Assim, e porque uma das incumbências do Estado consiste na proteção da saúde, individual e coletiva, é indispensável incrementar uma gestão eficaz de recursos humanos capaz de responder aos múltiplos e complexos problemas que a área da saúde permanentemente enfrenta, por forma a acautelar eventuais situações de rutura nos serviços que diretamente prestam cuidados de saúde.
Precisamente pelas especiais características do Serviço Nacional de Saúde, tem sido sentida ao longo dos tempos a necessidade de adotar mecanismos próprios de contratação, suficientemente ágeis para evitar ruturas no funcionamento dos serviços e, sendo o caso, adequados à especificidade do grupo de pessoal a contratar.
É esta a situação do pessoal médico, em relação ao qual se tem procurado encontrar soluções que melhor se ajustem não só às necessidades concretas de cada estabelecimento e região de saúde mas também à própria tipologia dessas carências.
Neste sentido, o Decreto-Lei 45/2009, de 13 de fevereiro, que alterou o Decreto-Lei 203/2004, de 18 de agosto, diploma que, por sua vez, aprovou o regime jurídico do internato médico, estabelece, transitoriamente, por remissão do n.º 2 do seu artigo 3.º, a aplicação do regime previsto para as vagas preferenciais aos médicos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 112/98, de 24 de abril, permitindo deste modo a contratação por tempo indeterminado dos médicos que, entretanto, adquiram o grau de especialista na respetiva área profissional de especialização.
Foi neste contexto que foram publicados os despachos n.os 7702-B/2012 e 7702-D/2012, alterados pelos despachos n.os 8317-A/2012 e 8317-B/2012, e o despacho 9087/2012, mediante os quais se procurou viabilizar a manutenção do vínculo dos internos que, tendo obtido, na 2.ª época de 2010, nas duas épocas de 2011 e na 1.ª de 2012, o grau de especialista nas especialidades em que se identificaram carências mais graves, pretendessem ser colocados em serviços e estabelecimentos de saúde carentes dessas mesmas especialidades.
Face ao número de especialistas que reunia condições para ser opositor aos procedimentos de recrutamento a desenvolver ao abrigo daqueles despachos, procurou privilegiar-se as situações de maior carência, reconduzindo, assim, o recrutamento para zonas mais periféricas.
Porém, porque o elenco dos estabelecimentos de saúde que constava dos respetivos anexos, bem como das vagas então disponibilizadas, não abarcava a universalidade das situações identificadas pelas respetivas Administrações Regionais de Saúde como comportando carências de pessoal médico, desde logo se admitiu uma 2.ª fase de contratação para o mesmo universo de médicos antes abrangido.
Neste sentido, estando praticamente concluídos todos os procedimentos de recrutamento inicialmente desenvolvidos e sendo assim conhecido o universo de médicos que, por não terem sido contratados, podem, ainda, ter interesse em candidatar-se a novos procedimentos, impõe-se desenvolver uma segunda fase daquele procedimento, circunscrita, de novo, aos médicos que concluíram a respetiva formação médica especializada na 2.ª época de 2010, nas duas épocas de 2011 e na 1.ª de 2012, e que ainda não se encontrem vinculados por tempo de indeterminado a serviços ou estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde.
Os contratos a termo resolutivo incerto dos internos que, nos termos do presente despacho, devam ser opositores aos procedimentos simplificados de recrutamento a desenvolver e que não o façam ou, fazendo-o, se recusem a celebrar contrato de trabalho, cessam na data da verificação de qualquer um daqueles factos.
Assim, por estarem reunidas as condições para o efeito, ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 45/2009, de 13 de fevereiro, em conjugação com a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 112/98, de 24 de abril, e relativamente aos médicos que concluíram a respetiva formação médica especializada na 2.ª época de 2010, nas duas épocas de 2011 e na 1.ª de 2012, determino o seguinte:
1 - Tendo em vista a abertura de procedimentos concursais para celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado ao abrigo do Código do Trabalho, consoante se trate de, respetivamente, estabelecimentos do setor público administrativo ou entidades públicas de natureza empresarial, conforme resulta, consoante o caso, dos n.os 5 e 13 do artigo 12.º-A do Decreto-Lei 203/2004, de 18 de agosto, identifico como carenciadas as especialidades e respetivos estabelecimentos, que constam do quadro anexo ao presente despacho, dele fazendo parte integrante;
2 - A abertura dos procedimentos simplificados de recrutamento acima referidos tem de ser desencadeada no prazo máximo de dez dias úteis a contar da publicação do presente despacho, devendo os mesmos ser tramitados com especial celeridade;
3 - Os procedimentos de recrutamento aqui em causa observam o regime fixado no n.º 5 do artigo 12.º-A do Decreto-Lei 203/2004, de 18 de agosto;
4 - Reúnem condições para ser opositores aos procedimentos de recrutamento a desenvolver ao abrigo do presente despacho, os médicos que concluíram a respetiva formação médica especializada na 2.ª época de 2010, nas duas épocas de 2011 e na 1.ª de 2012, e que ainda não se encontrem vinculados por tempo indeterminado a serviços ou estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde.
5 - Devem os estabelecimentos, no prazo de 20 dias úteis, e após homologação das listas de classificação final e, decorrido o prazo para a eventual interposição de recurso, proceder à celebração dos contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado ao abrigo do Código do Trabalho, consoante se trate de, respetivamente, estabelecimentos do setor público administrativo ou entidades públicas de natureza empresarial.
6 - Da abertura dos mencionados procedimentos e do seu desenvolvimento, mediante coordenação da respetiva Administração Regional de Saúde, deve ser dado, mensalmente, conhecimento à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., que, com idêntica periodicidade, me deve apresentar a informação em relatório.
7 de fevereiro de 2013. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel
Ferreira Teixeira.
ANEXO
(ver documento original)
206746226