedidos pelo Programa Operacional Potencial Humano (POPH) no âmbito das intervenções integradas de promoção da inclusão social de crianças e jovens.

Artigo 2.º

Aplicação territorial

1 - O presente regulamento é aplicável aos projetos realizados no território de Portugal continental, nos seguintes termos:

a) Eixo n.º 6, para as regiões do Norte, Centro e Alentejo, as quais integram o objetivo da convergência;

b) Eixo n.º 8, para a região do Algarve;

c) Eixo n.º 9, para a região de Lisboa.

2 - A elegibilidade geográfica é determinada pela localização das intervenções financiadas.

Artigo 3.º

Objetivos

Constituem objetivos da presente tipologia de intervenção:

a) Melhorar os resultados alcançados pelas equipas das instituições de acolhimento de crianças e jovens, através duma intervenção mais especializada junto da criança e ou jovem e família;

b) Promover, dinamizar e monitorizar respostas integradas, designadamente socioeducativas e formativas de prevenção e combate ao abandono, absentismo e insucesso escolar, favorecendo o cumprimento da escolaridade obrigatória e a certificação escolar e profissional dos jovens abrangidos por medidas de educação e formação;

c) Promover condições de desenvolvimento a crianças em idade de creche e até ao ingresso no ensino básico, com necessidades de intervenção precoce, mediante intervenção integrada e individualizada com as mesmas e respetivas famílias, a nível psicossocial e terapêutico, de modo a prevenir ou reduzir os riscos de atraso no desenvolvimento integral, que limitam a participação em atividades típicas para as suas idades e contexto educacional e social;

d) Promover o acesso a apoios individuais especializados para crianças e jovens com limitações significativas ao nível da atividade e participação num ou vários domínios da vida, decorrentes de alterações funcionais e estruturais, resultando em dificuldades continuadas ao nível da comunicação, da aprendizagem, da mobilidade, da autonomia, do relacionamento interpessoal e da participação social;

e) Melhorar o desempenho das organizações que desenvolvem a sua atividade na área da inclusão social de crianças, jovens e famílias e na promoção da parentalidade positiva, nomeadamente, através de Centros de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental;

f) Assegurar o acompanhamento às famílias com crianças e jovens, beneficiárias do Rendimento Social de Inserção, no sentido da promoção da sua autonomia e inclusão social.

Artigo 4.º

Ações elegíveis

No âmbito da presente tipologia de intervenção são elegíveis as seguintes ações:

a) Ações de dinamização e monitorização de medidas de intervenção socioeducativa e formativa individualizada, com vista à certificação escolar e profissional dos jovens, promovendo a inclusão e cidadania ativa dos mesmos;

b) Ações de intervenção psicossocial com crianças e jovens em acolhimento institucional, com vista à definição dos seus projetos de vida, bem como a promoção da sua relação familiar;

c) Ações de supervisão das equipas das instituições de acolhimento de crianças e jovens;

d) Ações de supervisão, qualificação e reforço da capacitação dos interventores nos programas integrados de promoção da inclusão social para crianças e jovens;

e) Ações de diagnóstico, dinamização e acompanhamento de medidas e ou planos de intervenção precoce em situação de atraso de desenvolvimento em crianças com necessidades diagnosticadas geradoras de limitações na sua funcionalidade, nomeadamente, educacionais e sociais;

f) Ações de diagnóstico, de elaboração e de acompanhamento da execução do contrato de inserção de famílias com crianças e jovens, beneficiárias do Rendimento Social de Inserção;

g) Apoios individuais especializados a nível psicossocial e terapêutico que permitam o apoio terapêutico e pedagógico personalizado com vista à integração socioeducativa das crianças e jovens com necessidades educativas especiais;

h) Ações de avaliação da situação familiar das crianças e jovens, bem como elaboração, desenvolvimento e acompanhamento do Plano Integrado de Apoio Familiar.

Artigo 5.º

Destinatários

São destinatários das ações desenvolvidas no âmbito da presente tipologia de intervenção:

a) Crianças e jovens e respetivas famílias, em situação de risco ou em situação de exclusão social e escolar;

b) Técnicos com intervenção direta nos programas integrados de promoção da inclusão;

c) Colaboradores pertencentes a instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas e associações de pais que dão o seu contributo nos programas integrados de promoção da inclusão, bem como Centros de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental.

II - Acesso ao financiamento

Artigo 6.º

Modalidades de acesso

Nesta tipologia de intervenção, o acesso ao financiamento é concretizado através de candidatura cuja duração máxima, nos termos previstos na alínea a) do artigo 21.º e n.º 3 do artigo 22.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, na sua atual redação, não pode ultrapassar a data relativa ao período de elegibilidade do POPH, a ser publicitada no aviso de abertura das candidaturas.

Artigo 7.º

Entidades beneficiárias dos apoios

1 - Tem acesso aos apoios concedidos no âmbito da presente tipologia de intervenção o Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.), enquanto organismo responsável pela concretização dos instrumentos de política pública nacional previstos nesta, nos termos do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de setembro, na redação que lhe foi dada pelos Decretos-Lei n.os 74/2008, de 22 de abril, e 99/2009, de 28 de abril.

2 - Para efeitos do número anterior, o ISS, I.P. assume perante a Comissão Diretiva do POPH a qualidade de beneficiário responsável pelo arranque e execução da operação.

3 - A entidade beneficiária deve reunir, desde a data de apresentação da candidatura, os requisitos exigidos no artigo 17.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, na sua atual redação.

Artigo 8.º

Formalização das candidaturas

1 - As candidaturas são apresentadas na sequência de abertura de procedimento devidamente publicitado no site do POPH.

2 - As candidaturas devem ser apresentadas exclusivamente através do Sistema Integrado de Informação do FSE (SIIFSE), disponível no endereço http://siifse.igfse.pt.

3 - Após a submissão da candidatura, a entidade beneficiária deve enviar para o POPH, no prazo máximo de 10 dias, o termo de responsabilidade produzido pelo SIIFSE.

III - Análise e seleção

Artigo 9.º

Critérios de seleção

1 - A apreciação e seleção de candidaturas têm conta os seguintes critérios:

a) Projetos que promovam e facilitem a resposta às necessidades socioeducativas especiais das crianças e jovens em risco, ou em situação de exclusão social e reforcem as suas capacidades e competências no seu processo de desenvolvimento;

b) Projetos que promovam e valorizem formação como uma estratégia mobilizadora das boas práticas necessárias para que os interventores melhorem o seu desempenho profissional e, consequentemente, a intervenção realizada junto das crianças e jovens e respetivas famílias;

c) Projetos e ações que integrem a dimensão da igualdade de género.

2 - A grelha de análise que pondera os critérios de seleção referidos no número anterior é divulgada em sede de abertura do procedimento de candidatura.

Artigo 10.º

Processo de decisão

1 - Após a verificação do cumprimento dos requisitos formais, a candidatura é objeto de apreciação técnica e financeira com base nos critérios enunciados no artigo anterior e nas disposições constantes do artigo 13.º.

2 - A decisão relativa à candidatura é proferida pela Comissão Diretiva do POPH, no prazo máximo de 60 dias a contar da data limite para a respetiva apresentação.

3 - Em caso de aprovação, o ISS, I.P. deve remeter à Comissão Diretiva do POPH o termo de aceitação, devidamente assinado por quem tenha poderes para o efeito, no prazo de 15 dias contados desde a data da receção da decisão de aprovação.

Artigo 11.º

Alteração à decisão de aprovação

1 - Os pedidos de alteração à decisão de aprovação formalizam-se mediante a apresentação de formulário próprio, disponibilizado através do SIIFSE.

2 - Se o beneficiário não for notificado da decisão no prazo de 30 dias, pode considerar-se o pedido de alteração tacitamente deferido, excetuando-se as situações que determinem qualquer alteração no plano financeiro aprovado e na programação financeira anual, as quais exigem decisão expressa a ser proferida no prazo de 60 dias.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, quando, em candidaturas plurianuais, não haja execução integral do financiamento aprovado para o ano civil, as verbas não executadas transitam automaticamente para o ano civil seguinte.

IV - Financiamento

Artigo 12.º

Taxas e regime de financiamento

O financiamento público dos projetos realizados no âmbito da presente tipologia de intervenção, que corresponde à soma da contribuição comunitária com a contribuição pública nacional, na aceção do artigo 37.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, na sua atual redação, é assegurado através da repartição constante do seguinte quadro:

(ver documento original)

Artigo 13.º

Custos elegíveis

A natureza e os limites máximos dos custos elegíveis são os constantes da legislação de enquadramento dos apoios concedidos no âmbito das políticas públicas que enquadram as ações elegíveis no âmbito do presente regulamento, bem como os que decorrem dos acordos instituídos ao abrigo do Despacho Normativo 75/92, de 20 de maio, e que disciplinam estas intervenções, designadamente no âmbito dos programas Programa de Apoio e Qualificação da Medida PIEF - Programa Integrado de Educação e Formação (PAQPIEF), Programa de Apoio à Qualificação do Acolhimento Institucional (PAQAI) e Programa de Apoio à Qualificação do Sistema Nacional de Intervenção Precoce (PAQSNIPI), Programa de Apoio à Promoção de Autonomia (PAPA), Programa de Apoio à Parentalidade Positiva (PAPP) e Programa - Rendimento Social de Inserção (P-RSI).

Artigo 14.º

Adiantamentos e pedidos de reembolso

1 - A aceitação da decisão de aprovação da candidatura pelo beneficiário confere-lhe o direito à perceção de financiamento para a realização dos respetivos projetos, nos termos do artigo 40 do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, na sua atual redação.

2 - O adiantamento, no valor correspondente a 15% do montante de financiamento aprovado para cada ano civil, é processado nas seguintes condições:

a) Devolução do termo de aceitação da decisão de aprovação;

b) Verificação de situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;

c) Verificação de situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos do FSE;

d) Informação de que foi dado início ou reinício às ações.

3 - O pedido de reembolso das despesas incorridas e pagas é efetuado com periodicidade bimestral, devendo a entidade beneficiária submeter no SIIFSE, até ao dia 10 do mês seguinte a que se refere o reembolso, um mapa de execução financeira e física.

4 - O somatório do adiantamento com os pagamentos intermédios de reembolso não pode exceder 85% do montante total aprovado para a candidatura.

5 - Os pedidos de reembolso devem ser elaborados nos termos previstos no n.º 4 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, na sua atual redação.

6 - A decisão sobre o processamento dos pagamentos do adiantamento e dos reembolsos compete à Comissão Diretiva do POPH, após parecer do secretariado técnico.

7 - Os pagamentos ficam condicionados aos fluxos financeiros da Comissão Europeia, conforme estipulado no n.º 15 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, na sua atual redação, bem como às condições previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2.

Artigo 15.º

Informação anual sobre a execução e pedido de pagamento de saldo

1 - A entidade beneficiária fica obrigada a apresentar, até 15 de fevereiro de cada ano, informação anual de execução, reportada a 31 de dezembro do ano anterior, sobre execução física e financeira da candidatura, em cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, na sua atual redação.

2 - A formalização da informação anual de execução prevista nos termos do número anterior deve ser efetuada através da sua submissão ao SIIFSE.

3 - Deve ser apresentado um pedido de pagamento de saldo de cada candidatura até 45 dias após a data da sua conclusão.

4 - A formalização do pedido de pagamento de saldo deve ser efetuada através da submissão no SIIFSE e envio ao secretariado técnico do respetivo termo de responsabilidade.

5 - O pedido de pagamento do saldo deve ser elaborado nos termos previstos no artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, na sua atual redação.

6 - O circuito de análise e decisão sobre o pedido de pagamento de saldo é idêntico ao circuito de análise e decisão da candidatura, devendo a decisão ser proferida pela Comissão Diretiva do POPH nos 60 dias subsequentes à receção do mesmo.

7 - O pagamento do saldo fica condicionado à verificação das condições previstas no n.º 7 do artigo 14.º.

V - Disposições finais e transitórias

Artigo 16.º

Regras subsidiárias

Em tudo o que não se encontrar expressamente regulado no presente regulamento específico, aplica-se o disposto no Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, na sua atual redação, bem como as demais regras nacionais e comunitárias aplicáveis à presente tipologia de intervenção e aos financiamentos do FSE, além das disposições que instituem e disciplinam as políticas públicas nacionais através dela apoiadas.

206832572

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/03/21/plain-307824.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/307824.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-17 - Decreto-Lei 312/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-10 - Decreto Regulamentar 84-A/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico de gestão, acesso e financiamento no âmbito dos programas operacionais financiados pelo Fundo Social Europeu.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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