Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 3634/2013, de 12 de Março

Partilhar:

Sumário

Torna público que a Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 17 de dezembro de 2012, sob proposta da Câmara Municipal de Cantanhede, deliberou aprovar a Suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Cantanhede e o estabelecimento simultâneo de Medidas Preventivas.

Texto do documento

Aviso 3634/2013

Maria Helena Rosa de Teodósio e Cruz Gomes de Oliveira, Vice-presidente da Câmara Municipal de Cantanhede, torna público, nos termos e para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 setembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 181/2009, de 7 de agosto, que a Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária de 17 de dezembro de 2012, sob proposta da Câmara Municipal de Cantanhede - reunião ordinária de 7 de agosto de 2012 - deliberou aprovar a Suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Cantanhede e o estabelecimento simultâneo de Medidas Preventivas.

2 de março de 2013. - A Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cantanhede, Maria Helena Rosa de Teodósio e Cruz Gomes de Oliveira.

Assembleia Municipal

Deliberação

Jorge Manuel Catarino dos Santos, Licenciado em Economia e Presidente da Assembleia Municipal de Cantanhede, declara para os devidos efeitos que na sessão ordinária pública da Assembleia Municipal de Cantanhede, realizada no dia 17 de dezembro de 2012, foi aprovada, por unanimidade, a Suspensão parcial do Plano de Urbanização de Ançã (PU) e Plano Diretor Municipal de Cantanhede (PDM) e estabelecimento simultâneo de Medidas Preventivas, conforme proposta apresentada pela Câmara Municipal.

Medidas Preventivas para a área de intervenção

Artigo 1.º

Âmbito territorial

As medidas preventivas são propostas para a área identificada na planta anexa, inserida no Plano de Urbanização de Ançã, publicado no DR 2.ª série, n.º 232, de 28 de novembro, através do Aviso 28564/2008 e pelo Plano Diretor Municipal de Cantanhede, aprovado por Resolução de Conselho de Ministros n.º 118/1994, de 03 de novembro, e publicado em DR n.º 276/ 1994 (1.ª série B), de 29 de novembro, com as alterações aprovadas pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 56/1997, de 01 de abril.

O estabelecimento de medidas preventivas para a área delimitada destina-se a antecipar as regras que permitam viabilizar a ampliação e construção de nave fabril pertencente ao grupo Fapricela - Industria de Trefilaria, S. A., indo ao encontro das propostas contidas no processo de Alteração do Plano Urbanização de Ançã, de acordo com deliberação camarária.

Artigo 2.º

Âmbito material

As medidas preventivas consistirão na sujeição a parecer prévio vinculativo da APA e da CCDRC, das seguintes ações:

a) Operações de loteamento e obras de urbanização, de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução, com exceção das que estejam isentas de procedimento de licenciamento ou comunicação prévia;

b) Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com exceção das que estejam isentas de procedimento de licenciamento ou comunicação prévia;

c) Trabalhos de remodelação de terrenos;

d) Obras de demolição de edificações existentes, exceto as que por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;

e) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

Artigo 3.º

Âmbito temporal

As medidas preventivas vigoram pelo prazo dois anos, caducando com a entrada em vigor da Alteração do Plano de Urbanização de Ançã.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011 16012 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_com_a_delimitação_da_área_a_sujeitar_a_MP _160 12_1.jpg

606807876

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/03/12/plain-307619.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/307619.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-07 - Decreto-Lei 181/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, que procedeu à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda