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Portaria 84/2013, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Atualiza a taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos aplicável ao gasóleo de aquecimento.

Texto do documento

Portaria 84/2013

de 27 de fevereiro

A necessidade de reduzir a emissão de gases com efeito de estufa obriga à adoção de medidas que promovam a eficiência energética e a redução dos consumos dos produtos mais poluentes do ambiente e incentivem a utilização de combustíveis com menor emissão específica de dióxido de carbono. Com este objectivo, o Programa Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC 2006), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2006, de 23 de agosto, contempla a harmonização progressiva, até ao ano de 2014, do nível de tributação do gasóleo de aquecimento com o nível de tributação do gasóleo rodoviário.

Neste contexto, e dando continuidade a este processo de harmonização, consubstanciado com a publicação das Portarias n.os 211/2007, de 22 de fevereiro, 16-C/2008, de 9 de janeiro, 653/2010, de 11 de agosto, 99/2011, de 11 de março e 320-D/2011, de 30 de dezembro, é alterada a taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) aplicável ao gasóleo de aquecimento.

Nestes termos:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e do Emprego, em cumprimento do estabelecido no n.º 8 do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho e alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de Dezembro, 64-B/2011, de 30 de Dezembro, 14-A/2012, de 30 de março e 20/2012, de 14 de Maio, o seguinte:

Artigo 1.º

Taxa do ISP aplicável ao gasóleo de aquecimento

A taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) aplicável ao gasóleo de aquecimento, classificado pelo código NC 2710 19 45, é igual a (euro) 330 por 1000 l.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 1.º da Portaria 320-D/2011, de 30 de dezembro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 14 de fevereiro de 2013. - O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira, em 3 de janeiro de 2013.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/02/27/plain-307246.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/307246.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-06-21 - Decreto-Lei 73/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova e publica em anexo o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) e transpõe a Directiva n.º 2008/118/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Portaria 320-D/2011 - Ministérios das Finanças e da Economia e do Emprego

    Atualiza as taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP), aplicáveis no continente aos petróleos e aos fuelóleos, bem como dos produtos petrolíferos e energéticos que normalmente têm função lubrificante, do gasóleo de aquecimento e de outros combustíveis industriais, nomeadamente o carvão e coque, o coque de petróleo e os gases de petróleo usados como combustível, e estabelece a taxa do ISP aplicável à eletricidade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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