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Portaria 253/2017, de 1 de Setembro

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Sumário

Constitui a comissão de delimitação do processo de delimitação do domínio público marítimo na confrontação com prédio sito na Estrada Nacional n.º 327, Quintas do Sul, freguesia da Torreira, concelho da Murtosa

Texto do documento

Portaria 253/2017

O prédio descrito na Conservatória do Registo Predial da Murtosa com o n.º 3589/20170202, correspondendo aos artigos matriciais 1473 Urbano e 838, 839, 840 e 841 Rústicos, sito na Estrada Nacional n.º 327, Quintas do Sul, freguesia da Torreira, concelho da Murtosa, encontra-se atualmente inscrito a favor de Riabela - Iniciativas Turísticas da Ria de Aveiro, Lda. que, ao abrigo do disposto no artigo 17.º da Lei 54/2005, de 15 de novembro, e no Decreto-Lei 353/2007, de 26 de outubro, veio requerer a delimitação do domínio público marítimo na confrontação com esse prédio, conforme processo que corre termos na Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., sob o n.º DLPC.DOV.00028.2017.

Dando cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 17.º da Lei 54/2005, de 15 de novembro, alterada e republicada pela Lei 31/2016, de 23 de agosto, e no artigo 4.º do Decreto-Lei 353/2007, de 26 de outubro, importa proceder à nomeação da comissão de delimitação.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 17.º da Lei 54/2005, de 15 de novembro, alterada pela Lei 34/2014, de 19 de junho, e na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 353/2007, de 26 de outubro, e ao abrigo das competências delegadas pelo Ministro da Defesa Nacional, através do Despacho 971/2016, de 22 de dezembro de 2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 20 de janeiro de 2016, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e pelo Secretário de Estado da Defesa Nacional, o seguinte:

Artigo 1.º

Constituição da comissão de delimitação

É constituída a Comissão de Delimitação do processo de delimitação do domínio público marítimo na confrontação com o prédio sito na Estrada Nacional n.º 327, Quintas do Sul, freguesia da Torreira, concelho da Murtosa, descrito na Conservatória do Registo Predial da Murtosa com o n.º 3589/20170202, com a seguinte composição:

a) Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., que preside;

b) Um representante do Ministério da Defesa Nacional;

c) Um representante da requerente.

Artigo 2.º

Auto de delimitação

1 - O auto de delimitação que vier a ser elaborado pela Comissão de Delimitação obedece ao disposto nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 353/2007, de 26 de outubro.

2 - O auto de delimitação a que se refere o número anterior e a planta de delimitação a ele anexa são remetidos à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., para prosseguimento do processo, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 353/2007, de 26 de outubro.

23 de agosto de 2017. - O Ministro do Ambiente, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. - 22 de agosto de 2017. - O Secretário de Estado da Defesa Nacional, Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos.

310738124

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3077156.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-11-15 - Lei 54/2005 - Assembleia da República

    Estabelece a titularidade dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-26 - Decreto-Lei 353/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o procedimento de delimitação do domínio público hídrico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-19 - Lei 34/2014 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-23 - Lei 31/2016 - Assembleia da República

    Terceira alteração à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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