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Portaria 247/2017, de 29 de Agosto

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Sumário

Participação nacional na operação militar da União Europeia EUNAVFOR MED SOPHIA

Texto do documento

Portaria 247/2017

Em 18 de maio de 2015, através da Decisão (PESC) 2015/778, o Conselho da União Europeia aprovou uma operação militar da União Europeia no domínio da gestão de crises para contribuir para o desmantelamento do modelo de negócio das redes de introdução clandestina de migrantes e de tráfico de pessoas na zona sul do Mediterrâneo central.

Esta operação militar da União Europeia, hoje denominada EUNAVFOR MED SOPHIA, exerce as suas funções de acordo com os objetivos políticos, estratégicos e político-militares definidos no conceito de gestão de crises aprovado pelo Conselho em 18 de maio de 2015 e é conduzida em fases sequenciais, tendo em conta as resoluções aplicáveis do Conselho de Segurança das Nações Unidas e o consentimento dos Estados costeiros em causa.

Em 12 de junho de 2017, através da Resolução 2357 (2017), o Conselho de Segurança das Nações Unidas renovou as autorizações concedidas através da Resolução 2292 (2016), que dizem respeito à aplicação do embargo ao armamento no alto mar ao largo da costa da Líbia.

Nesta sequência, através da Decisão (PESC) 2017/1385, de 25 de julho de 2017, que altera a Decisão (PESC) 2015/778, o Conselho da União Europeia prorroga o mandato da operação EUNAVFOR MED SOPHIA até 31 de dezembro de 2018.

Portugal, como membro da União Europeia, tem participado na operação militar da União Europeia EUNAVFOR MED SOPHIA, nos termos autorizados, sucessivamente, pela Portaria 69/2016, de 2 de março, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 51, de 14 de março de 2016, e pela Portaria 128/2016, de 14 de abril, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 80, de 26 de abril de 2016, e manterá este compromisso no âmbito da União Europeia.

O estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz, fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal, está definido no Decreto-Lei 233/96, de 7 de dezembro, na sua redação atual, aplicando-se esse estatuto aos militares das Forças Armadas envolvidos na operação militar da União Europeia EUNAVFOR MED SOPHIA.

O Conselho Superior de Defesa Nacional emitiu parecer favorável à continuação da participação de Portugal na identificada operação militar, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei de Defesa Nacional.

A presente decisão do Governo foi comunicada à Assembleia da República, nos termos do artigo 3.º da Lei 46/2003, de 22 de agosto.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º e nas alíneas f) e n) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, alterada e republicada pela Lei Orgânica 5/2014, de 29 de agosto e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 233/96, de 7 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 348/99, de 27 de agosto e 299/2003, de 4 de dezembro, determina o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

1 - Fica o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas autorizado a empregar e sustentar, como contributo de Portugal para a operação militar da União Europeia EUNAVFOR MED SOPHIA, o seguinte:

a) Uma unidade naval (tipo submarino) e respetiva guarnição, por um período até 60 dias;

b) Uma aeronave P-3C CUP+ e um efetivo até 30 militares, por um período de um mês, com 80 horas de voo (80 HV), operando a partir da Base de Sigonella, em Itália;

c) Dois militares destacados no Quartel-General da Operação (OHQ), em Roma, por um período até 12 meses;

d) Dois militares destacados no Quartel-General da Força (FHQ), embarcado, por um período até 12 meses.

2 - Os encargos decorrentes da participação nacional na referida operação militar são suportados pela dotação orçamental inscrita para as Forças Nacionais Destacadas de 2017.

3 - A presente portaria produz efeitos desde 13 de fevereiro de 2017.

31 de julho de 2017. - O Ministro da Defesa Nacional, José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes.

310698849

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3072647.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-12-07 - Decreto-Lei 233/96 - Ministério da Defesa Nacional

    Define o estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal. Dispõe sobre a atribuição do suplemento de missão, alojamento, e fardamento, assistência na doença, protecção social, acidentes e doença, licença especial, privilégios e imunidades em território estrangeiro, a participação na missão e a contagem do tempo de serviço.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-27 - Decreto-Lei 348/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria um seguro de vida para militares em missões humanitárias e de paz. Complementa deste modo o actual estatuto dos militares incluídos nas referidas situações de missão reforçando o esquema garantístico existente, no plano da reparação dos danos por morte ou invalidez permanente.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 46/2003 - Assembleia da República

    Lei que regula o acompanhamento, pela Assembleia da República, do envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-04 - Decreto-Lei 299/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de Dezembro, que aprova o estatuto dos militares em missões humanitárias e de paz no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-07 - LEI ORGÂNICA 1-B/2009 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Aprova a Lei de Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-29 - Lei Orgânica 5/2014 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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