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Aviso 9960/2017, de 29 de Agosto

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Sumário

Projeto de Regulamento de Acesso e Atribuição de Habitações do IHRU, I. P., em Regime de Arrendamento Apoiado

Texto do documento

Aviso 9960/2017

Pelo presente meio se torna público de que, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, se encontra disponível, para consulta pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da data de publicação do presente aviso, o Projeto de Regulamento de Acesso e Atribuição de Habitações do IHRU, I. P., em Regime de Arrendamento Apoiado, que poderá ser consultado no sítio do IHRU, I. P., no Portal da Habitação.

As sugestões dos participantes devem ser remetidas para o IHRU, I. P., através do preenchimento do formulário disponibilizado para o efeito no Portal da Habitação.

Avisam-se ainda os participantes que se oponham à publicação dos seus contributos que devem fazer menção disso nos mesmos.

31 de julho de 2017. - O Presidente do Conselho Diretivo, Víctor Manuel Roque Martins dos Reis.

Projeto de Regulamento de Acesso e Atribuição de Habitações do IHRU, I. P., em Regime de Arrendamento Apoiado

Considerando que de acordo com a lei orgânica do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., aprovada pelo Decreto-Lei 175/2012, de 2 de agosto, mais precisamente nos termos conjugados das alíneas c) e r) do n.º 2 do seu artigo 3.º, o IHRU, I. P., possui atribuições que visam assegurar a concretização da política definida pelo Governo para as áreas da habitação, designadamente na elaboração e apoio na elaboração de projetos legislativos e regulamentares nos domínios da habitação, da reabilitação urbana, do arrendamento e da gestão do património habitacional;

Considerando que a 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, de 19 de dezembro, com a redação dada pela 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio»">Lei 32/2016, de 24 de agosto, estabelece o regime jurídico de acesso e atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado, dispondo o artigo 8.º da 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio»">Lei 32/2016, de 24 de agosto de 2016, que as entidades locadoras devem promover a atualização dos seus regulamentos;

Considerando a consequente necessidade de adoção de um regulamento que defina as condições e requisitos para o acesso e a atribuição de habitações do IHRU, I. P., em regime de arrendamento apoiado, por forma a criar-se um quadro rigoroso e objetivo para esse fim, mas igualmente claro e de fácil perceção para os potenciais interessados;

Considerando que, por deliberação do Conselho Diretivo do IHRU, I. P., de 6 de julho de 2017, foi aprovado o projeto de Regulamento de Acesso e Atribuição de Habitações do IHRU, I. P., em Regime de Arrendamento Apoiado, sujeito a consulta pública promovida ao abrigo do 101.º do Código do Procedimento Administrativo;

Foi elaborado o presente Regulamento, pelo qual se visam regular os procedimentos aplicáveis ao acesso a habitações atribuídas pelo IHRU, I. P., em regime de arrendamento apoiado, assentes no modelo do concurso por inscrição, que tem por objeto a oferta, aos candidatos inscritos em listagem própria, das habitações disponíveis para aquele efeito, a atribuir aos que, entre aqueles candidatos, obtenham a melhor classificação em função de critérios de hierarquização e de ponderação preestabelecidos.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

(Lei habilitante)

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 8.º da 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio»">Lei 32/2016, de 24 de agosto, que alterou a 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, de 19 de dezembro.

Artigo 2.º

(Objeto)

O presente regulamento estabelece as condições de acesso e de atribuição de habitações do IHRU, I. P., em regime de arrendamento apoiado.

Artigo 3.º

(Fim)

As habitações arrendadas em regime de arrendamento apoiado destinam-se exclusivamente à residência permanente dos agregados familiares aos quais são atribuídas.

Artigo 4.º

(Conceitos)

1 - Para efeitos do presente regulamento considera-se:

Agregado familiar: conjunto de pessoas, que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelos seguintes elementos:

a) Pelo arrendatário e seu cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;

b) Parentes e afins maiores em linha reta e em linha colateral até ao 3.º grau, e parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;

c) Pessoas relativamente às quais, por força de lei ou de negócio jurídico que não respeite diretamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos, nomeadamente, decorrente de adoção, tutela ou confiança determinada por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

d) Bem como por quem tenha sido autorizado pelo IHRU, I. P., a permanecer na habitação.

Agregado monoparental: aquele que é constituído por um único adulto a viver com crianças e/ou jovens com direito ao abono de família (quer estejam a receber ou não).

Dependente: O elemento do agregado familiar que seja menor ou que, tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais.

Deficiente: A pessoa com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %.

Indexante de apoios sociais (IAS): O valor fixado nos termos da legislação aplicável.

Habitação com más condições de habitabilidade: Espaço utilizado para fins habitacionais, que no seu todo não reúna as condições mínimas de habitabilidade e salubridade exigidas.

Alojamento precário: Local improvisado e sem condições adequadas ao alojamento de um agregado familiar.

Sem abrigo: a pessoa que, de acordo com relatório enviado por instituição social competente, por não dispor de habitação, vive no espaço público, está alojada em abrigo de emergência, tem paradeiro em local precário ou permanece em alojamento temporário.

Residência Permanente: Local onde o titular do contrato de arrendamento e o seu agregado têm organizada e centralizada a sua vida familiar e social, bem como a sua economia doméstica, com estabilidade e de forma duradoura.

2 - Os demais conceitos são os definidos na legislação aplicável em função da matéria, em especial na 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, de 19 de dezembro, com a redação dada pela 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio»">Lei 32/2016, de 24 de agosto.

CAPÍTULO II

Regras gerais sobre o acesso e a atribuição das habitações

Artigo 5.º

(Condições de acesso)

As condições de acesso à atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado são as seguintes:

a) Ser cidadão maior de idade, nacional ou estrangeiro detentor de título válido de permanência em território português, que reúnam as condições estabelecidas no presente regulamento e que não estejam em nenhuma das situações de impedimento previstas no artigo seguinte.

b) O agregado familiar não apresentar condições económico-financeiras suficientes para prover solução habitacional;

Artigo 6.º

(Situações de impedimento)

1 - Está impedido de arrendar uma habitação em regime de arrendamento apoiado quem se encontre numa das seguintes situações:

a) Seja proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação, localizado no concelho ou em concelho limítrofe, desde que o imóvel seja adequado a satisfazer o fim habitacional do agregado e não constitua residência permanente de terceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo.

b) Esteja a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais, ou seja titular, cônjuge ou unido de facto com o titular de uma habitação pública já atribuída;

c) Tenha beneficiado de indemnização em alternativa à atribuição de uma habitação no âmbito de programas de realojamento;

d) Utilize meios fraudulentos, proceda à prestação culposa de declarações falsas ou a omissão dolosa de informação relevante;

e) Ceda a habitação a terceiros a qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa;

2 - As situações descritas na alíneas a) e b), não serão consideradas como impedimento, se à data da celebração do contrato de arrendamento apoiado, se provar a sua cessação.

Artigo 7.º

(Regimes)

1 - Ao acesso e à atribuição de habitações do IHRU, I. P., em regime de arrendamento apoiado é aplicável o disposto no presente regulamento, o regime jurídico constante da 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, com a redação dada pela 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio»">Lei 32/2016, e subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo.

2 - A atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado pelo IHRU, I. P., será efetuada, por regra, mediante procedimento de concurso por inscrição.

3 - O concurso por inscrição tem por objeto a oferta das habitações que são identificadas em cada momento pelo IHRU, I. P., para atribuição aos candidatos que, de entre os que se encontram à altura, inscritos em listagem própria, estejam mais bem classificados, em função dos critérios de hierarquização e de ponderação estabelecidos para o efeito.

Artigo 8.º

(Regime excecional)

Não será aplicado o disposto nos artigos 5.º e 6.º, quando relevante motivo de interesse público, devidamente fundamentado, justifique o alojamento urgente e/ou temporário, designadamente pedidos de habitação encaminhados por entidades com as quais o IHRU celebrou ou venha a celebrar protocolos para o efeito.

Artigo 9.º

(Habitação adequada)

1 - A habitação a atribuir a cada agregado familiar será a adequada à sua composição, relevando para o efeito, se for o caso, a existência de pessoas com mobilidade reduzida.

2 - Considera-se que a tipologia da habitação é a adequada à composição do agregado quando se situe entre o máximo e o mínimo previsto no quadro em anexo, de modo que não se verifique sobre ocupação ou subocupação. (Anexo I).

3 - Não pode ser atribuída a cada candidato mais do que uma habitação em regime de arrendamento apoiado, sem prejuízo dos casos excecionais a que se refere o artigo 9.º do presente Regulamento.

Artigo 10.º

(Comunicações)

As comunicações do IHRU no âmbito do procedimento de atribuição das habitações são preferencialmente efetuadas por via eletrónica, salvo se os interessados ou os candidatos não dispuserem de endereço eletrónico, caso em que serão efetuadas por via postal.

CAPÍTULO III

Do Procedimento de Atribuição das Habitações

SECÇÃO I

Da Candidatura à Atribuição de uma Habitação

Artigo 11.º

(Publicitação da lista de fogos disponíveis)

A lista dos fogos do IHRU, I. P., que estão disponíveis, por tipologia e por concelho, para atribuição em regime de arrendamento apoiado é publicitada no seu sítio no Portal da Habitação.

Artigo 12.º

(Apresentação das candidaturas)

1 - A candidatura à atribuição de uma habitação deverá ser apresentada através do preenchimento de formulário próprio disponível, em suporte digital, no Portal da Habitação, sem prejuízo de poder ser entregue em suporte de papel na sede do IHRU, em Lisboa, ou na Direção de Gestão do Norte, no Porto.

2 - São preliminarmente excluídos os pedidos de candidatura cujo preenchimento seja insuficiente ou deficiente, o que, porém, só é impeditivo de apresentação de nova candidatura se configurar declarações falsas ou omissão dolosa de informação relevante.

Artigo 13.º

(Inscrição das candidaturas)

1 - Os interessados são informados da receção da sua candidatura mediante comunicação contendo o número de inscrição provisório atribuído à mesma.

2 - Em caso de indeferimento da inscrição de uma candidatura, nomeadamente com fundamento na existência de uma situação de impedimento legal nos termos do artigo 6.º da 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, alterada pela 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio»">Lei 32/2016, o projeto de decisão nesse sentido é notificado aos respetivos interessados para, no prazo de dez dias úteis, se pronunciarem sobre a mesma.

3 - A admissão da inscrição da candidatura é notificada ao respetivo titular com indicação do número definitivo que lhe é atribuído, com que será identificada, para todos efeitos, na plataforma eletrónica.

4 - Cada candidatura é válida pelo período de um ano a contar da data da inscrição, sendo o respetivo titular notificado, com a antecedência mínima de 20 dias úteis em relação ao termo desse prazo de validade, para, querendo, requerer a renovação da correspondente inscrição.

Artigo 14.º

(Acesso aos dados)

A inscrição para atribuição de uma habitação, nos termos do presente regulamento, confere ao IHRU, I. P., o direito de aceder aos dados do requerente e demais elementos do agregado familiar, para fins de informação ou confirmação dos dados por eles declarados, conforme previsto no n.º 2 do artigo 5.º e no artigo 31.º da 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, alterada pela 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio»">Lei 32/2016.

SECÇÃO II

Análise e classificação das candidaturas

Artigo 15.º

(Aplicação dos critérios para pontuação e hierarquização das candidaturas)

1 - A hierarquização das candidaturas para efeitos de análise será efetuada nos termos da Secção II, com base nos critérios constantes do Anexo II do presente regulamento.

2 - A pontuação atribuída a cada candidatura nos termos do número anterior está sujeita a confirmação no âmbito do respetivo processo de análise.

Artigo 16.º

(Análise das candidaturas)

1 - Para efeito de cada procedimento de atribuição de fogos, o IHRU, I. P., solicitará o envio dos documentos elencados no anexo III, ao dobro de candidatos mais bem posicionados na lista de candidaturas, face ao número de fogos disponíveis por tipologia.

2 - Os candidatos devem enviar a documentação solicitada pelo IHRU, I. P., no prazo máximo de dez dias úteis, a contar da data da notificação para o efeito, sob pena de a candidatura ser excluída daquele procedimento.

3 - A análise efetuada pelo serviço competente, traduzir-se-á em duas vertentes:

a) Verificação da conformidade dos documentos enviados pelos candidatos e confirmação da pontuação atribuída à candidatura nos termos do artigo anterior;

b) Verificação da natureza e da gravidade da situação social e habitacional dos candidatos, designadamente com base em relatórios sociais de instituições locais que acompanham o agregado familiar e ou mediante visitas domiciliárias.

Artigo 17.º

(Pedidos de esclarecimento)

1 - No âmbito e para efeito de cada procedimento de atribuição de habitações, o IHRU, I. P., procederá às diligências que considere necessárias e poderá requerer que sejam prestadas informações adicionais.

2 - O candidato será notificado para proceder à resposta ao pedido de esclarecimento, no prazo máximo de dez dias úteis, sob pena de exclusão da candidatura do procedimento.

3 - Sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal, a prestação de falsas declarações ou a omissão de informação relevante, determinará a improcedência automática da inscrição mencionada no artigo 13.º do presente Regulamento.

Artigo 18.º

(Pontuação final das candidaturas)

A pontuação final de cada candidatura é a resultante da seguinte ponderação das pontuações intermédias:

a) 80 %, no caso da pontuação a que se refere o art. 16.º, após a confirmação prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º;

b) 20 %, no caso da pontuação atribuída de acordo com os critérios aplicáveis à análise referida na alínea b) do n.º 3 do artigo 16.º

Artigo 19.º

(Decisão final)

1 - Os candidatos são ouvidos, nos termos dos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, no sentido de, no prazo de dez dias úteis, se pronunciarem, por escrito, sobre a classificação obtida pela sua candidatura e o sentido da decisão daí decorrente, podendo, para o efeito, solicitar consultas e ou esclarecimentos sobre o procedimento, sem prejuízo da proteção dos dados pessoais dos demais candidatos.

2 - Ponderadas as pronúncias produzidas em sede de audiência prévia, a proposta das classificações definitivas será submetida à aprovação do órgão competente para a decisão final.

3 - A classificação final do procedimento é publicitada na página da Internet do IHRU, I. P., com referência aos números de inscrição das candidaturas, sendo cada um dos candidatos notificado da decisão final relativa à sua candidatura.

4 - Os candidatos cuja classificação não tenha sido bastante para a atribuição de um dos fogos objeto do procedimento são ainda informados de que as suas candidaturas regressam à lista de candidaturas à atribuição de habitação, mantendo o respetivo número de inscrição.

Artigo 20.º

(Renúncia à atribuição da habitação)

1 - Considera-se que renunciam à atribuição da habitação, os candidatos que recusem a habitação que lhes foi atribuída em resultado do procedimento e ou que recusem assinar o correspondente contrato de arrendamento, sendo as respetivas candidaturas eliminadas da lista de inscrições à atribuição de habitação pelo IHRU, I. P.

2 - No caso do número anterior, a habitação que fica disponível será atribuída ao candidato mais bem posicionado no mesmo procedimento, entre os referidos no n.º 4 do artigo 19.º, sendo tida em consideração, para o efeito, a adequação da habitação à composição do agregado familiar.

Artigo 21.º

(Extinção do procedimento)

Considera-se extinto o procedimento quando se verificarem um dos seguintes factos:

a) O concurso fique deserto;

b) Sejam celebrados os contratos de arrendamento de todos os fogos objeto do procedimento;

c) Sejam celebrados os contratos de arrendamento com todos os candidatos, ainda que em número inferior ao das habitações em virtude da exclusão das demais candidaturas, designadamente por indeferimento ou renúncia.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 22.º

(Atualização dos dados das candidaturas)

Verificando-se alterações socioeconómicas e habitacionais, nomeadamente, por alteração de residência, da composição do agregado familiar ou dos rendimentos, constitui obrigação do candidato informar o IHRU, I. P., dessas alterações, designadamente para efeito da análise a que se refere o artigo 16.º ou do requerimento de renovação da candidatura previsto no n.º 4 do artigo 13.º

Artigo 23.º

(Encaminhamento para as entidades da rede social)

Todas as situações consideradas socialmente graves que sejam do conhecimento do IHRU, I. P., no âmbito dos procedimentos de atribuição de habitações promovidos ao abrigo do presente Regulamento, cuja resolução não caiba nas suas atribuições, serão objeto de encaminhamento para as entidades da rede social.

Artigo 24.º

(Dúvidas e omissões)

Em tudo o que não estiver previsto neste Regulamento aplica-se a lei em vigor na matéria que constitui o seu objeto, nomeadamente respeitante à atribuição e utilização de fogos em regime de arrendamento apoiado.

Artigo 25.º

(Aplicação)

1 - O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República e aplica-se aos pedidos de atribuição de habitação apresentados após essa data.

2 - Os pedidos já existentes no IHRU, I. P., que, à data indicada no número anterior, ainda não tenham merecido decisão final sobre a atribuição de habitação, ficam igualmente sujeitos ao disposto no presente Regulamento, sendo transferidos para a lista de inscrições a criar ao abrigo do mesmo.

ANEXO I

Quadro de Adequação da tipologia

608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio»">Lei 32/2016, de 24-08-2016

(ver documento original)

ANEXO II

Quadro Matriz de critérios para pontuação e hierarquização das candidaturas

(ver documento original)

ANEXO III

Lista de documentos necessários para efeitos de análise dos pedidos de habitação - PPH

Atestado de residência, emitido pela Junta de Freguesia da área de residência do agregado, comprovativo da composição do agregado familiar, com indicação de nome, parentesco, idade e profissão de todos os elementos que o compõe.

Fotocópia dos documentos de identificação (cartão do cidadão ou bilhete de identidade/ título de residência/passaporte/assento de nascimento e cartão de contribuinte) dos elementos do agregado familiar (não recorte os documentos);

Fotocópia do recibo de vencimento relativo aos dois últimos meses do corrente ano, de todos os membros do agregado familiar que exerçam algum tipo de atividade remunerada;

Fotocópia de comprovativo de reforma e/ou pensão mais recente (viuvez, sobrevivência, invalidez, alimentos, etc.) dos elementos do agregado familiar;

Atestado médico de incapacidade multiúsos para todos os elementos do agregado familiar que tenham um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;

Declaração de vínculo à Segurança Social dos elementos do agregado familiar maiores de 18 anos, que não se encontrem a trabalhar ou que comprovem situações como: subsídio de doença, subsídio de desemprego, rendimento social de inserção (caso seja beneficiário, deverá solicitar a lista dos elementos do agregado familiar que estão incluídos no RSI) e outros, com indicação dos montantes auferidos;

Declaração emitida pelo Centro de Emprego, sobre a situação dos elementos do agregado familiar maiores de 18 anos que se encontrem desempregados, com indicação do início da situação de desemprego;

Fotocópia da declaração de IRS completa e respetiva Nota de Liquidação, entregue em ___e relativa ao ano de ___, de todos os elementos do agregado familiar (o envio da declaração de IRS não invalida o envio dos documentos comprovativos de rendimentos descritos nos pontos anteriores) ou documento emitido pela repartição das Finanças que comprove que não foram declarados rendimentos;

Declaração das Finanças, de cada um dos membros do agregado familiar, relativa à existência ou não de património imobiliário registado em seu nome; NOTA: O comprovativo pode ser obtido eletronicamente.

Documento comprovativo de rendimento obtido por exercício de trabalho temporário ou de caráter incerto, dos elementos do agregado familiar nesta situação (exemplo: recibos verdes ou declaração passada pelo próprio com indicação dos valores médios auferidos mensalmente com atividade laboral/comercial, por conta própria);

Caso faça parte do seu agregado familiar um menor cujos pais não residam na habitação deverá enviar cópia do acórdão com decisão do Tribunal quanto à regulação do exercício das responsabilidades parentais do menor;

Caso não exista acórdão, deverá remeter os seguintes documentos:

Comprovativo de frequência escolar, com indicação do nome do encarregado de educação;

Comprovativo da morada de residência dos pais;

Fotocópia da declaração de IRS completa, e respetiva nota de liquidação entregue em 2015, dos pais.

Nota: a não entrega da documentação solicitada, no que ao menor diz respeito, determina a não inclusão do mesmo no agregado familiar em apreço.

Relatório médico, para os casos de pessoas dependentes de cuidados de outrem e outras situações de saúde graves e/ou crónicas.

Correspondência remetida pelo senhorio/autoridade bancária/advogado/solicitador de execução/ Tribunal, comprovativa da iminência de perda da habitação.

Fotocópia dos 2 últimos recibos de renda emitidos pelo senhorio ou 2 últimos pagamentos da prestação ao banco;

Fotocópia do contrato de arrendamento.

310687532

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3072685.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-11-14 - Decreto-Lei 608/73 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado do Urbanismo e Habitação

    Define o regime aplicável às casas de renda limitada.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 166/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE O REGIME DE RENDA APOIADA, CONFORME DISPOE O ARTIGO 82 DO REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO (RAU), APROVADO PELO DECRETO LEI 321-B/90, DE 15 DE OUTUBRO. IDENTIFICA OS ARRENDAMENTOS SUJEITOS AO REGIME DE RENDA APOIADA. DEFINE OS CRITÉRIOS E A FÓRMULA QUE DETERMINAM O VALOR DA RENDA, SUA FORMA DE PAGAMENTO E RESPECTIVAS ALTERAÇÕES E REAJUSTAMENTOS NO SEU MONTANTE.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-02 - Decreto-Lei 175/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I.P.).

  • Tem documento Em vigor 2014-12-19 - Lei 81/2014 - Assembleia da República

    Estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.os 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2016-08-24 - Lei 32/2016 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, que «estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.os 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio»

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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