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Aviso 9885/2017, de 25 de Agosto

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Sumário

Publicação da estrutura curricular e do plano de estudos do curso de Mestrado de Solicitadoria (2.º ciclo)

Texto do documento

Aviso 9885/2017

A Maiêutica, Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L., entidade instituidora do Instituto Politécnico da Maia - IPMAIA, ao abrigo do disposto no artigo n.º 59-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, objeto de várias alterações, a última das quais pelo Decreto-Lei 63/2016 publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 176, de 13 de setembro, com republicação, e ainda conforme o determinando pela Deliberação da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior - A3ES, n.º 2392/2013, de 12 de novembro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 250, de 26 de dezembro de 2013 e em conformidade com o n.º 3 do Despacho 5941/2016, de 4 de maio, do Senhor Diretor-Geral do Ensino Superior, procede à publicação da estrutura curricular e do plano de estudos do curso de Mestrado de Solicitadoria - 2.º ciclo, em anexo ao presente aviso.

O necessário registo n.º R/A - Cr 86/2017, de 14/07/2017, está conforme a decisão do Senhor Diretor-Geral do Ensino Superior, ao abrigo do disposto no artigo 54.º-A do Decreto-Lei 74/2016, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro. O referido ciclo de estudos foi objeto de acreditação prévia por parte da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior - A3ES em 31/05/2017.

31 de julho de 2017. - O Presidente da Direção da Maiêutica, José Manuel Matias de Azevedo.

Instituto Politécnico da Maia - IPMAIA

Escola Superior de Ciências Sociais, Educação e Desporto

Mestrado em Solicitadoria (2.º Ciclo)

Formulário

1 - Entidade Instituidora: Maiêutica - Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L.

2 - Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.): Escola Superior de Ciências Sociais, Educação e Desporto do Instituto Politécnico da Maia - IPMAIA.

3 - Designação do ciclo de estudos: Solicitadoria.

4 - Grau: Mestre.

5 - Área científica predominante do ciclo de estudos: Direito.

6 - Classificação da área principal do ciclo de estudos: CNAEF - 380 (Portaria 256/2005, de 16 de março).

7 - Número de créditos ECTS necessário à obtenção do grau:120.

8 - Duração do ciclo de estudos (artigo 3.º, DL 74/2006, de 26 de março): 2 anos - 4 semestres.

9 - Número de vagas: 25.

10 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

11 - Plano de Estudos:

1.º ano/1.º semestre

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

1.º ano /2.º semestre

Ramo Solicitadoria Empresarial

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

1.º ano /2.º semestre

Ramo Solicitadoria de Execução

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

2.º ano /1.º e 2.º semestres

QUADRO N.º 5

(ver documento original)

310684049

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3070280.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

  • Tem documento Em vigor 2016-11-08 - Decreto-Lei 74/2016 - Saúde

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 16/99, de 25 de janeiro, que regula o licenciamento, o funcionamento e a fiscalização do exercício da atividade das unidades privadas que atuem na área do tratamento ou da recuperação de toxicodependentes e define os requisitos a que devem obedecer as suas instalações, organização e funcionamento, clarificando a efetiva competência da Entidade Reguladora da Saúde

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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