A Lei 40/2012, de 28 de agosto, estabeleceu o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto.
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º da referida Lei 40/2012, de 28 de agosto, é devido o pagamento de taxas ao Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P., pelos atos relativos ao processo de emissão do título profissional de treinador de desporto, pela receção da declaração referida no n.º 4 do artigo 5.º desse mesmo diploma e pela receção das comunicações referentes a cada ação de formação, no momento da apresentação dos respetivos requerimentos, declarações ou comunicações.
1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 40/2012, de 28 de agosto, são fixadas as taxas referidas:
a) Emissão do título profissional de treinador de desporto por via de Licenciatura na área do Desporto ou da Educação Física - (euro) 30;
b) Emissão do título profissional de treinador de desporto por via da qualificação na área do treino desportivo, no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, por via da formação - (euro) 30;
c) Emissão do título profissional de treinador de desporto por via do reconhecimento de competências profissionais adquiridas e desenvolvidas ao longo da vida - (euro) 250;
d) Emissão do título profissional de treinador de desporto por via do reconhecimento de qualificações profissionais reconhecidas nos termos da Lei 9/2009, de 4 de março - (euro) 100;
e) Receção da declaração prévia referida no n.º 4 do artigo 5.º da Lei 40/2012, de 28 de agosto - (euro) 30;
f) Receção da comunicação prévia relativamente a cada ação de formação - 30 (euro);
2 - As federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva ficam isentas do pagamento da taxa prevista na alínea f).
3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
28 de janeiro de 2013. - O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.
2682013