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Portaria 150/2013, de 15 de Março

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Sumário

Aprova a lista de países terceiros equivalentes em matéria de prevenção do branqueamento de capitais.

Texto do documento

Portaria 150/2013

Pela Portaria 41/2009, 17 de dezembro de 2008, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 8, de 13 de janeiro de 2009, foi aprovada a lista de países ou jurisdições que integram o conceito de "país terceiro equivalente", para efeitos de aplicação do regime comunitário em vigor em matéria de prevenção e repressão do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e da Lei 25/2008, de 5 de junho, que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo.

Considerando o teor do ponto 5.º da referida portaria, bem como o facto de terem sido aprovadas novas versões do Entendimento Comum adotado pelos Estados-Membros da União Europeia no seio do Comité sobre a Prevenção do Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo, constituído nos termos do artigo 41.º da Diretiva n.º 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, importa proceder à atualização daquela lista.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto na alínea 8) do artigo 2.º da Lei 25/2008, de 5 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação

Pela presente portaria é aprovada a lista de países ou jurisdições a que se refere a alínea 8) do artigo 2.º da Lei 25/2008, de 5 de junho.

Artigo 2.º

Lista de "países terceiros equivalentes"

1 - Consideram-se como tendo regime equivalente ao nacional no que diz respeito aos requisitos impostos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e à respetiva supervisão, os seguintes países ou jurisdições:

a) África do Sul;

b) Austrália;

c) Brasil;

d) Canadá;

e) República da Coreia (Coreia do Sul);

f) Estados Unidos da América;

g) Hong Kong;

h) Índia;

i) Japão;

j) México;

k Singapura;

l) Suíça.

2 - A lista referida no artigo anterior inclui os seguintes territórios:

a) França: Mayotte, Nova Caledónia, Polinésia Francesa, São Pedro e Miquelão e Wallis e Futuna;

b) Holanda: Aruba, Bonaire, Curação, Saba, Santo Eustáquio e São Martinho.

3 - A lista referida no n.º 1 não é aplicável aos Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que beneficiam de reconhecimento mútuo de jure nos termos da Diretiva n.º 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais.

Artigo 3.º

Atualização

A lista referida no artigo 1.º é atualizada com base na informação disponível a nível internacional, considerando os critérios definidos no seio do Comité de Prevenção do Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo, instituído nos termos do artigo 41.º da Diretiva n.º 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais, e à luz dos relatórios públicos de avaliação adotados pelo Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI) e organismos regionais constituídos sob o modelo do GAFI, pelo Fundo Monetário Internacional (FMI) e pelo Banco Mundial.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 41/2009, 17 de dezembro de 2008, publicada em Diário da República, 2.ª série, n.º 8, de 13 de janeiro de 2009.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

19 de fevereiro de 2013. - O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar.

206788541

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/307705.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-06-05 - Lei 25/2008 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo e altera (segunda alteração) a Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, relativa ao combate ao terrorismo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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