Pela Portaria 41/2009, 17 de dezembro de 2008, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 8, de 13 de janeiro de 2009, foi aprovada a lista de países ou jurisdições que integram o conceito de "país terceiro equivalente", para efeitos de aplicação do regime comunitário em vigor em matéria de prevenção e repressão do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e da Lei 25/2008, de 5 de junho, que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo.
Considerando o teor do ponto 5.º da referida portaria, bem como o facto de terem sido aprovadas novas versões do Entendimento Comum adotado pelos Estados-Membros da União Europeia no seio do Comité sobre a Prevenção do Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo, constituído nos termos do artigo 41.º da Diretiva n.º 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, importa proceder à atualização daquela lista.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto na alínea 8) do artigo 2.º da Lei 25/2008, de 5 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação
Pela presente portaria é aprovada a lista de países ou jurisdições a que se refere a alínea 8) do artigo 2.º da Lei 25/2008, de 5 de junho.
Artigo 2.º
Lista de "países terceiros equivalentes"
1 - Consideram-se como tendo regime equivalente ao nacional no que diz respeito aos requisitos impostos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e à respetiva supervisão, os seguintes países ou jurisdições:
a) África do Sul;
b) Austrália;
c) Brasil;
d) Canadá;
e) República da Coreia (Coreia do Sul);
f) Estados Unidos da América;
g) Hong Kong;
h) Índia;
i) Japão;
j) México;
k Singapura;
l) Suíça.
2 - A lista referida no artigo anterior inclui os seguintes territórios:
a) França: Mayotte, Nova Caledónia, Polinésia Francesa, São Pedro e Miquelão e Wallis e Futuna;
b) Holanda: Aruba, Bonaire, Curação, Saba, Santo Eustáquio e São Martinho.
3 - A lista referida no n.º 1 não é aplicável aos Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que beneficiam de reconhecimento mútuo de jure nos termos da Diretiva n.º 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais.
Artigo 3.º
Atualização
A lista referida no artigo 1.º é atualizada com base na informação disponível a nível internacional, considerando os critérios definidos no seio do Comité de Prevenção do Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo, instituído nos termos do artigo 41.º da Diretiva n.º 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais, e à luz dos relatórios públicos de avaliação adotados pelo Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI) e organismos regionais constituídos sob o modelo do GAFI, pelo Fundo Monetário Internacional (FMI) e pelo Banco Mundial.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 41/2009, 17 de dezembro de 2008, publicada em Diário da República, 2.ª série, n.º 8, de 13 de janeiro de 2009.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
19 de fevereiro de 2013. - O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar.
206788541