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Aviso 10137/2017, de 1 de Setembro

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Sumário

Abertura de concurso para os Tribunais Centrais Administrativos Norte e Sul - Secções de Contencioso Administrativo

Texto do documento

Aviso 10137/2017

Por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de 20 de junho de 2017, e nos termos dos artigos 61.º, n.os 1 e 2, 68.º, alínea b), e, em especial, 69.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei 13/2002, de 19 de fevereiro, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei 214-G/2015, de 2 de outubro:

1 - É aberto concurso para o provimento das vagas existentes nas Secções de Contencioso Administrativo dos Tribunais Centrais Administrativos, Norte e Sul, das vagas que entretanto ocorram e das que, no período de validade do concurso, venham a ocorrer nessas mesmas Secções dos Tribunais Centrais Administrativos, Norte e Sul, e cujo preenchimento seja ajuizado pelo Conselho em função das necessidades de serviço.

2 - O presente concurso reveste a natureza curricular, sendo a graduação feita segundo o mérito relativo dos concorrentes, tomando-se globalmente em conta a avaliação curricular nos termos dos artigos 61.º, n.º 2, e 69.º, n.º 2, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

3 - O prazo de validade do concurso é de um ano, prorrogável até seis meses.

4 - Podem apresentar-se a concurso os juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários com cinco anos de serviço nesses tribunais e classificação não inferior a Bom com distinção.

5 - A avaliação curricular é efetuada de acordo com os seguintes critérios, globalmente ponderados:

a) As duas últimas classificações de serviço, com ponderação entre 60 e 120 pontos (artigos 69.º, n.º 2, alínea a), e 61.º, n.º 2, alínea b), do ETAF):

i) Serão tidas em consideração as classificações de serviço homologadas pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais até à data da publicação no Diário da República do presente Aviso de abertura do concurso;

b) Graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, com ponderação entre 1 e 5 pontos (artigos 69.º, n.º 2, alínea b), e 61.º, n.º 2, alínea c), do ETAF);

c) Currículo universitário e pós-universitário, com ponderação entre 1 e 5 pontos (artigos 69.º, n.º 2, alínea c), e 61.º, n.º 2, alínea d), do ETAF), não relevando nesta sede, mas sim nos termos da alínea f), a mera frequência sem atribuição de qualquer título ou grau académico;

d) Trabalhos científicos publicados, que versem matérias de natureza jurídica, com ponderação entre 0 e 5 pontos (artigos 69.º, n.º 2, alínea d), e 61.º, n.º 2, alínea e), do ETAF), não se englobando nesta categoria os trabalhos que correspondam ao exercício específico da função;

e) Atividade exercida no âmbito forense, no ensino jurídico, ou na Administração Pública, com ponderação entre 0 e 5 pontos (artigos 69.º, n.º 2, alínea e), e 61.º, n.º 2, alínea f), do ETAF);

f) A preparação específica, idoneidade e capacidade dos concorrentes para o cargo a prover, com ponderação entre 1 e 70 pontos (artigos 69.º, n.º 2, alínea f), e 61.º, n.º 2, alínea i), do ETAF), designadamente:

a) O prestígio profissional, tendo em consideração, designadamente, a contribuição para a melhoria do sistema de justiça (1 a 15 pontos);

b) A qualidade dos trabalhos forenses apresentados (0 a 20 pontos);

c) A capacidade de trabalho, ponderando, designadamente, a quantidade e a qualidade do serviço prestado em primeira instância (0 a 30 pontos);

d) O grau de empenho revelado pelo magistrado na sua própria formação contínua (0 a 5 pontos);

e) O registo disciplinar é ponderado negativamente com dedução em função da sua gravidade, até 20 pontos;

f) A entrevista, com ponderação entre 0 e 90 pontos (artigos 69.º, n.º 3, e 61.º, n.º 2, alínea h), do ETAF).

6 - A graduação final faz-se de acordo com o mérito relativo dos concorrentes, tomando-se em consideração, em 85 %, a pontuação obtida na avaliação curricular resultante da ponderação dos fatores constantes dos itens a) a f) acima referidos e, em 15 %, a pontuação obtida na entrevista, resultante da ponderação do item g).

7 - As condições de admissão a concurso devem encontrar-se verificadas à data da publicação no Diário da República do presente Aviso de abertura do concurso, sendo tidos em consideração, para contagem de antiguidade e preenchimento dos fatores de graduação, os elementos verificados até essa data, sem prejuízo do conhecimento oficioso pelo júri ou pelo CSTAF de factos que relevem para apreciação da idoneidade e capacidade dos concorrentes para o exercício da função.

8 - O prazo para apresentação de candidaturas é de 15 dias úteis a contar da publicação no Diário da República do presente Aviso de abertura do concurso.

9 - Os requerimentos de admissão ao concurso, redigidos em papel normalizado, devem ser dirigidos ao Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, conter o nome completo do concorrente, o tribunal onde está colocado e a indicação de outra morada, se preferir, para receber quaisquer notificações respeitantes ao concurso, e ser apresentados pessoalmente na Secretaria do referido Conselho, Rua de São Pedro de Alcântara, n.º 79, 1269-137 Lisboa, ou remetidos por correio, sob registo e com aviso de receção.

10 - Os requerimentos devem ser acompanhados de:

a) nota curricular;

b) documentos comprovativos do currículo universitário e pós-universitário;

c) trabalhos científicos;

d) trabalhos forenses;

e) elementos comprovativos da atividade exercida no âmbito forense, no ensino jurídico, ou na Administração Pública;

f) quaisquer outros elementos que abonem à preparação específica, idoneidade e capacidade dos concorrentes para o cargo a prover;

g) uma relação discriminada de todos os elementos entregues pelo candidato.

11 - Os concorrentes podem entregar, no máximo, 10 trabalhos forenses e 3 trabalhos científicos publicados. Os trabalhos deverão ser numerados, não sendo considerados os trabalhos que ultrapassem os números definidos, e ser entregues em formato digital - gravados em CD, DVD ou USB, em duplicado, em igual suporte, e uma versão em papel.

11.1 - Tratando-se de obras ou monografias publicadas apenas no formato impresso, deve ser digitalizada a capa, a ficha técnica da edição, o índice, as conclusões, existindo, e, no máximo, a seleção até 100 (cem) páginas da obra publicada, sem prejuízo do referido no ponto 13, in fine.

12 - Relativamente a cada concorrente é aberto um processo individual de candidatura, no qual se integram, oficiosamente, os elementos relevantes na posse dos serviços do CSTAF, extraídos do respetivo processo individual, relativos à carreira na magistratura, classificações de serviço, relatórios das duas últimas inspeções, registo disciplinar, graduações obtidas nos concursos de habilitação e nos cursos de ingresso em cargos judiciais, e antiguidade, bem como os elementos apresentados pelos concorrentes, referidos nos pontos 9, 10, 11 e 11.1. Se necessário, solicitar-se-ão ainda os elementos respeitantes ao serviço realizado noutras jurisdições ou nos serviços onde os concorrentes tenham prestado serviço.

13 - O júri pode solicitar, em qualquer fase do concurso, todos os elementos que considere relevantes, bem como a apresentação dos originais dos documentos e dos trabalhos digitalizados a partir do formato impresso entregues pelos concorrentes.

14 - O júri, a que se reporta o n.º 3 do artigo 69.º do ETAF, é assim constituído:

a) Juiz Conselheiro Vítor Manuel Gonçalves Gomes, Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, que preside, podendo fazer-se substituir por um dos vice-presidentes ou por outro membro do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais com categoria igual ou superior à de juiz desembargador;

b) Juiz Conselheiro Jorge Miguel Aragão Seia, Vogal do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

c) Prof. Doutor Pedro Costa Gonçalves, Vogal eleito pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, não pertencente à magistratura;

d) Prof.ª Doutora Ana Gouveia e Freitas Martins, Vogal eleita pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, não pertencente à magistratura;

e) Prof. Doutor Rui Medeiros, indicado pela Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa e escolhido pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

15 - Terminado o prazo para a apresentação das candidaturas, o Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais fixará o dia para proceder ao sorteio público dos diversos concorrentes pelos restantes membros do júri, divulgando previamente a realização desse ato através da página eletrónica do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (www.cstaf.pt).

16 - Após a distribuição dos concorrentes referida no número anterior, os membros do júri têm 30 dias úteis para elaborar um parecer preliminar, relativamente aos concorrentes que lhes foram distribuídos em sorteio, tendo em conta os fatores referidos no n.º 2 do artigo 61.º e no n.º 2 do artigo 69.º do ETAF, a valoração referida no ponto 5 e a respetiva fundamentação.

16.1 - Este parecer preliminar terá natureza puramente instrumental e reservada, tendo como objetivo facilitar a cada um dos restantes membros do júri a análise dos diversos fatores e ponderar a apreciação da valia relativa de cada concorrente.

16.2 - O presidente do júri poderá, fundamentadamente, prorrogar o prazo previsto para elaboração de parecer preliminar.

17 - A todos os membros do júri serão entregues, em momento prévio à discussão pública dos currículos, cópia do parecer preliminar, da nota curricular e dos trabalhos científicos e forenses entregues pelos concorrentes. Para efeitos de consulta, todos os elementos com pertinência para o concurso ficarão à disposição dos membros do júri.

18 - Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 69.º do ETAF, os concorrentes defendem os seus currículos perante o júri do concurso, em dia, hora e local a indicar oportunamente por convocatória dirigida, por carta registada, a cada candidato, por afixação na Secretaria do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e, ainda, na página eletrónica do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (www.cstaf.pt).

19 - Compete ao júri do concurso fixar as datas de realização das entrevistas para defesa pública dos currículos, que se deverão realizar em período não superior a um mês, contado da entrega a que se reporta o ponto 17.

19.1 - A data de realização das entrevistas deve ser comunicada aos concorrentes com uma antecedência não inferior a 8 dias úteis.

19.2 - A falta de comparência pode ser justificada no prazo de 24 horas, a contar do impedimento.

19.3 - Nos casos referidos no ponto anterior, pode ser diferida a realização da entrevista por um período de 10 dias úteis.

19.4 - A falta de comparência não justificada implica renúncia ao concurso.

20 - A entrevista terá como arguente o membro do júri que elaborou o respetivo parecer preliminar e uma duração não superior a 20 (vinte) minutos e versará, essencialmente, sobre os aspetos mais relevantes do percurso profissional do concorrente.

21 - Após as entrevistas, o júri reúne a fim de emitir parecer final sobre a prestação de cada um dos concorrentes, que é tomado em consideração pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ao aprovar o acórdão definitivo no qual procede à sua graduação, de acordo com o mérito relativo.

22 - A graduação final é feita independentemente da antiguidade de cada um dos concorrentes, funcionando esta como critério de desempate em caso de igualdade de pontuação.

23 - Atenta a urgência da decisão, a qualidade dos concorrentes, a natureza curricular do concurso e a respetiva tramitação, designadamente a entrevista para defesa pública do currículo, considera-se dispensada a audiência dos interessados, nos termos das alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo.

24 - A deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais que aprova a lista definitiva de graduação será publicitada na página eletrónica do Conselho (www.cstaf.pt).

25 - Com a notificação da deliberação definitiva sobre a lista dos candidatos emitida pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é enviada a cada concorrente cópia da ata do júri da qual conste a concreta aplicação dos critérios definidos.

21 de junho de 2017. - O Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Vítor Manuel Gonçalves Gomes.

310721519

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3077279.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2015-10-02 - Decreto-Lei 214-G/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 100/2015, de 19 de agosto, revê o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código dos Contratos Públicos, o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, a Lei de Participação Procedimental e de Ação Popular, o Regime Jurídico da Tutela Administrativa, a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos e a Lei de Acesso à Informação sobre Ambiente

Ligações para este documento

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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