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Aviso 9801/2017, de 24 de Agosto

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Sumário

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 90.º do RJIGT, a Assembleia Municipal de Borba, em sessão ordinária de 23 de junho de 2017, deliberou aprovar por unanimidade a versão final da Alteração do Plano de Pormenor da Zona Industrial da Cruz de Cristo

Texto do documento

Aviso 9801/2017

Alteração do Plano de Pormenor da Zona Industrial da Cruz de Cristo

António José Lopes Anselmo, Presidente da Câmara Municipal de Borba, torna público para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), na sua atual redação dada pelo Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio, que a Câmara Municipal de Borba na sua reunião ordinária de 26 de maio de 2017, deliberou remeter a versão final da Alteração do Plano de Pormenor à Assembleia Municipal para aprovação, nos termos do n.º 1 do artigo 90.º do RJIGT.

Mais se torna público que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio, a Assembleia Municipal de Borba, em sessão ordinária de 23 de junho de 2017, deliberou aprovar por unanimidade a versão final da Alteração do Plano de Pormenor da Zona Industrial da Cruz de Cristo. Assim, nos termos do disposto na alínea f) do artigo 191.º do RJIGT publica-se na 2.ª série do Diário da República, a deliberação da Assembleia Municipal que aprova a alteração, bem como a alteração ao regulamento.

Informa-se ainda que, nos termos do n.º 1 do artigo 94.º e do n.º 2 dos artigos 192.º e 193.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, o referido plano encontra-se disponível para consulta no sítio da internet da Câmara Municipal de Borba, em www.cm-borba.pt.

3 de julho de 2017. - O Presidente da Câmara, António José Lopes Anselmo.

Deliberação

Reunião ordinária da Assembleia Municipal de Borba

Realizada no dia 23 de junho de 2017

A Assembleia Municipal de Borba reunida em 23 de junho de 2017 com a presença da maioria dos seus membros, e sob Presidência do Senhor Luiz Manuel dos Santos Bimbo, Secretariado pelos senhores Ricardo Jorge Brinquete Lapão e Célia Maria Matos Alpalhão, e em conformidade com o n.º 4 do artigo 57.º do Anexo I à Lei 75/2013 de 12 setembro, decidiu aprovar em minuta a matéria referente ao ponto 3.5 da Ordem do Dia: Proposta de aprovação da alteração ao Plano de Pormenor da Zona Industrial da Cruz de Cristo Tendo em conta a alínea h) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013 de 12 de setembro, a Assembleia Municipal após análise e discussão da proposta apresentada pela câmara que se transcreve, "concluída a versão final da proposta de Alteração do Plano Pormenor da Zona Industrial da Cruz de Cristo, o plano está em condições de aprovação pela Assembleia Municipal, mediante proposta apresentada pela Câmara Municipal, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio", deliberou por maioria com 15 votos a favor (9 votos dos eleitos do MUB, 2 votos dos eleitos do PS, 2 votos dos eleitos do PSD e 2 votos dos eleitos da CDU) 1 voto contra (eleito do PS) e 1 abstenção (eleitos do PS), aprovar a Proposta de alteração ao Plano de Pormenor da Zona Industrial da Cruz de Cristo.

O eleito do PS, Ângelo de Sá apresentou declaração de voto.

Os referidos documentos ficarão arquivados em pasta anexa.

A presente minuta foi aprovada por unanimidade.

23 de junho de 2017. - O Presidente da Assembleia Municipal, Dr. Luiz Manuel dos Santos Bimbo. - O Primeiro-Secretário, Ricardo Jorge Brinquete Lapão. - O Segundo-Secretário, Célia Maria Matos Alpalhão.

Alteração ao Plano de Pormenor da Zona Industrial Cruz de Cristo

Regulamento

Artigo 1.º

O presente regulamento tem por objetivo caracterizar, ordenar e estabelecer regras de utilização da área abrangida pelo Plano de Pormenor da Zona Industrial de Cruz de Cristo, cuja planta de implantação está publicada pela Portaria 482/98, de 6 de agosto.

Artigo 2.º

A área abrangida pelo Plano de Pormenor da Zona Industrial de Cruz de Cristo comporta zona de edificações, zona verde de proteção, zona destinada a equipamentos e zona de estacionamento.

Artigo 3.º

1 - Na zona de edificações as construções implantam-se nos lotes, garantindo os afastamentos mínimos definidos na planta de implantação.

2 - Nos Lotes 29, 52 a 64, 82 e 83, o índice de ocupação do solo não pode ser superior a 60 % da área do lote.

3 - Nos lotes 30 a 51 e 67 a 81, o índice de ocupação do solo não pode ser superior a 70 % da área do lote.

4 - Para os lotes 65, 84 e 85, o índice de ocupação do solo não pode ser superior a 50 % da área do lote.

5 - Por meio de operação de loteamento podem agregar-se, total ou parcialmente, dois ou mais lotes contíguos, redimensionando-os, desde que não sejam alterados os respetivos alinhamentos face às ruas existentes.

6 - Aos lotes resultantes da operação prevista no número anterior são aplicáveis as características construtivas definidas no artigo 9.º, bem como os indicadores urbanísticos previstos no n.º 4 do presente artigo, na exata proporção em que as respetivas dimensões são alteradas.

Artigo 4.º

Na zona verde de proteção apenas se permite a instalação de uma cortina vegetal devidamente dimensionada para exercer a sua função de proteção, não sendo permitida qualquer outra utilização nessa zona.

Artigo 5.º

1 - Na zona destinada a equipamentos, identificada na planta de implantação com a letra R, só são admitidas as seguintes construções: um parque de estacionamento, pequenos equipamentos de apoio e lazer, e espaços verdes de enquadramento e proteção, ou os associados aos equipamentos de utilização coletiva, para satisfação das necessidades da população e proteção dos espaços envolventes.

2 - Nesta zona, as operações urbanísticas respeitam os seguintes indicadores urbanísticos:

a) Não é permitido o fracionamento das parcelas, exceto nas situações que resultem da separação de uma parcela por razões de interesse público, nomeadamente abertura de vias ou construção de equipamentos;

b) O índice máximo de ocupação é de 0,20;

c) O índice máximo de impermeabilização é de 0,25;

d) O índice máximo de construção é de 0,35;

e) A construção não poderá apresentar uma altura superior a 6 metros em qualquer das fachadas, nem uma volumetria superior a um piso na mesma projeção.

Artigo 6.º

Na zona de estacionamento, identificada com a letra P na planta de implantação, não é permitida qualquer construção.

Artigo 7.º

1 - A zona de edificações destina-se à instalação de estabelecimentos industriais, armazéns e postos de combustível, admitindo-se a implantação de edificações destinadas a comércio, serviços e restauração/bebidas.

2 - Na zona de edificações apenas podem ser instalados estabelecimentos industriais de tipologia 1 abrangidos por número de controlo veterinário e de tipologia 3, nos termos da legislação que regula a atividade industrial.

3 - As atividades a desenvolver nos estabelecimentos que se venham a instalar na zona de edificações encontram-se sujeitas aos procedimentos previstos na lei, necessários ao respetivo acesso e exercício.

4 - A título excecional e em casos devidamente justificados, pode-se admitir a construção de habitação para o guarda das instalações, que deve ficar integrada no perímetro do edifício, não sendo permitida a construção de anexos.

Artigo 8.º

Os edifícios a construir devem possuir uma altura de fachada correspondente ao máximo de 2 pisos ou uma cota igual ou inferior a 8 metros, sendo a cota de soleira previamente indicada pelos serviços municipais.

Artigo 9.º

1 - Os edifícios a construir devem ter um acabamento exterior das paredes em que predomine a cor branca, podendo admitir-se a existência de faixas ou molduras em cores tradicionais da região.

2 - Nas caixilharias dos vãos exteriores não pode ser utilizado alumínio anodizado na cor natural.

3 - As coberturas não devem utilizar um material que ponha em causa o enquadramento na envolvente urbana.

4 - Em situações excecionais, pode ser admitida a utilização de materiais, cores e acabamentos distintos dos referidos nos números anteriores, desde que seja assegurado enquadramento urbano, arquitetónico e estético com o Plano e as áreas urbanas envolventes.

Artigo 10.º

1 - Nos lotes que prevejam a existência de muro de vedação confinante com arruamento, o muro deve ter uma altura máxima de um metro, ser pintado a branco, podendo a sua altura total ir a 2 metros, sendo o último troço em elementos metálicos ou sebe viva.

2 - As vedações entre os lotes confinantes podem construir-se em alvenaria, malha de arame ou elemento metálico, sendo, em qualquer dos casos, a sua altura mínima de 1.5 metros e máxima de 2.0 metros, relativamente ao perfil natural do terreno.

610690894

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3069235.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Portaria 482/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Ratifica a alteração do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Borba, que se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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