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Regulamento 465/2017, de 25 de Agosto

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Sumário

Regulamento de ingresso no primeiro ciclo do IST

Texto do documento

Regulamento 465/2017

Regulamento de ingresso no primeiro ciclo do IST

Preâmbulo

O ingresso num 1.º ciclo correspondente a um curso de 1.º ciclo ou a um curso de mestrado integrado rege-se pelo estabelecido nos artigos 7.º

e 19.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto e 63/2016 de 13 de Setembro.

O regime de acesso e ingresso no ensino superior foi estabelecido pelo Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, cuja última alteração foi introduzida pelo Decreto-Lei 90/200, de 30 de Maio. Decorre deste regime a realização anual do concurso geral de acesso, de âmbito nacional e que decorre sob responsabilidade dos serviços do Ministério, que procedem à seriação e colocação dos candidatos a este concurso.

Já, porém, cabe ao Instituto promover os Concursos Especiais de Acesso, regulados pelo Decreto-Lei 113/2014 de 16 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de Setembro. No caso do ingresso de candidatos maiores de 23 anos, é ainda aplicado o disposto no Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.

Também decorre sob a égide do Instituto a realização dos procedimentos previstos pelo regulamento dos regimes de reingresso e mudança de par Instituição/curso, aprovado pela Portaria 181-D/2015, de 19 de Junho, alterada pela Portaria 305/2016, de 6 de Dezembro.

Tendo assim presentes as competências do Instituto, o presente regulamento estabelece os procedimentos relativos aqueles Concursos Especiais de Acesso de Titulares de Cursos Superiores, Diplomas de Especialização Tecnológica, Diploma de Técnico Superior Profissional, Maiores de 23 Anos e bem como ao Regime de Mudança de Par Instituição/Curso.

Artigo 1.º

Mudança de par instituição/curso

1 - Podem candidatar-se ao abrigo deste regime de Mudança de Par Instituição/Curso, quem que, cumulativamente:

a) Tenha estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso e não o tenham concluído;

b) Não esteja abrangido por prescrição de inscrição no ano letivo a que se candidatam ao ingresso.

c) Se a informação sobre o estado de prescrito não estiver ainda disponível à data limite do prazo de candidaturas, a candidatura é aceite condicionalmente, sendo porém rejeitada caso se verifique que o estudante entraria em prescrição no ano letivo ao qual apresenta a candidatura;

d) Tenha realizado, em qualquer ano letivo, os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par instituição/curso, para o ano letivo a que se candidatam, no âmbito do regime geral de acesso;

e) Tenha tido, nesses exames, a classificação mínima exigida pelo IST, no ano letivo a que se candidatam, no âmbito do regime geral de acesso;

f) O regime de mudança de par instituição/curso aplica-se igualmente aos estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa e não o tenham concluído.

2 - Os candidatos que cumpram as condições para a candidatura indicadas no ponto antecedente serão seriados pela aplicação da seguinte fórmula (escala 0-200):

NS = A x MS + B x PI + C x MA

em que MS e PI designam a média da nota do ensino secundário e a média da nota dos exames de ingresso requeridos para o curso e ano letivo a que se candidatam, respetivamente, expressas na escala 0-200. MA representa a média das notas obtidas no curso de origem, ponderada com os ECTS correspondentes, calculada (na escala 0-200) como

(ver documento original)

onde N é número de anos letivos em que o aluno esteve inscrito na instituição/curso de origem. No caso de não existir informação sobre os ECTS correspondente a cada UC concluída, pondera-se a nota de cada UC concluída para o cálculo de MA com 5 ECTS.

Os valores dos parâmetros A, B e C, cuja soma é 1, serão definidos antes da abertura do período de candidaturas. Por defeito, estes parâmetros tomarão os valores A = 0,3, B = 0,3 e C = 0,4.

É condição exclusiva de admissibilidade NS (igual ou maior que) NMA, sendo NMA a nota mínima de acesso ao curso e no ano letivo a que o estudante se candidata (na escala 0-200), exceto quando se verifiquem simultaneamente as condições:

i) Haver parecer da Coordenação de Curso fundamentando a admissibilidade do candidato com NS(menor que)NMA, tendo em consideração o percurso académico do estudante no par instituição/curso de origem;

ii) Haver vagas não preenchidas por candidatos com NS(igual ou maior que)NMA.

3 - Para estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, as condições estabelecidas pelas alíneas d) e e) do n.º 1 do presente artigo podem ser satisfeitas através da aplicação do artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual. Consideram-se os exames equivalentes de disciplinas homólogas, se forem de âmbito nacional e com nota expressa na escala de 0-200.

4 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior ao abrigo do Concurso Especial de Ingresso para maiores de 23 anos, as condições estabelecidas pelas alíneas d) e e) do n.º 1 do presente artigo podem ser satisfeitas através da aplicação do n.º 2 e 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014 de 16 de julho, ou seja, ter-se-ão em conta as provas de avaliação de capacidade realizadas para ingresso no cálculo de PI na fórmula da alínea 2 deste artigo.

5 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior universitário com a titularidade de um diploma de especialização tecnológica ou detentores de diplomas de técnico de ensino superior, aplicam-se as condições estabelecidas pelas alíneas d) e e) do n.º 1 do presente artigo.

6 - Para os estudantes que ingressaram no curso de origem através do concurso especial de detentores de outros cursos superiores aplica-se o descrito no ponto 2.

7 - Para os estudantes que se enquadram no Estatuto do Estudante Internacional, e se candidatam a mudança de par instituição/curso, as condições estabelecidas pelas alíneas d) e e) do n.º 1 do presente artigo são substituídas pela aplicação do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, ou seja, na aplicação da fórmula da alínea 2 deste artigo, ou seja MS corresponde à classificação do diploma do ensino secundário português ou seu equivalente legal, na escala 0-200. PI é a média das notas dos exames de ingresso requeridos para o curso e ano letivo a que se candidatam, ou seu equivalente, expressas na escala 0-200. Não havendo equivalente, considerar-se-á no cálculo de PI a nota das disciplinas obtidas no último ano do ensino secundário (ou equivalente) que correspondam às dos exames de ingresso requeridos para o curso e ano letivo a que se candidatam.

8 - A candidatura deve vir acompanhada dos seguintes documentos:

a) Certificado de Aproveitamento;

b) Certificado de Inscrição, contendo menção a todas as unidades curriculares em que houve inscrição válida;

c) No caso de candidatos estrangeiros, documento que especifique qual a escala de avaliação utilizada;

d) Documento comprovativo das habilitações de Acesso ao Ensino Superior (ficha ENES);

9 - Os estudantes que não façam a sua matrícula nos prazos especificados perdem o direito à vaga com as consequências previstas na legislação em vigor.

Artigo 2.º

Concursos especiais: titulares de cursos superiores, diploma de especialização tecnológica, e de diploma de técnico superior profissional

1 - Admissão e seriação dos candidatos titulares de um diploma de especialização tecnológica ou de um diploma de técnico superior profissional

a) Só são admitidos a concurso os estudantes titulares de um diploma de especialização tecnológica ou de um diploma de técnico superior profissional que cumulativamente:

i) Tenham realizado, em qualquer ano letivo, os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, para o ano letivo a que se candidatam, no âmbito do regime geral de acesso;

ii) Tenham tido, nesses exames, a classificação mínima exigida pelo IST, no ano letivo a que se candidatam, no âmbito do regime geral de acesso;

b) A seriação destes candidatos segue o procedimento descrito no n.º 2 do artigo 2.º, sendo que MA é a média de curso na escala 0-200.

2 - Admissão e seriação dos candidatos titulares de um curso superior:

a) Só são admitidos os candidatos que, cumulativamente:

i) Sejam detentores de grau de bacharel, licenciado, mestre ou doutor em curso que, por decisão tomada pela Coordenação Científica do curso a que se candidatam, tenha afinidade com esse curso do IST.

ii) Tenham realizado, em qualquer ano letivo, os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, para o ano letivo a que se candidatam, no âmbito do regime geral de acesso;

iii) Tenham tido, nesses exames, a classificação mínima exigida pelo IST, no ano letivo a que se candidatam, no âmbito do regime geral de acesso;

b) A seriação é feita de acordo com a aplicação da seguinte fórmula, na escala 0-200:

C = (0,4 x "Afinidade" + 0,3 x "Natureza"/5 + 0,3 x MFC/200) x 200

Em que C é a classificação final, MFC é a média final de curso do aluno na escala 0-200. "Afinidade" é um número no intervalo [0,1], sendo que "natureza" poderá tomar os valores 1, 2, 3, 4 ou 5. Os valores a atribuir ao parâmetro "Afinidade" e "Natureza" terão em conta a apreciação feita pela coordenação do curso relativamente ao curso concreto e ao estabelecimento de origem. Adicionalmente a coordenação do curso pode optar por realizar uma entrevista a todos os candidatos, atribuindo uma classificação na escala 0-200. Neste caso a classificação final, deverá ponderar a classificação da entrevista com 30 % e o valor obtido com a fórmula acima, com os restantes 70 %. É condição exclusiva de admissibilidade que a classificação final seja igual ou superior a 100, excepto quando se verifiquem simultaneamente as condições:

a) Existir parecer da coordenação de curso fundamentando a admissibilidade do candidato com classificação inferior a 100.

b) Existirem vagas não preenchidas por candidatos com classificação final igual ou superior a 100.

3 - A candidatura deve vir acompanhada dos seguintes documentos:

a) Certificado descriminado de conclusão do curso;

b) No caso de candidatos estrangeiros, documento que especifique qual a escala de avaliação utilizada (estrangeiros);

c) Documento comprovativo das habilitações de Acesso ao Ensino Superior (Ficha ENES);

4 - Os estudantes que não façam a sua matrícula nos prazos especificados, perdem o direito à vaga com as consequências previstas na legislação em vigor.

Artigo 3.º

Maiores de 23 anos

1 - Podem candidatar-se ao abrigo deste regime de ingresso para candidatos maiores de 23 anos, os candidatos que, cumulativamente:

a) Completem 23 anos de idade até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das provas;

b) Não sejam titulares de habilitação de acesso ao ensino superior/

para o curso pretendido, entendendo-se como sendo esta habilitação de acesso, cumulativamente, as seguintes circunstâncias:

i) Titularidade de um curso de ensino secundário ou equivalente;

ii) Aprovação nos exames nacionais que se constituem como provas de ingresso para o curso pretendido no ano em que é apresentada a candidatura ou nos dois anos imediatamente anteriores;

iii) Habilitação para, ao abrigo das mudanças de par instituição/curso, poderem ter acesso ao curso a que se candidatam

c) Não sejam titulares de um curso superior;

d) Não tendo nacionalidade portuguesa e não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, e com a 31 de agosto do ano em que pretendem ingressar no ensino superior. O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para efeito de contabilização do tempo de residência em Portugal.

2 - Candidatura:

a) A candidatura deve vir acompanhada dos seguintes documentos;

b) currículo escolar e profissional do candidato e de certificados correspondentes às suas habilitações escolares;

c) Na candidatura o candidato deverá obrigatoriamente indicar qual ou quais os cursos para que se candidata, indicando a ordem de preferência;

d) Declaração de honra em que confirme não ser titular de habilitação de acesso ao ensino superior;

e) O candidato deve exibir um documento de identificação válido (cartão de cidadão ou passaporte) a fim de se poder confirmar a sua idade;

f) Pela candidatura é devido o pagamento dos respetivos emolumentos em vigor.

3 - Periodicidade:

A candidatura é anual só sendo válida para o ano letivo em que ocorre.

4 - Prazo de candidatura:

O prazo de candidatura decorrerá em data precisa a fixada anualmente no Calendário de Prazos Académicos.

5 - Calendário de realização das provas de avaliação de capacidade:

As provas de avaliação de capacidade decorrerão durante o mês de julho de cada ano, em data precisa fixada anualmente no Calendário de Prazos Académicos.

6 - Componentes que integram as provas de avaliação de capacidade:

A avaliação da capacidade para a frequência de um curso de 1.º ciclo, ou do 1.º ciclo de um curso integrado do IST, consta das seguintes componentes:

a) Apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;

b) Realização de uma prova escrita de avaliação de conhecimentos em interpretação e expressão escrita;

c) Realização de uma prova escrita de avaliação da capacidade científica;

d) Avaliação das motivações do candidato através da realização de uma entrevista.

7 - Prova de avaliação da capacidade científica

As provas a que se referem as alíneas b) e c) do artigo anterior constarão de um conjunto de perguntas, elaborada pelo júri, terá a duração máxima de três horas e será realizada numa única chamada. As componentes da prova, cujo programa deverá ser publicitado anualmente até ao final do mês de junho, poderão variar consoante o(s) curso(s) a que o candidato pretenda aceder, sendo de Matemática e Geometria Descritiva para os candidatos a Arquitetura e de Matemática e Física e Química para os restantes cursos.

8 - Júri:

a) A organização, realização e avaliação das diversas componentes das provas escritas de avaliação de capacidade, são da competência de um júri anualmente nomeado pelo Presidente do IST.

b) O júri é composto por 4 membros, propostos, anualmente, pelos departamentos de Matemática, Física, Engenharia Química e de Engenharia Civil, Arquitetura e Georecursos e pelo Vice-Presidente para os assuntos académicos.

c) O júri decidirá a sua forma de organização e funcionamento.

d) Em caso de empate nas decisões, o presidente do júri exercerá voto de qualidade.

9 - Critérios de classificação:

A cada uma das componentes das provas de avaliação de capacidade será atribuída pelo júri uma classificação na escala numérica inteira de 0 a 20 de acordo com os seguintes critérios de ponderação:

a) Apreciação do currículo escolar e profissional do candidato, 10 %;

b) Prova de avaliação de conhecimentos em interpretação e expressão escrita, 20 %;

c) Prova de avaliação da capacidade científica, 60 %;

d) Avaliação das motivações do candidato através da realização de uma entrevista, 10 %.

Os candidatos que não obtenham uma classificação de pelo menos 7 valores em cada uma das provas escritas de avaliação serão excluídos da candidatura.

10 - Classificação final

a) Aos candidatos aprovados é atribuída, pelo júri, uma classificação final expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, a qual servirá para ordenar os candidatos, caso o número de admitidos em cada curso seja superior às vagas existentes.

b) Da classificação final atribuída é admitido recurso dirigido ao Presidente do IST no prazo de 48 horas após a afixação.

Artigo 4.º

Creditação

1 - Na sequência de um processo de ingresso no 1.º ciclo de um curso do IST por transferência de uma outra instituição e/ou curso, e previamente à inscrição do estudante, deverá ser requerida a creditação da formação já obtida.

2 - Os procedimentos de creditação encontram-se definidos no Regulamento de Creditação e Integração Curricular de Experiências Profissionais e Formações Académicas da Universidade de Lisboa, Despacho 15577/2014 de 5 de dezembro de 2014 publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 248, de 24 de dezembro de 2014, Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro e na Portaria

181-D/2015, de 19 junho.

3 - Caberá ao estudante a responsabilidade de disponibilizar a documentação necessária à apreciação do seu pedido, incluindo a que lhe for solicitada no decurso do respetivo processo de apreciação. A não apresentação de pedido de creditação por parte do estudante implica que o estudante tenha de obter aprovação em todas as unidades curriculares do plano de estudos do curso.

4 - A requerimento do interessado, após ter conhecimento dos resultados do processo de creditação, este pode não aceitar algumas componentes do processo de creditação, preferindo obter aprovação a essas unidades curriculares. Esse requerimento deverá ser efetuado no decorrer do ano letivo em que é comunicada a decisão sobre o processo de creditação.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor a partir 1 de Setembro de 2017.

1 de agosto de 2017. - O Presidente, Professor Doutor Arlindo Manuel Limede de Oliveira.

310687646

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3070234.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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