O Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, permite, mediante a verificação de circunstâncias específicas, a condução de viaturas oficiais pelos trabalhadores em geral dos serviços e organismos da Administração Pública, ainda que não integrados na carreira de motorista.
A medida ali prevista permite, sobretudo, uma maior racionalização dos meios, com a consequente redução de encargos para o erário público, sendo, igualmente, justificada pela falta de pessoal qualificado para o desempenho da função de condução de viaturas do Estado.
O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), é, nos termos do Decreto-Lei 175/2012, de 2 de agosto, que define a respetiva orgânica, um instituto público de regime especial e gestão participada, dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, com sede em Lisboa e jurisdição sobre todo o território nacional, que tem por missão assegurar a concretização da política definida pelo Governo para as áreas da habitação e da reabilitação urbana, de forma articulada com a política de cidades e com outras políticas sociais e de salvaguarda e valorização patrimonial, assegurando a memória do edificado e a sua evolução.
Para a prossecução das atribuições do IHRU, I. P., os membros do seu Conselho Diretivo, os seus dirigentes intermédios e os trabalhadores que naquele exercem funções têm de efetuar frequentes deslocações em serviço externo, a fim de assegurarem, designadamente, a gestão do património imobiliário do mencionado organismo - que inclui cerca de 11 000 fogos de habitação social, localizados em 133 bairros distribuídos pelo País -, a execução de ações relacionadas com processos de financiamento nos domínios da habitação e da reabilitação urbana, igualmente de abrangência nacional, a realização de ações de natureza administrativa, notarial, registal, fiscalizadora, contenciosa e de acompanhamento de obras no edificado, bem como o tratamento dos assuntos de representação e de expediente no âmbito da atividade do IHRU, I. P..
A consecução das atribuições prosseguidas pelo IHRU, I. P., envolve, assim, a realização, pelos membros do seu Conselho Diretivo, pelos seus dirigentes intermédios e pelos trabalhadores que naquele exercem funções, de um elevado número de ações externas e, consequentemente, frequentes deslocações em todo o território nacional, por vezes em horários alargados e mesmo durante os fins de semana, designadamente em situações de emergência, que, por natureza, são impossíveis de programar.
Para a prossecução das suas atribuições, o IHRU, I. P., tem viaturas ao seu serviço, não dispondo de motoristas em número suficiente para assegurar a respetiva condução.
Tendo em conta o disposto nos n.os 2 e 3 do Despacho 10754/2011, da Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 166, de 30 de agosto de 2011, que adoptou medidas de racionalização dos meios e das despesas a observar pelos serviços e organismos integrados no Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, considera-se necessário autorizar, a título excecional, a condução das viaturas oficiais ao serviço do IHRU, I. P., pelos membros do seu Conselho Diretivo, pelos seus dirigentes intermédios e pelos trabalhadores que nele exercem funções, exclusivamente para a realização de deslocações determinadas por motivos de serviço público.
A presente autorização não abrange, como determina a legislação aplicável, a utilização de uso pessoal das mencionadas viaturas.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, e no uso das competências delegadas nos termos do n.º 3.3 do despacho 12904/2011, do Ministro de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 187, de 28 de setembro de 2011, determina-se o seguinte:
1 - É conferida permissão genérica para a condução das viaturas oficiais ao serviço do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), a Vítor Manuel Roque Martins dos Reis, presidente do Conselho Diretivo, a Marta Rebelo de Andrade de Pimentel Santos d'Arruda Moreira e a Luís Maria Vieira Pereira Roxo Gonçalves, vogais do Conselho Diretivo, bem como aos dirigentes intermédios e aos trabalhadores que exercem funções no IHRU, I. P., que, estando habilitados com carta de condução válida para a categoria da viatura a utilizar, assegurem as ações referidas no número seguinte.
2 - A permissão conferida nos termos do número anterior aplica-se exclusivamente às deslocações determinadas por motivos de serviço público, designadamente para a gestão do património imobiliário do IHRU, I. P., para a execução de ações relacionadas com processos de financiamento nos domínios da habitação e da reabilitação urbana, para a realização de ações de natureza administrativa, notarial, registal, fiscalizadora, contenciosa e de acompanhamento de obras no edificado, bem como para o tratamento dos assuntos de representação e de expediente no âmbito da atividade do IHRU, I. P..
3 - A permissão conferida nos termos dos números anteriores rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, e demais legislação aplicável.
4 - O presente despacho produz efeitos desde 15 de fevereiro de 2012 e caduca, para cada um dos autorizados, com o termo das funções em que se encontra investido na data da assinatura do presente despacho.
3 de março de 2013. - A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Hélder Manuel Sebastião Rosalino.
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