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Regulamento (extrato) 472/2017, de 4 de Setembro

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Sumário

Regulamento dos Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Viseu

Texto do documento

Regulamento (extrato) n.º 472/2017

Por deliberação Conselho Técnico Científico, de 14 de junho de 2017 e do Conselho Pedagógico, de 22 de junho de 2017, foi aprovado o Regulamento dos Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem, da Escola Superior de Saúde de Viseu, nas áreas competentes a cada um dos órgãos. No cumprimento do disposto no Regulamento Geral dos Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem, aprovado pela Portaria 268/2002 de 13 de março, no Decreto-Lei 74/2006 de 24 de março alterado pelos 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008 de 25 de junho, Decreto-Lei 230/2009 de 14 de setembro, Decreto-Lei 115/2013 de 7 de agosto, Decreto-Lei 63/2016 de 13 de setembro e de acordo com o disposto no Decreto-Lei 42/2005 de 22 de fevereiro, o presente regulamento fixa as normas que regem o funcionamento dos Cursos Pós-Licenciatura em Enfermagem, ministrados na Escola Superior de Saúde de Viseu (ESSV).

07.08.2017. - O Presidente do Instituto Politécnico de Viseu, Engenheiro Fernando Lopes Rodrigues Sebastião.

Regulamento dos Cursos de Pós-Licenciatura em Enfermagem

CAPÍTULO I

Aspetos Gerais

SECÇÃO I

Área científica, duração e estrutura

1 - A área científica predominante do Curso de Pós-Licenciatura de Especialização é a Enfermagem na respetiva área de especialidade.

2 - O curso tem a duração de três ou quatro semestres curriculares com 90/120 ECTS, de acordo com o plano de estudos de cada curso.

3 - A estrutura do curso é composta por quatro componentes, nomeadamente: teórica, teórico-prática, estágio de natureza profissional e um Relatório Final.

SECÇÃO II

Admissão aos cursos

Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos cursos os que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

a) Ser titular do grau de licenciado em Enfermagem, ou equivalente legal;

b) Ser detentor do título profissional de enfermeiro;

c) Ter pelo menos dois anos de experiência profissional como enfermeiro.

SECÇÃO III

Concessão de Diploma de Pós-Licenciatura de Especialização

A aprovação em todas as unidades curriculares que integrem o plano de estudos de um dos cursos confere o direito a um diploma de Pós Licenciatura de Especialização em Enfermagem na respetiva área de especialização.

CAPÍTULO II

Vagas, edital, candidatura, seleção, matrícula, taxas e propinas

SECÇÃO I

Vagas

O número de vagas para o Curso de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem será fixado pelo órgão competente da ESSV.

SECÇÃO II

Edital dos concursos

1 - O Edital é elaborado por um júri, nomeado pelo Presidente da ESSV, que o remeterá ao Presidente da ESSV, para publicitação.

2 - A abertura dos Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem é divulgada através da publicitação de edital nos locais habituais da ESSV e divulgado no seu sítio da internet.

3 - Do edital constarão, os requisitos a que devem obedecer os candidatos, as normas de candidatura, os critérios utilizados na seriação dos candidatos, a área de especialização, os prazos do concurso de acesso, o número de vagas, período de funcionamento do curso, o número mínimo de inscrições necessário para que o curso funcione e a propina fixada para a frequência do curso.

SECÇÃO III

Apresentação de candidaturas

A apresentação das candidaturas é efetuada, no local e nos suportes indicados no respetivo Edital, através do preenchimento de um boletim de candidatura e outros elementos solicitados no mesmo.

SECÇÃO IV

Critérios de seleção, classificação e ordenação dos candidatos

1 - Compete ao Júri de Seleção a elaboração da proposta de critérios de seleção e seriação dos candidatos, devendo os mesmos constar no Edital.

2 - A seleção, classificação e ordenação dos candidatos é efetuada pelo Júri de Seleção, de acordo com as condições e critérios aprovados.

3 - Findo o processo de seleção, classificação e ordenação dos candidatos, o Júri de Seleção elaborará ata fundamentada da qual constará a lista ordenada de candidatos (colocados, não colocados e excluídos) e respetiva classificação final.

4 - A lista ordenada de candidatos, a que se refere o número anterior, está sujeita a homologação do Presidente da ESSV.

5 - Da decisão de seleção não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma, caso em que pode ser apresentada reclamação ao Presidente da ESSV.

SECÇÃO V

Matrículas e inscrições

1 - Os candidatos colocados deverão proceder à matrícula e inscrição nos Serviços Académicos, no prazo fixado no Edital de abertura do concurso.

2 - No caso de algum candidato colocado desistir expressamente da matrícula e inscrição ou não proceder à sua realização, os Serviços Académicos, convocarão no prazo de 3 dias após o termo do período de matrícula e inscrição, o(s) candidato(s) não colocado(s) por ordem decrescente de classificação, até preencher as vagas.

3 - Os candidatos a que se refere o número anterior terão um prazo definido na notificação após a receção da mesma, para procederem à matrícula e inscrição.

SECÇÃO VI

Taxas e Propinas

1 - Os valores das taxas de candidatura, de matrícula e inscrição são os constantes da Tabela de Emolumentos em vigor.

2 - O montante das propinas devidas pela frequência do curso de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem é fixado, anualmente, pelo órgão estatutariamente competente, no quadro das disposições legais e regulamentares.

CAPÍTULO III

Regulamento de frequência

1 - Todas as unidades curriculares que integram o Plano de Estudos dos Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem são de matrícula e inscrição obrigatória.

2 - A frequência dos Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem implica que o estudante tenha feito a sua matrícula/inscrição em cada semestre.

3 - Os estudantes que pretendam usufruir de estatuto especial previsto em legislação própria devem requerê-lo ao Presidente da ESSV, salvaguardando os prazos definidos na respetiva legislação.

CAPÍTULO IV

Regulamento de precedências e transição de ano

O estudante do Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem pode transitar para os estágios com as seguintes unidades curriculares em atraso, Promoção da Saúde, Comunicação Pessoal e Interpessoal e Gestão em Enfermagem.

CAPÍTULO V

Regulamento de faltas

1 - As unidades curriculares teórico-práticas, práticas e estágios, previstas no Plano de Estudos são de presença obrigatória.

2 - O limite de faltas para cada unidade curricular é fixado, em 25 % das horas de contacto (no ensino teórico) e em 15 % (nos estágios), previstas no Plano de Estudos dos Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem.

3 - A marcação de faltas às unidades curriculares é da responsabilidade do professor da unidade curricular;

4 - Para efeitos de marcação de faltas em ensino teórico a unidade padrão é de uma hora e no ensino clínico é o tempo previsto para o dia de trabalho.

5 - Aos regimes especiais será aplicada legislação vigente.

6 - Sempre que por motivos ponderosos, o estudante ultrapasse o limite permitido de faltas, pode solicitar a sua relevação ao Presidente da ESSV, no prazo de 48 horas.

7 - A relevação de faltas carece de justificação com documento comprovativo.

CAPÍTULO VI

Regulamento de avaliação

SECÇÃO I

Princípios gerais

1 - Todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos são objeto de avaliação.

2 - O processo de avaliação deve considerar todos os objetivos/competências e conteúdos programáticos das unidades curriculares, cabendo ao professor definir a metodologia de avaliação a utilizar, no início de cada semestre/unidade curricular.

3 - A avaliação deve revestir a forma mais adequada à natureza de cada unidade curricular e traduz-se na escala inteira de zero (0) a vinte (20) valores. Considera -se aprovado o estudante cuja classificação seja igual ou superior a dez (10) valores.

4 - A atribuição da classificação é da competência do docente ou docentes responsáveis pela unidade curricular.

5 - É anulada a prova de avaliação ao estudante que durante a sua realização manifeste atitudes fraudulentas.

6 - O estudante pode requerer creditação a unidades curriculares de acordo com o Regulamento de Creditações, podendo frequentar condicionalmente a unidade curricular até ser tomada a decisão.

7 - O estudante que obtenha creditação em unidade(s) curricular(es) e autorização de frequência das mesmas para melhoria de nota, será automaticamente inscrito pelos Serviços Académicos na(s) respetiva(s) unidade(s) curricular(es).

SECÇÃO II

Avaliação do ensino teórico e teórico-prático

A avaliação das unidades curriculares faz-se ao longo do semestre, durante o ensino teórico pelo método de frequências, avaliação prática, outros métodos de avaliação e ou por exame.

1 - Provas de avaliação - frequências

a) O calendário de realização das frequências deve ser fornecido pelo coordenador do curso aos Serviços Académicos na primeira semana após o início do semestre.

b) Nas unidades curriculares em que se opte, exclusivamente, pela frequência como método de avaliação, o número de provas de avaliação de conhecimentos faz-se em função da sua carga horária total de contacto:

Uma frequência para quarenta e cinco horas ou menos;

Uma ou duas frequências para mais de quarenta e cinco horas e menos de noventa horas;

Duas ou três frequências para noventa horas ou mais.

c) Em unidades curriculares com mais de uma prova de avaliação, os conteúdos avaliados podem ser objeto de avaliação nas provas seguintes.

d) Na unidade curricular com duas ou mais frequências, o estudante deverá ter conhecimento da classificação obtida na frequência anterior (pela pauta da frequência da respetiva unidade curricular), com uma antecedência mínima de 48 horas da realização da frequência seguinte.

e) Se o estudante faltar a alguma prova de avaliação, ou a classificação final for inferior a 10 valores, fica reprovado à unidade curricular.

2 - Provas de avaliação - exames

Nos Cursos de Pós-licenciatura de Especialização em Enfermagem estão previstas três épocas de exame: Época normal; Época de recurso; Época especial.

2.1 - Época normal

a) Os exames da época normal realizam-se no final do período teórico de cada semestre e destinam-se ao estudante que na unidade curricular:

Obtenha classificação final inferior a 10 valores;

Falte a uma prova de avaliação;

b) O estudante que esteja reprovado por não ter obtido aproveitamento a uma unidade curricular será automaticamente inscrito pelos Serviços Académicos no exame da época normal.

c) O estudante pode frequentar condicionalmente o estágio enquanto não for afixada a pauta com a classificação obtida, de acordo com o estipulado no Capítulo IV.

d) A calendarização dos exames da época normal é afixada até 30 dias antes do terminus do respetivo ensino teórico.

2.2 - Época de recurso

a) Os exames da época de recurso realizam-se no final do período teórico do curso.

b) Os exames a que se refere a alínea a) destinam-se aos estudantes que tenham disciplinas em atraso e que pretendam obter melhoria de nota a qualquer unidade curricular teórica/teórico-prática.

c) A calendarização de exames da época de recurso é afixada até 30 dias antes do terminus do respetivo ano.

d) O estudante interessado na realização de exames a que se referem as alíneas a) e b), deve requerê-los ao Presidente da ESSV até 15 dias antes do terminus do respetivo ano.

e) Caso os exames se realizem para melhoria de nota, será atribuída ao estudante a maior classificação.

2.3 - Época de recurso especial

a) O estudante que, na época de recurso, não obtiver nota positiva nas unidades curriculares em atraso, pode realizá-las na época de recurso especial, em data a marcar até aos três meses subsequentes ao terminus do Curso.

b) O estudante interessado na realização deste exame deve requerê-lo ao Presidente da ESSV, até 48 horas após a afixação dos resultados do exame de recurso.

Notas

1 - O estudante que por motivos justificados falte aos exames de época normal das unidades curriculares obrigatórias para frequência dos estágios pode fazê-los posteriormente, mediante autorização do Presidente da ESSV, após parecer do Conselho Pedagógico.

2 - O pedido de autorização deve dar entrada nos Serviços Académicos da ESSV nas 24 horas seguintes à cessação do impedimento.

Os exames desde que autorizados realizam -se nas 48 horas subsequentes à sua autorização.

3 - O estudante nestas condições continua as suas atividades pedagógicas, condicionalmente.

SECÇÃO III

Orientação e Avaliação do Estágio

1 - A orientação e avaliação do estágio realiza-se por um professor da área científica de especialização do curso. A orientação pode ainda ser assegurada em regime de coorientação.

2 - A classificação do estágio realiza-se pelo método de avaliação contínua, cabendo à equipa responsável a elaboração dos instrumentos de avaliação e deles dar conhecimento ao estudante no início do estágio.

CAPÍTULO VII

Orientação e Provas

SECÇÃO I

Orientação do Relatório Final

1 - O Relatório Final é orientado por um professor da área científica de especialização do curso, proposto pelo coordenador do Curso e nomeado pelo Conselho Técnico Científico.

2 - O Relatório Final configura uma investigação relacionada com a prática clínica especializada.

3 - O Relatório Final poderá ser elaborado individualmente ou em grupo de estudantes.

4 - Cabe ao coordenador do curso definir o número de estudantes por grupo.

5 - As entrevistas de orientação serão acordadas entre o professor, o estudante ou o grupo de estudantes.

SECÇÃO II

Tramitação do processo

1 - A entrega do Relatório Final, deverá ocorrer até à data prevista para o final do ciclo de estudos.

2 - Se o estudante ou grupo de estudantes não entregarem o Relatório Final na data prevista, poderão fazê-lo até aos três meses subsequentes à data do terminus do Curso.

3 - Findo o prazo previsto no n.º 2, o estudante ou grupo de estudantes dispõem de 15 dias úteis para solicitar ao Presidente da ESSV prorrogação para entrega do trabalho, por período não superior a um ano, sujeito ao pagamento de propina.

4 - O requerimento para a realização das provas, dirigido ao Presidente da ESSV, deve ser acompanhado de:

a) Um exemplar do Relatório Final, documento provisório em suporte de papel e o documento em PDF;

b) Parecer do orientador (e do coorientador, quando exista);

c) Histórico anexado pelos Serviços Académicos, comprovativo da aprovação nas unidades curriculares do curso, onde constem as classificações obtidas.

5 - Até 60 dias após a entrega do Relatório Final provisório, o júri decide da sua aceitação, reformulação ou rejeição, cabendo ao Conselho Técnico-Científico informar o estudante da decisão.

6 - Em caso de aceitação o estudante ou grupo de estudantes devem entregar no prazo de 7 dias, após a tramitação do processo e antes da discussão das provas, três ou quatro exemplares (em caso de existir coorientador) do Relatório Final, em suporte de papel e digital.

7 - Em caso de reformulação o estudante ou grupo de estudantes devem, até 90 dias, proceder à entrega da versão definitiva do Relatório Final.

8 - O Relatório Final obedece à estrutura definida pelo Conselho Técnico-Científico.

9 - O estudante ou grupo de estudantes que não procedam à entrega, dentro dos prazos estipulados serão automaticamente reprovados.

SECÇÃO III

Júri

1 - O júri de apreciação do relatório final, é designado pelo Presidente da ESSV sob proposta do Conselho Técnico Científico ouvido o coordenador do Curso.

2 - O júri é constituído por três membros devendo um destes ser o orientador.

3 - Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri.

4 - O júri é presidido pelo Presidente da ESSV, ou um professor por ele delegado.

SECÇÃO IV

Provas de Discussão

1 - As provas de discussão do Relatório Final ocorrem até 90 dias após a sua entrega da versão definitiva e só pode ter lugar com a presença dos 3 elementos do júri.

2 - As provas de discussão estão a cargo de um arguente principal, ainda que nelas possam intervir todos os membros do júri.

3 - As provas de discussão não podem exceder 60 minutos, devendo ser proporcionado ao(s) estudante(s) tempo idêntico ao utilizado pelo júri.

4 - Concluída a discussão, o júri reúne para apreciação e classificação das provas.

5 - Das reuniões do júri são lavradas atas, incluindo a classificação final a atribuir ao(s) estudante(s).

6 - A classificação do Relatório Final é atribuída no intervalo da escala numérica inteira de 0 a 20 valores bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações. Da classificação final não cabe recurso.

CAPÍTULO VIII

Normas relativas à Classificação Final do Curso

SECÇÃO I

Classificação Final

1 - A obtenção do diploma do Curso Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem implica a obrigatoriedade de obter aproveitamento em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos.

2 - Ao diploma do Curso Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem é atribuída uma classificação final expressa no intervalo de 10 a 20 valores da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala Europeia de comparabilidade de classificações.

3 - O modo de cálculo da classificação final do Curso de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem é baseado na média ponderada por Créditos (ECTS) da classificação obtida às unidades curriculares que integram o plano de estudos.

NF = (somatório) (classificação final de cada unidade curricular x ECTS da unidade curricular correspondente)/(90/120 ECTS)

SECÇÃO II

Diploma do Curso de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem

1 - No Diploma, é designada a área científica específica de especialização.

2 - O modelo do Diploma do curso é o que consta no anexo II do Regulamento Geral dos Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem, aprovado pela Portaria 268/2002 de 13 de março.

CAPÍTULO IX

Normas Regulamentares, Prescrições e Reingresso

1 - O regime de prescrições obedece ao disposto em legislação própria.

2 - Os estudantes que não concluam o Curso de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem nos prazos legais poderão reingressar numa edição subsequente do mesmo (caso funcione), após requerimento e autorização prévia do Presidente da ESSV.

3 - Após reingresso poderão solicitar creditação das unidades curriculares. Se existiu alteração ao plano de estudos do curso, poderão fazê-lo, nos termos definidos no Regulamento de Creditação da ESSV.

CAPÍTULO X

Processo de Acompanhamento

O processo de acompanhamento dos cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem será efetuado pelos seguintes órgãos: Conselho Pedagógico, Conselho Técnico-Científico, Comissão de Avaliação da Qualidade da ESSV e Sistema Interno de Garantia da Qualidade do Instituto Politécnico de Viseu de acordo com a atribuição de funções constantes nos seus regulamentos.

CAPÍTULO XI

Disposições Finais

1 - O presente regulamento entra em vigor a partir da sua aprovação pelo Conselho Pedagógico e Conselho Técnico Científico, nas áreas competentes a cada um dos órgãos, com publicitação na sua página da internet, sem prejuízo da sua publicação no Diário da República.

2 - São revogados os Regulamentos dos Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem, publicados anteriormente.

3 - Os casos omissos ou considerados excecionais são resolvidos mediante despacho do Presidente da ESSV, ouvidos o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico da ESSV.

310701877

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3078219.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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