de 13 de março
O Decreto Regulamentar 36/2012, de 27 de março, definiu a missão, as atribuições e o tipo de organização interna da Direção-Geral da Segurança Social do Ministério da Solidariedade e Segurança Social (MSSS). Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto regulamentar, determinar a estrutura nuclear dos serviços e estabelecer o número máximo de unidade flexíveis do serviço e as competências das respetivas unidades orgânicas.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.os 4 e 5 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Estrutura nuclear da Direção-Geral da Segurança Social
1. A Direção-Geral da Segurança Social, abreviadamente designada por DGSS, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:
a) Direção de Serviços da Definição de Regimes;
b) Direção de Serviços das Prestações;
c) Direção de Serviços de Negociação e Coordenação da Aplicação dos Instrumentos Internacionais;
d) Direção de Serviços da Ação Social e Assuntos Institucionais;
e) Direção de Serviços de Instrumentos de Aplicação;
f) Direção de Serviços de Apoio à Gestão.
2. As unidades orgânicas referidas no número anterior são dirigidas por diretores de serviços, cargos de direção intermédia de 1º. grau.
Artigo 2.º
Direção de Serviços da Definição de Regimes
À Direção de Serviços da Definição de Regimes, abreviadamente designada por DSEDR, em matéria de conceção, coordenação e apoio técnico e normativo no domínio dos regimes de segurança social e das associações mutualistas, compete:
a) Proceder ao estudo e elaboração de propostas normativas relativas ao enquadramento nos regimes de segurança social, obrigatórios e facultativos, e à vinculação ao sistema;
b) Proceder ao estudo e à elaboração de propostas normativas relativas à relação jurídica contributiva;
c) Desenvolver estudos e apresentar propostas normativas relativas ao quadro jurídico comum aos regimes de segurança social;
d) Apresentar propostas de definição do quadro sancionatório dos regimes de segurança social;
e) Proceder ao estudo e elaboração de propostas normativas relativas ao enquadramento jurídico dos regimes complementares;
f) Proceder à análise jurídica dos instrumentos necessários à constituição dos regimes complementares e realizar os atos necessários à respetiva homologação;
g) Proceder à análise da legalidade dos estatutos das associações mutualistas e demais atos destas instituições sujeitas a registo e efetuar às ações necessárias à realização dos respetivos registos;
h) Participar nos estudos relativos ao financiamento dos regimes de segurança social e do sistema complementar e elaborar as necessárias propostas normativas;
i) Apresentar propostas normativas que visem simplificar o relacionamento dos beneficiários e contribuintes com o sistema de segurança social, nos domínios da vinculação e obrigação contributiva;
j) Elaborar orientações técnico-normativas nos domínios do enquadramento nos regimes de segurança social, vinculação, relação jurídica contributiva, regime comum e regimes complementares.
Artigo 3.º
Direção de Serviços das Prestações
À Direção de Serviços das Prestações, abreviadamente designada por DSEP, em matéria de conceção, coordenação e apoio técnico e normativo nos domínios da definição e regulamentação das prestações que integram o âmbito material dos regimes de segurança social, compete:
a) Proceder ao estudo e elaboração de propostas normativas relativas à definição das prestações garantidas pelos regimes de segurança social nas eventualidades que integram o respetivo âmbito material, designadamente no que se reporta à sua titularidade, condições de atribuição, determinação de montantes, duração e acumulação;
b) Proceder ao estudo e elaboração de projetos normativos relativos à revisão periódica dos montantes das prestações;
c) Apresentar propostas normativas nos domínios da proteção nas situações de carência económica, de prevenção e de combate à exclusão social e da compensação nos encargos familiares e nos domínios da deficiência e da dependência;
d) Apresentar propostas normativas nos domínios da proteção nas situações de desemprego, de indisponibilidade ou de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, de velhice ou de morte;
e) Apresentar propostas normativas no domínio da proteção nos riscos profissionais;
f) Apresentar propostas normativas que visem assegurar proteção em situações decorrentes de novas eventualidades;
g) Apresentar propostas normativas que visem a modernização e simplificação do processo de concretização do direito à proteção assegurada pelos regimes de segurança social;
h) Participar na elaboração de propostas normativas que integrem matérias conexas com as prestações dos regimes de segurança social;
i) Elaborar orientações técnico-normativas no domínio dos quadros jurídicos reguladores das prestações garantidas pelos regimes de segurança social.
Artigo 4.º
Direção de Serviços de Negociação e Coordenação da Aplicação dos Instrumentos Internacionais
À Direção de Serviços de Negociação e Coordenação da Aplicação dos Instrumentos Internacionais, abreviadamente designada por DSNEC, em matéria de estudo, negociação técnica e coordenação normativa da aplicação de instrumentos internacionais de segurança social, compete:
a) Efetuar estudos no domínio da coordenação de legislações de segurança social tendo em vista a celebração de instrumentos internacionais de segurança social e participar na respetiva negociação;
b) Participar nos trabalhos dos organismos internacionais responsáveis pela interpretação e aplicação uniformes dos instrumentos de coordenação de segurança social, designadamente no quadro da União Europeia, bem como no respetivo processo decisório;
c) Emitir parecer sobre as questões suscitadas pela interpretação e aplicação dos instrumentos internacionais de coordenação de segurança social;
d) Colaborar com os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, tendo em vista a participação nos processos do Tribunal de Justiça da União Europeia relativos aos assuntos de coordenação de segurança social;
e) Assegurar a coordenação normativa da aplicação dos instrumentos internacionais de coordenação de segurança social através da elaboração e difusão de orientações destinadas aos serviços e instituições incumbidos da aplicação de instrumentos internacionais de segurança social;
f) Cooperar com outros serviços e organismos nacionais e internacionais no âmbito do princípio do mútuo auxílio administrativo constante de instrumentos internacionais de coordenação de segurança social;
g) Exercer as competências próprias como organismo de ligação entre os serviços e instituições dos sistemas coordenados sempre que para tal a Direção-Geral da Segurança Social esteja designada.
Artigo 5.º
Direção de Serviços da Ação Social e Assuntos Institucionais
À Direção de Serviços da Ação Social e Assuntos Institucionais, abreviadamente designada por DSASI, em matéria de conceção, coordenação e apoio técnico e normativo nos domínios do desenvolvimento da ação social e da regulação jurídica das instituições particulares de solidariedade social e de outras instituições do setor social, compete:
a) Contribuir para a definição de medidas no âmbito da ação social;
b) Elaborar projetos técnicos e normativos das modalidades da ação social, regulando a intervenção e o apoio à família, infância e juventude, envelhecimento, dependência e deficiência, bem como as condições de organização e funcionamento dos serviços e equipamentos sociais;
c) Estudar e propor normas e critérios técnicos que promovam o acesso à rede de serviços e equipamentos sociais das pessoas e famílias mais carenciadas;
d) Prestar apoio técnico e jurídico em matérias relacionadas com as formas do exercício da ação social;
e) Propor medidas para a especial proteção dos grupos mais vulneráveis, contribuindo para a prevenção e combate às situações de risco ou exclusão social;
f) Elaborar projetos normativos no âmbito da relação da Segurança Social com as Instituições Particulares de Solidariedade Social e equiparadas no desenvolvimento da ação social e nas formas de financiamento;
g) Elaborar projetos normativos respeitantes ao estatuto jurídico das instituições particulares de solidariedade social, e de outras de reconhecido interesse público equiparadas às mesmas instituições;
h) Elaborar projetos normativos no âmbito do regime jurídico das instituições particulares de solidariedade social e de outras entidades equiparadas que prossigam modalidades de ação social;
i) Elaborar orientações técnicas e normativas no âmbito da interpretação e aplicação da legislação nos domínios da ação social e dos regimes jurídicos das instituições particulares de solidariedade social e entidades equiparadas;
j) Elaborar projetos normativos aplicáveis ao exercício da ação social por entidades privadas;
k) Propor o reconhecimento das fundações de solidariedade social, pronunciar-se sobre a legalidade dos estatutos e dos atos jurídico-institucionais sujeitos a registo respeitantes às instituições particulares de solidariedade social e às instituições equiparadas;
l) Efetuar a análise formal dos processos de registo e proceder à efetivação dos respetivos registos nos termos da legislação aplicável;
m) Proceder à organização e atualização de ficheiros das instituições particulares de solidariedade social e das instituições legalmente equiparadas;
n) Estudar e conceber em conjunto com outros setores da administração central medidas específicas cujo desenvolvimento exige uma intervenção articulada propondo o respetivo enquadramento normativo.
Artigo 6.º
Direção de Serviços de Instrumentos de Aplicação
À Direção de Serviços de Instrumentos de Aplicação, abreviadamente designada por DSIA, em matéria de conceção, coordenação e apoio técnico, no domínio dos procedimentos e da informação necessários à aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social e do direito interno regulador do sistema de segurança social, tendo em vista o reforço da sua eficácia e modernização, compete:
a) Proceder à definição dos circuitos administrativos e dos procedimentos inerentes ao processo de aplicação das normas do direito interno e das normas dos instrumentos internacionais do sistema de segurança social;
b) Proceder à conceção dos suportes de informação determinados pelas normas dos instrumentos internacionais e do direito interno do sistema de segurança social;
c) Realizar estudos no âmbito do acompanhamento e avaliação dos suportes de informação tendentes à sua racionalização e simplificação;
d) Colaborar no estudo das implicações da legislação na definição dos requisitos técnicos para o desenvolvimento e implementação do sistema de informação da segurança social;
e) Proceder à análise das normas do direito interno do sistema de segurança social, tendo em vista assegurar a conceção da informação de natureza global, com vista à sua divulgação através das diferentes redes de informação nacionais e internacionais;
f) Desenvolver ações informativas específicas, decorrentes da avaliação da respetiva necessidade, no âmbito da aplicação da legislação.
Artigo 7.º
Direção de Serviços de Apoio à Gestão
À Direção de Serviços de Apoio à Gestão, abreviadamente designada por DSAG, em matéria de apoio à gestão da DGSS nos domínios do planeamento interno e da avaliação, da gestão de pessoal, da gestão dos recursos e do sistema de informação, compete:
a) Preparar os instrumentos necessários à gestão da DGSS segundo critérios de planeamento e gestão estratégica;
b) Elaborar o plano e relatório das atividades da DGSS e proceder ao acompanhamento e avaliação da sua execução;
c) Elaborar estudos técnicos e indicadores, no âmbito da gestão dos meios, tendo em vista o controlo da gestão dos recursos da DGSS;
d) Colaborar na definição e execução da política de pessoal, bem como proceder à adoção de instrumentos de gestão de recursos humanos e à coordenação da aplicação do sistema de avaliação de desempenho, assegurando as atividades de administração corrente dos trabalhadores e mantendo atualizados os respetivos ficheiros;
e) Executar e coordenar todas as ações necessárias à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego do pessoal da DGSS;
f) Coordenar o plano de formação e desenvolvimento de competências do pessoal da DGSS, com base em prévio diagnóstico das necessidades e proceder à avaliação dos resultados;
g) Elaborar o balanço social da DGSS;
h) Assegurar e coordenar o tratamento administrativo dos assuntos relacionados com o funcionamento da DGSS, incluindo o expediente geral e a divulgação de normas internas e diretivas gerais;
i) Apoiar os serviços da DGSS na utilização do equipamento e suporte tecnológico de uso individual, bem como dos sistemas de comunicação;
j) Assegurar e desenvolver a gestão dos recursos financeiros, elaborar a proposta de orçamento e o plano de investimentos e despesas de desenvolvimento da DGSS e acompanhar e avaliar a sua execução;
k) Efetuar o processamento dos vencimentos e outros abonos e realizar as operações necessárias à efetivação de despesas;
l) Assegurar a aquisição ou locação de bens e serviços e a respetiva contratação, administrar e inventariar o património e garantir a boa gestão dos bens patrimoniais e de consumo corrente;
m) Zelar pela conservação, manutenção e segurança das instalações da DGSS.
Artigo 8.º
Unidades orgânicas flexíveis
O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da DGSS é fixado em oito.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Em 18 de fevereiro de 2013.
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares.