Considerando que, por razões de ordem técnica relativas à execução dos trabalhos surgiu a necessidade de rever e de se proceder a correções ao projeto de execução, considerando também as vicissitudes que ocorrem ao longo da tramitação dos processos expropriativos, cujo suporte formal cadastral se revela desadequado da realidade ora constatada, designadamente no que respeita aos interessados identificados no suporte formal cadastral do bem imóvel expropriado, torna-se necessário efetuar a alteração à referida declaração de utilidade pública.
Considerando, ainda, que é do interesse público a continuação do empreendimento sem interrupções, ao abrigo dos artigos 1.º e 3.º, e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º e do n.º 2 do artigo 15.º, todos do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro, com a redação que lhe foi conferida pelas Leis n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, 4-A/2003, de 19 de fevereiro, e 67-A/2007, de 31 de dezembro, alterado e republicado pela Lei 56/2008, de 4 de setembro, atento o despacho do Conselho de Administração da sociedade Metro do Porto, S.A., que aprovou a planta parcelar PE-NM-115 A1 e o respetivo mapa de áreas relativo à parcela de terreno necessária à execução do referido troço, e a Resolução de Expropriar aprovada por deliberação de 28 de setembro de 2011, do Conselho de Administração da sociedade Metro do Porto, S.A., na qualidade de concessionária no contrato de concessão do sistema de metro ligeiro da área metropolitana do Porto, declaro, a requerimento da sociedade Metro do Porto, S.A., e no exercício da competência que me foi delegada pelo Despacho 10353/2011, de 5 de agosto, do Ministro da Economia e do Emprego, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 157, de 17 de agosto de 2011, a alteração da declaração de utilidade pública da expropriação da parcela melhor identificada no mapa de expropriações e na planta parcelar cuja publicação se promove em anexo, na medida dos dados constantes nos campos assinalados no referido mapa, mantendo-se em vigor, para quaisquer outros efeitos, o despacho precedente.
Os encargos financeiros com a expropriação resultante deste despacho são da responsabilidade da sociedade Metro do Porto, S.A., para os quais dispõe de cobertura financeira, tendo prestado caução, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Código das Expropriações, para garantir o seu pagamento.
5 de março de 2013. - O Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro.
(ver documento original)
Mapa de expropriações
Construção do Metro do Porto
Senhora da Hora-Vila do Conde-Póvoa de Varzim(ver documento original)
206823962