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Aviso 2842/2013, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Publica o Protocolo, celebrado em 17 de outubro de 2011, entre o Ministério da Administração Interna e o Ministério da Saúde, que estabelece as regras de acesso e frequência do internato médico pelos médicos militares, que pertençam, exclusivamente, à GNR.

Texto do documento

Aviso 2842/2013

Nos termos do disposto no n.º 10 do artigo 12.º do Decreto-Lei 203/2004, de 18 de agosto, com a última redação dada pelo Decreto-Lei 45/2009, de 13 de fevereiro, publica-se o protocolo celebrado entre o Ministério da Administração Interna, representado pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, e o Ministério da Saúde, representado pelo Secretário de Estado da Saúde, em 17 de outubro de 2011.

14 de fevereiro de 2013. - O Presidente do Conselho Diretivo, João Carvalho das Neves.

Protocolo entre o Ministério da Administração Interna e o Ministério da Saúde sobre o internato médico

Considerando que, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 203/2004, de 18 de agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 11/2005, de 6 de janeiro, 60/2007, de 13 de março e 45/2009, de 13 de fevereiro, o internato médico corresponde a um processo único de formação médica especializada, teórica e prática, que se segue à licenciatura em Medicina e tem como objetivo habilitar o médico ao exercício tecnicamente diferenciado na respetiva área profissional de especialização;

Considerando que, o disposto no n.º 10 do artigo 12.º do regime legal supra mencionado, prevê a celebração de acordos entre o Ministério da Saúde e outros Ministérios com vista a fixar os critérios de distribuição das vagas estabelecidas para o internato médico e as condições a que obedece a sua colocação e frequência por médicos oriundos desses Ministérios;

Considerando, ainda, aquele artigo, que os critérios que presidem à distribuição de vagas pelas áreas da defesa, da administração interna, da justiça, do desporto, do trabalho e da segurança social, bem como as condições de colocação e frequência do internato médico por médicos oriundos dessas áreas, destacando-se aqui os da Guarda Nacional Republicana, adiante designada por GNR, ou de estágios que o integrem, são fixados através de acordos a celebrar entre o Ministério da Saúde e os respetivos Ministérios;

Considerando também que, no âmbito dos compromissos internacionais assumidos por Portugal, os militares portugueses podem, em tempo de paz, ser chamados a desempenhar missões de caráter militar com objetivos humanitários ou destinadas ao estabelecimento, consolidação ou manutenção da paz, implicando a necessidade de reforço intempestivo do efetivo militar, designadamente no que concerne a algumas especialidades da área da saúde militar;

Considerando, por último, a necessidade de assegurar que o acesso ao internato médico pelos médicos militares, concretamente da GNR, se processe com a eficiência decorrente da boa articulação entre os competentes serviços intervenientes no processo;

O Ministério da Administração Interna, representado pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna e o Ministério da Saúde, representado pelo Secretário de Estado da Saúde celebram o presente Protocolo, que se rege pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª

Objeto

O presente Protocolo tem como finalidade estabelecer as regras de acesso e frequência do internato médico pelos médicos militares, que pertençam, exclusivamente, à GNR.

Cláusula 2.ª

Acesso ao internato médico

1 - O Ministério da Saúde obriga-se a cativar, anualmente, vagas dentro das capacidades formativas disponíveis para efeitos de ingresso no internato médico, de modo a assegurar o acesso dos médicos militares da GNR a vagas (ano comum e áreas profissionais de especialização), consideradas prioritárias pela GNR.

2 - A utilização de vagas cativas só é admitida uma vez para cada médico militar.

3 - Para os efeitos previstos no n.º 1, pode o Ministério da Administração Interna, desde que devidamente fundamentado, indicar locais para a realização da formação.

Cláusula 3.ª

Reconhecimento de idoneidade e capacidades formativas dos estabelecimentos e serviços de saúde militares

1 - O Ministério da Administração Interna, através da GNR, informa, anualmente, o Ministério da Saúde, designadamente a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., adiante designada por ACSS, I. P., sobre o reconhecimento de idoneidade e capacidades formativas atribuídas pela Ordem dos Médicos, a estabelecimentos e serviços de saúde do Ministério da Administração Interna.

2 - O Ministério da Saúde compromete-se a integrar, no âmbito da rede nacional de estruturas formativas de apoio ao internato médico, os estabelecimentos e serviços de saúde do Ministério da Administração Interna considerados idóneos e detentores de capacidade formativa para ingresso no internato médico.

3 - Os estabelecimentos e serviços de saúde do Ministério da Administração Interna comprometem-se a desenvolver a formação de acordo com as regras estabelecidas nos diplomas legais aplicáveis ao internato médico.

4 - As capacidades formativas relativas aos serviços de saúde do Ministério da Administração Interna, que vierem a ser reconhecidas pela Ordem dos Médicos, serão atribuídas prioritariamente aos médicos da GNR.

Cláusula 4.ª

Determinação de necessidades de formação por áreas profissionais de especialização

1 - O Ministério da Administração Interna, através da GNR comunica ao Ministério da Saúde, designadamente à ACSS, I. P., até 30 de junho de cada ano, as respetivas necessidades de formação por região.

2 - As necessidades formativas previamente indicadas pelo Ministério da Administração Interna, através da GNR, só poderão ser objeto de alteração até à aprovação final do mapa de vagas pelo Ministério da Saúde, devendo, quando necessário, ser ouvidas as ARS respetivas.

Cláusula 5.ª

Instalações militares

O Ministério da Administração Interna compromete-se a facultar as instalações do estabelecimento de ensino e do Centro Clínico para a realização de estágios, conferências, visitas de estudo ou outros eventos, em condições a acordar.

Cláusula 6.ª

Admissão ao internato médico

1 - O ingresso dos médicos militares da GNR no internato médico faz-se através de prova anual de âmbito nacional, nos termos do regime jurídico do internato médico.

2 - Os médicos da GNR realizam a Prova Nacional em dia e local a determinar pelo Ministério da Saúde.

3 - A classificação da prova de seriação de âmbito nacional é obrigatoriamente tida em conta na hierarquização dos candidatos, para escolha das áreas profissionais de especialização cativadas pelo Ministério da Saúde.

Cláusula 7.ª

Colocação em estabelecimentos de saúde

1 - A colocação dos candidatos em estabelecimentos de saúde é feita pelo Ministério da Saúde em função do disposto nas cláusulas 2.ª e 6.ª do presente protocolo.

2 - O Ministério da Saúde remete aos organismos de saúde, antes do início dos internatos, informação sobre os médicos da GNR colocados em formação inicial e em área profissional de especialização do internato médico.

3 - O Ministério da Saúde remete ao Ministério da Administração Interna lista com indicação dos médicos da GNR colocados no internato médico, com referência a estabelecimentos e serviços de saúde e, quando aplicável, área profissional de especialização.

4 - Os estabelecimentos e serviços de saúde, integrados na rede de internato médico, confirmam, junto do Ministério da Saúde, o ingresso dos médicos da GNR no internato médico.

5 - O Ministério da Saúde autoriza a frequência do internato médico pelos médicos da GNR.

6 - Os Ministérios da Saúde e da Administração Interna procedem ao acompanhamento da atividade formativa relativa aos médicos militares da GNR.

7 - O Ministério da Administração Interna informa sobre ocorrências que alterem as condições iniciais verificadas aquando do ingresso daqueles médicos no internato médico, designadamente, as relacionadas com o percurso formativo do médico militar da GNR.

8 - Os serviços ou estabelecimentos de saúde fornecem aos médicos internos militares da GNR iguais condições para a realização da formação médica, às atribuídas aos médicos que ingressam pela via do contingente geral.

Cláusula 8.ª

Regime de trabalho

1 - Os médicos internos militares da GNR, durante a frequência do internato médico, ficam abrangidos pelo regime jurídico do internato médico e pelo presente protocolo, sem prejuízo do cumprimento das obrigações militares.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos médicos internos militares da GNR no internato médico é aplicável o Estatuto dos Militares da GNR, designadamente ao nível do regime de férias e outras licenças, e regime de incompatibilidades.

3 - Os médicos internos da GNR estão, nos termos da lei, impedidos de acumular outras funções públicas, à exceção de funções docentes.

Cláusula 9.ª

Remunerações

1 - O Ministério da Administração Interna, através dos serviços e organismos competentes, assegura as remunerações base dos médicos internos militares da GNR que frequentam o internato médico.

2 - Os serviços ou estabelecimentos de saúde de colocação dos médicos internos militares da GNR asseguram todas as prestações complementares devidas para além da remuneração base, tal como as que são atribuídas aos médicos que ingressam pela via do contingente geral.

3 - Os encargos com as prestações complementares devidas pelo desempenho de funções ou frequência de partes integrantes do programa formativo em estabelecimento distinto do previsto no número anterior, são suportados por este último.

Cláusula 10.ª

Dispensas

1 - Os médicos internos da GNR podem ser dispensados até ao limite de quinze dias por ano, para participarem em missões ou exercícios militares, em território nacional ou no exterior.

2 - A dispensa prevista no número anterior não pode, em nenhum caso, pôr em causa o programa de formação do internato médico.

Cláusula 11.ª

Suspensão do internato

1 - Após a frequência dos dois primeiros anos do internato médico, podem os médicos internos militares da GNR ser autorizados a interromper a frequência do internato, pelo período máximo de um ano, para o exercício de funções relacionadas com a atividade operacional, nomeadamente para participação em missões no exterior, bem como em outras de reconhecido interesse nacional.

2 - Estes pedidos de suspensão são apresentados pela GNR, devidamente fundamentados, ao Ministério da Administração Interna, para parecer, e posteriormente remetidos, por este, para a Administração Central do Sistema de Saúde.

3 - O Ministério da Saúde, através da ACSS, I. P., autoriza a suspensão do internato médico, após parecer da respetiva Comissão Regional do Internato Médico (CRIM).

4 - A suspensão a que se refere o número anterior não pode, em caso algum, pôr em causa o programa de formação em curso, devendo o respetivo serviço de colocação ser ouvido sobre a matéria.

Cláusula 12.ª

Reafetação após colocação

Os pedidos para reafetação após colocação nos organismos de saúde são remetidos à Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS, I. P.), devidamente fundamentados, pela Direção-Geral de Pessoal e de Recrutamento Militar do Ministério da Administração Interna.

Cláusula 13.ª

Mudança de área de especialização

1 - A mudança de área de especialização durante a frequência do internato médico obedece ao estipulado no Regulamento do Internato Médico.

2 - O Ministério da Administração Interna, através da GNR, informa o Ministério da Saúde sobre a candidatura de médicos militares à mudança de área de especialização, desde que previamente autorizada.

3 - O Ministério da Administração Interna, através da GNR, informa o Ministério da Saúde relativamente aos médicos militares que aceitaram a colocação em nova área de especialização, mantendo estes o vínculo ao Ministério da Administração Interna.

Cláusula 14.ª

Partilha de informações

O Ministério da Administração Interna, através da GNR, deve providenciar e partilhar, junto das entidades interessadas, informação tida por relevante para o planeamento e supervisão da formação dos médicos internos militares, com todas as entidades intervenientes.

Cláusula 15.ª

Vigência e alterações

O presente Protocolo pode ser revisto a qualquer momento, renovando-se automaticamente, no final de cada ano, sem prejuízo de poder cessar por acordo entre os outorgantes.

Cláusula 16.ª

Produção de efeitos

O presente Protocolo, produz efeitos à data de início da frequência do ano comum, do concurso de ingresso no internato médico de 2010.

206763252

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/307269.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 203/2004 - Ministério da Saúde

    Define o regime jurídico da formação médica, após a licenciatura em Medicina, com vista à especialização, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-13 - Decreto-Lei 45/2009 - Ministério da Saúde

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto (define o regime jurídico da formação médica, após a licenciatura em Medicina, com vista à especialização, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respectivo processo) e procede à sua republicação em anexo, na redacção actual.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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