de 29 de agosto
A implementação do Regulamento (UE) n.º 2016/1011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016 (Regulamento), relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento, exige a designação de autoridades competentes e a criação de um regime sancionatório.
Visando assegurar o acompanhamento dos índices de referência designados como críticos, algumas disposições do Regulamento são aplicáveis desde 30 de junho de 2016.
A designação de índices de referência críticos determina que a autoridade competente do respetivo administrador constitua um colégio de supervisão com a participação das autoridades competentes dos fornecedores de dados de cálculo para a determinação desse índice de referência.
Atendendo à existência em Portugal de um fornecedor de dados de índices de referência designados como críticos, mostra-se necessário proceder à designação das autoridades nacionais competentes para efeitos do Regulamento, devendo ocorrer ulteriormente a criação do regime sancionatório.
Deste modo, a Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários é designada como autoridade nacional competente para a supervisão dos administradores, das entidades supervisionadas que sejam fornecedores de dados de cálculo para a determinação de um índice de referência e das entidades supervisionadas que sejam utilizadores de índices de referência, sem prejuízo das competências atribuídas ao Banco de Portugal e à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões. O Banco de Portugal e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões são designados como autoridades nacionais competentes para a supervisão da utilização de índices de referência, no que respeita, respetivamente, aos contratos financeiros previstos no Regulamento e às entidades sujeitas à sua supervisão.
Atendendo ao impacto transversal dos índices de referência, são ainda previstos mecanismos de cooperação e de troca de informação entre as autoridades nacionais referentes às matérias previstas no Regulamento, sem prejuízo dos mecanismos gerais de cooperação entre aquelas autoridades que se encontrem previstos noutros diplomas.
Foram ouvidos o Banco de Portugal, a Comissão do Mercados de Valores Mobiliários e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto regulamentar designa as autoridades competentes para a supervisão dos administradores de índices de referência e das entidades supervisionadas que sejam fornecedores de dados de cálculo ou utilizadores de índices de referência, para efeitos do Regulamento (UE) n.º 2016/1011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016 (Regulamento), relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.º 596/2014.
Artigo 2.º
Designação das autoridades competentes
1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 40.º do Regulamento:
a) A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) é a autoridade competente para a supervisão dos administradores de índices de referência e das entidades supervisionadas que sejam fornecedores de dados de cálculo ou utilizadores de índices de referência, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
b) O Banco de Portugal é a autoridade competente para a supervisão dos deveres relativos à alteração e cessação dos índices de referência e à utilização de um índice de referência, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º e do n.º 1 do artigo 29.º do Regulamento, nos contratos financeiros referidos no n.º 18 do artigo 3.º do Regulamento;
c) A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) é a autoridade competente para a supervisão dos deveres relativos à alteração e cessação dos índices de referência e à utilização de um índice de referência, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º e do n.º 1 do artigo 29.º do Regulamento, quando as entidades supervisionadas referidas nas alíneas c), d) e g) do n.º 17 do artigo 3.º do Regulamento utilizarem um índice de referência nos termos da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º do Regulamento.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 40.º do Regulamento, a CMVM é a autoridade responsável por coordenar a cooperação e a troca de informações com a Comissão Europeia, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros.
Artigo 3.º
Coordenação nacional
1 - Nas matérias previstas no Regulamento, a CMVM, o Banco de Portugal e a ASF cooperam entre si para o exercício coordenado dos poderes de supervisão.
2 - A CMVM consulta o Banco de Portugal e a ASF relativamente às seguintes matérias:
a) Reconhecimento de um índice de referência como crítico, nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 20.º do Regulamento;
b) Administração obrigatória de um índice de referência crítico, prevista no n.º 3 do artigo 21.º do Regulamento;
c) Contribuição obrigatória para um índice de referência crítico, prevista nos n.os 6, 7 e 9 do artigo 23.º do Regulamento;
d) Revogação ou suspensão da autorização ou do registo, previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 35.º do Regulamento;
e) Participação num colégio, no caso previsto no n.º 3 do artigo 46.º do Regulamento.
3 - A CMVM informa imediatamente o Banco de Portugal e a ASF quanto:
a) Ao exercício da supervisão dos administradores de índices de referência e dos fornecedores de dados de cálculo, sempre que se justifique;
b) Às decisões finais das matérias referidas no número anterior;
c) À informação recebida relativamente ao n.º 1 do artigo 21.º e aos n.os 2, 3, 4 e 11 do artigo 23.º do Regulamento.
4 - O Banco de Portugal e a ASF cooperam com a CMVM para o exercício, por esta, dos poderes de supervisão relativamente às entidades supervisionadas que estejam também sujeitas à supervisão daquelas autoridades.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
1 - O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
2 - A entrada em vigor do presente decreto regulamentar não prejudica a aplicação dos prazos previstos no artigo 59.º do Regulamento.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de junho de 2017. - António Luís Santos da Costa - Carolina Maria Gomes Ferra.
Promulgado em 3 de julho de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 6 de julho de 2017.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.