de 31 de Agosto
Autorização ao Governo para rever o regime e estrutura da carreira
diplomática
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea u), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:Artigo 1.º Fica o Governo autorizado a legislar em matéria de regime e estrutura da carreira diplomática, nomeadamente no que concerne à selecção e recrutamento, classificação de serviço, sistemas de promoção e graduação na categoria de embaixador, no sentido de estabelecer uma disciplina própria adequada à sua natureza específica, excepcionando-a do disposto nos Decretos-Leis n.os 44/84, de 3 de Fevereiro, e 248/85, de 15 de Julho.
Art. 2.º A autorização conferida pela presente lei tem a duração de 180 dias a contar da data da sua entrada em vigor.
Aprovada em 21 de Julho de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 15 de Agosto de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 18 de Agosto de 1988.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Vice-Primeiro-Ministro.