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Despacho 4074/2013, de 19 de Março

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Sumário

Declara a utilidade pública, com caráter de urgência, da expropriação da parcela de terreno necessária à execução do troço de "Ligação ao concelho de Gondomar, através da extensão entre Dragão-Venda Nova, e ligação ao centro urbano de Gondomar".

Texto do documento

Despacho 4074/2013

Através do Decreto-Lei 394-A/98, de 15 de dezembro, foi atribuída à sociedade Metro do Porto, S.A. a concessão do serviço público do sistema de metro ligeiro na Área Metropolitana do Porto, competindo-lhe a responsabilidade pelas operações de construção de infraestruturas do referido sistema, sendo que, nos termos do disposto na Base XI do Anexo I do citado diploma legal, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 192/2008, de 1 de outubro, lhe compete, na qualidade de entidade expropriante, proceder às expropriações necessárias à execução da obra.

O objeto da concessão deste serviço público foi definido na Base I do Anexo I do citado diploma, tendo as características gerais do sistema de metro ligeiro na Área Metropolitana do Porto sido estipuladas na Base VI do mesmo Anexo, que também aprovou os troços que compõem a rede do referido sistema de metro.

A realização do troço de "Ligação ao concelho de Gondomar, através da extensão entre Dragão-Venda Nova, e ligação ao centro urbano de Gondomar", do sistema de metro ligeiro da Área Metropolitana do Porto, previsto na Base I e na alínea g) do n.º 1 da Base VI do mencionado Anexo I do Decreto-Lei 394-A/98, de 15 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 192/2008, de 1 de outubro, reveste manifesto interesse público, tornando-se indispensável proceder às expropriações e à posse dos bens necessários à construção do troço em causa.

Assim, nos termos do disposto no n.º 3 da Base XI das bases da concessão do sistema de metro ligeiro na Área Metropolitana do Porto, conjugado com o disposto nos artigos 1.º e 3.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, no artigo 13.º e no n.º 2 do artigo 15.º, todos do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro, com a redação que lhe foi conferida pelas Leis n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, 4-A/2003, de 19 de fevereiro, e 67-A/2007, de 31 de dezembro, alterado e republicado pela Lei 56/2008, de 4 de setembro, atento o despacho do Conselho de Administração da sociedade Metro do Porto, S.A., que aprovou o desenho n.º 1/1 da planta parcelar PG-FP-74 A e o respetivo mapa de expropriações relativo à parcela necessária à construção da obra de "Ligação ao concelho de Gondomar, através da extensão entre Dragão-Venda Nova, e ligação ao centro urbano de Gondomar", e a Resolução de Expropriar aprovada por deliberação de 7 de dezembro de 2011, do Conselho de Administração da sociedade Metro do Porto, S.A., na qualidade de concessionária no contrato de concessão do sistema de metro ligeiro da área metropolitana do Porto, declaro, a requerimento da sociedade Metro do Porto, S.A., e no exercício da competência que me foi delegada pelo Despacho 10353/2011, de 5 de Agosto, do Ministro da Economia e do Emprego, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 157, de 17 de Agosto de 2011, a utilidade pública, com caráter de urgência, da expropriação da parcela de terreno necessária à execução do referido troço, abaixo identificada, com os elementos constantes da descrição predial e da inscrição matricial, bem como dos direitos e ónus que sobre ela incide, com os nomes dos respectivos titulares.

Mais declaro autorizar a sociedade Metro do Porto, S.A., na qualidade de concessionária do sistema de metro ligeiro da Área Metropolitana do Porto, a tomar posse administrativa da mencionada parcela, assinalada na planta parcelar e no mapa de expropriações cuja publicação se promove em anexo, com vista ao rápido início dos trabalhos, louvando-se a urgência da expropriação, ao abrigo dos artigos 15.º e 19.º do Código das Expropriações, no interesse público de que a obra projetada seja executada o mais rapidamente possível.

Os encargos financeiros com a expropriação resultante deste despacho são da responsabilidade da sociedade Metro do Porto, S.A., para os quais dispõe de cobertura financeira, tendo prestado caução, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Código das Expropriações, para garantir o seu pagamento.

5 de março de 2013. - O Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro.

(ver documento original)

Construção do Metro do Porto

Ligação ao concelho de Gondomar através da extensão entre

Dragão-Venda Nova, e ligação ao centro urbano de Gondomar

Mapa de Expropriações

(ver documento original)

206823613

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/03/19/plain-307761.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/307761.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-15 - Decreto-Lei 394-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova as bases da concessão de exploração em regime de serviço público e de exclusivo, de um sistema de metro ligeiro na área metropolitana do Porto, atribuída á sociedade Metro do Porto, S.A.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-04 - Lei 56/2008 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) o Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-01 - Decreto-Lei 192/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera as bases da concessão do sistema de metro ligeiro da área metropolitana do Porto bem como os estatutos da Metro do Porto, S. A., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro, e procede à republicação de ambos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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