de 27 de fevereiro
A necessidade de reduzir a emissão de gases com efeito de estufa obriga à adoção de medidas que promovam a eficiência energética e a redução dos consumos dos produtos mais poluentes do ambiente e incentivem a utilização de combustíveis com menor emissão específica de dióxido de carbono. Com este objectivo, o Programa Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC 2006), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2006, de 23 de agosto, contempla a harmonização progressiva, até ao ano de 2014, do nível de tributação do gasóleo de aquecimento com o nível de tributação do gasóleo rodoviário.Neste contexto, e dando continuidade a este processo de harmonização, consubstanciado com a publicação das Portarias n.os 211/2007, de 22 de fevereiro, 16-C/2008, de 9 de janeiro, 653/2010, de 11 de agosto, 99/2011, de 11 de março e 320-D/2011, de 30 de dezembro, é alterada a taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) aplicável ao gasóleo de aquecimento.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e do Emprego, em cumprimento do estabelecido no n.º 8 do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho e alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de Dezembro, 64-B/2011, de 30 de Dezembro, 14-A/2012, de 30 de março e 20/2012, de 14 de Maio, o seguinte:
Artigo 1.º
Taxa do ISP aplicável ao gasóleo de aquecimento
A taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) aplicável ao gasóleo de aquecimento, classificado pelo código NC 2710 19 45, é igual a (euro) 330 por 1000 l.
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 1.º da Portaria 320-D/2011, de 30 de dezembro.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 14 de fevereiro de 2013. - O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira, em 3 de janeiro de 2013.