Autorização de condução de viaturas afetas ao serviço
A permissão de condução de veículos oficiais aos trabalhadores dos serviços que não sejam motoristas ou a quem não estejam distribuídos está nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, sujeito a autorização do dirigente máximo do serviço.
A medida ali prevista permite, sobretudo, uma maior racionalização dos meios, que se traduz, consequentemente, numa redução de encargos para o erário público, são razões que justificam a concessão de autorização de condução de veículos oficiais.
A autorização agora concedida é exclusivamente para satisfação das necessidades de transporte dos serviços, não abrangendo, de acordo com a legislação aplicável, a utilização de uso pessoal dos referidos veículos.
Assim nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, determina-se o seguinte:
1 - É conferida permissão de condução de veículos oficiais afetos ao Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais ao Coordenador Técnico Rui Miguel do Amaral Ferreira.
2 - A permissão conferida pelo número anterior, rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, e demais legislação aplicável, e caduca com o termo das funções em que se encontra atualmente investido.
18 de janeiro de 2013. - O Diretor-Geral, Hélder Reis.
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