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Aviso 2037/2013, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Torna público, que a Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária de 17 de dezembro de 2012, deliberou aprovar a Alteração do Plano Diretor Municipal de Cantanhede.

Texto do documento

Aviso 2037/2013

Maria Helena Rosa de Teodósio e Cruz Gomes de Oliveira, Vice-presidente da Câmara Municipal de Cantanhede, torna público, nos termos e para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 181/2009, de 7 de agosto, que a Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária de 17 de dezembro de 2012, sob proposta da Câmara Municipal de Cantanhede - reunião ordinária de 2 de outubro de 2012 - deliberou aprovar a Alteração do Plano Diretor Municipal de Cantanhede.

10 de janeiro de 2013. - A Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cantanhede, Maria Helena Rosa de Teodósio e Cruz Gomes de Oliveira.

Assembleia Municipal

Deliberação

Jorge Manuel Catarino dos Santos, Licenciado em Economia e Presidente da Assembleia Municipal de Cantanhede, declara para os devidos efeitos que na sessão ordinária pública da Assembleia Municipal de Cantanhede, realizada no dia 17 de dezembro de 2012, foi aprovada, por unanimidade, a alteração ao Plano Diretor Municipal de Cantanhede, conforme proposta apresentada pela Câmara Municipal.

3.ª Alteração ao regulamento do plano diretor municipal de Cantanhede

Os artigos 9.º, 11.º, 19.º e 27.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal, aprovado por RCM n.º 118/1994, de 3 de novembro, com as alterações introduzidas na 1.ª Alteração - ratificada pela RCM n.º 56/1997, de 1 de abril e na 2.ª Alteração publicada no DR n.º 37, II-S, de 21 de fevereiro, através da Declaração 24/2006 sofreram uma alteração e foi introduzindo um novo artigo, nomeadamente o artigo 28.º - A, passando a ter a seguinte redação:

"Artigo 9.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Numa faixa de 500 metros, a contar em linha reta e determinada a partir do limite do perímetro urbano, são admitidos como usos compatíveis e permitida a edificação de:

a) Parques de recreio e lazer;

b) Empreendimentos turísticos das seguintes tipologias: Estabelecimentos hoteleiros do tipo Hotéis, desde que associados a temáticas especificas locais, e que contribuam para a valorização económica e ambiental do espaço rural, e Pousadas; Empreendimentos de Turismo no Espaço Rural;

Empreendimentos de Turismo de Habitação; Parques de Campismo e de Caravanismo;

c) Equipamentos de recreio e lazer, desde que não exista espaço disponível no perímetro urbano que vai usufruir da infraestrutura;

d) Equipamentos de utilização coletiva, localizados na proximidade dos aglomerados e desde que estes já tenham um elevado grau de consolidação que não os permita acolher;

e) Centros de interpretação da paisagem/natureza ou outros de caráter lúdico-educacional similar;

5.1 - As condições de ocupação e edificabilidade terão de respeitar os seguintes parâmetros:

a) Índice de utilização máximo de 0,10 em relação ao lote ou parcela;

b) N.º máximo de pisos - 2;

6 - É ainda permitida a construção de uma habitação desde que respeite os seguintes parâmetros a) O prédio deverá estar entre construções habitacionais existentes com um afastamento máximo entre si de 150,00 metros;

b) O prédio deverá confinar com arruamento público pavimentado ou, se tal não se verificar, o interessado ou os eventuais interessados deverão assumir a pavimentação do arruamento até ao prédio em causa, contemplando a totalidade da frente do mesmo, não sendo emitida a respetiva licença de construção sem tal se verificar.

c) O arruamento confinante esteja dotado das redes infraestruturais distribuidoras de água e eletricidade).

d) A construção seja delimitada volumetricamente pelo alinhamento, profundidade, e cércea dominantes.

7 - Nos espaços agrícolas não é permitida a instalação de depósitos de sucata, de resíduos sólidos, de veículos, e de materiais de construção.

8 - As indústrias existentes em espaços agrícolas serão obrigatoriamente objeto de reestruturação no prazo de 3 anos, caso se verifique não estarem garantidas as condições sanitárias, ambientais e paisagísticas compatíveis com a área envolvente, devendo respeitar-se o disposto no artigo 27.º

Artigo 11.º

[...]

1 - ...

2 - ...

2.1 - ...

2.2 - ...

2.3 - ...

2.4 - Numa faixa de 500 metros, a contar em linha reta e determinada a partir do limite do perímetro urbano, a edificabilidade é permitida para os usos estipulados no ponto 5 do artigo 9.º, ficando a mesma obrigada ao cumprimento do estipulado no ponto 5.1 do mesmo artigo.

2.5 - É ainda permitida a construção de uma habitação desde que respeite o disposto no ponto 6 do artigo 9.º a) Índice volumétrico de 1,5 m3/m2, aplicado ao lote urbano;

b) Cércea em conformidade com os edifícios envolventes;

c) Apresentação de projeto de arranjo dos espaços exteriores de acesso público;

d) N.º mínimo de lugares de estacionamento em conformidade com o disposto no artigo 23.º;

e) Cedências determinadas em conformidade com o disposto no artigo 24.º;

f) Justificação da solução de tráfego, nomeadamente no que respeita a cargas e descargas de viaturas pesadas.

Artigo 19.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) Índice de utilização máximo de 0,45 em relação ao lote ou parcela;

b) Cércea máxima de 6,00 metros, exceto instalações técnicas devidamente justificadas, condicionada simultaneamente ao máximo definido por um plano de 45 graus traçado a partir de qualquer das extremas do lote ou parcela;

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

3 - ...

Artigo 27.º

Indústrias, agroindústrias, oficinas, armazéns, estabelecimentos

comerciais e serviços, existentes não localizados em áreas industriais

1 - ...

2 - Para as alterações ou ampliações de estabelecimentos existentes devidamente licenciados à data da entrada em vigor do PDM, localizados em espaço urbano, para além das regras estipuladas no ponto anterior, com exceção do estipulado na alínea d), deverão ainda obedecer aos seguintes requisitos:

a) Índice de utilização máximo de 1.00 em relação ao lote ou parcela incluindo existentes;

b) Cércea máxima de 6,00 metros, exceto instalações técnicas devidamente justificadas;

c) Percentagem máxima de superfície impermeabilizada: 80 %;

d) Garantia de exigência de ordem funcional, ambiental ou paisagística;

e) Implementação, sempre que possível, de cortina arbórea/arbustiva junto das estremas tendo espessura e altura que minimize o impacte visual na envolvente.

Artigo 28.º

[...]

1 - ...

2 - (Revogado)

Artigo 28.º-A

Aglomerado disperso

1 - As áreas identificadas na planta de ordenamento como de aglomerado disperso, correspondem a áreas de uso misto, sem funções urbanas prevalecentes destinadas a habitação e a atividades que contribuam para reforçar a base económica e a promoção do emprego no solo rural.

2 - A edificação é permitida desde que:

a) Sejam avaliadas caso a caso pela autarquia e não sejam incompatíveis com o espaço envolvente;

b) Número máximo de pisos - dois c) Índice de utilização máximo de 0.45, incluindo existentes, em relação ao lote ou parcela;

d) Os anexos deverão ficar afastados da construção principal de, no mínimo, 6 metros, ou quando encostados à construção principal, deverá ser apresentado estudo que enquadre as construções existentes, com pé-direito máximo de 2,60 metros em casos de tetos horizontais, e médio de 3 metros em casos de tetos inclinados e uma cércea máxima de 1 piso;

e) O arruamento confinante esteja dotado das redes infraestruturais distribuidoras de água e eletricidade.

Republicação do regulamento do Plano Diretor Municipal de

Cantanhede

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objetivo e Âmbito

1 - O Regulamento do Plano Diretor Municipal de Cantanhede, tem por objetivo estabelecer as regras a que deverão obedecer a ocupação, uso e transformação do território municipal, a respeitar quando da implementação do Plano.

2 - As disposições do Regulamento são aplicáveis à totalidade do território do Município de Cantanhede.

3 - Fazem parte integrante do Regulamento os seguintes documentos:

a) Carta de Ordenamento;

b) Carta de condicionantes, que inclui:

Carta da Reserva Agrícola Nacional, adiante designada por RAN;

Carta da Reserva Ecológica Nacional, adiante designada por REN;

Carta de Servidões Administrativas e Restrições de utilidade pública;

c) Quadro Resumo das Servidões Administrativas e Restrições de utilidade pública;

d) Tabela de alinhamentos/zonas "non aedificandi";

e) Listagem de património arquitetónico e paisagístico.

SECÇÃO II

Definições

Artigo 2.º

Definições

1 - Limite da área urbana - Quando a linha delimitadora da área urbana se dispõe perpendicularmente a arruamentos, os elementos identificadores dos limites urbanos são os seguintes: arruamentos existentes ou propostos, serventias, construções, linhas paralelas e a 10 m das linhas de água, limites da RAN ou REN, outras servidões ou restrições de utilidade pública, limites cadastrais, e linhas definidas com base em ajustamentos.

Os ajustamentos de limites entre espaços urbanos e outros espaços, têm como objetivo a definição exata da demarcação no terreno com base na leitura cartográfica e, quando necessário, serão realizados de acordo com as seguintes regras:

(ver documento original)

Sem prejuízo de eventuais servidões ou restrições de utilidade pública, e se x for igual ou superior a 5 m, permitir-se-á criar na propriedade A uma frente urbana com o máximo de 15 m, devendo qualquer construção ser implantada a 3 metros dos limites laterais do lote urbano constituído.

2 - Lote urbano - Parcela de terreno constituído através de alvará de loteamento, ou terreno que, não sendo decorrente de alvará de loteamento, esteja integrado em área urbana, devendo neste último caso e para efeitos de determinação de índices considerar-se uma profundidade máxima de 50 m e a frente confinante com a via pública. A área mínima possível de construção será sempre de 240 m2.

3 - Área bruta de construção - A soma das áreas de todos os pisos incluindo pavimentos e paredes, situados acima do solo, e incluindo alpendres, e anexos.

Não são considerados para este cálculo:

a) Alpendres inseridos na construção principal, até 5 % da área bruta de construção;

b) Caves enterradas com acesso dentro do perímetro da construção e para utilização única de parqueamento e arrumos;

c) Varandas e terraços não fechados e elementos decorativos.

4 - Índice de utilização - O quociente da área bruta de construção pela superfície do lote urbano. Os índices de utilização indicados correspondem a máximos que não devem ser ultrapassados.

5 - Índice volumétrico - O quociente do volume da construção pela superfície do lote.

6 - Densidade populacional - O quociente entre a população e a área de solo que utiliza para uso urbano.

7 - Cércea - A altura total do edifício medida desde o terreno e no ponto médio da frente edificada, até à cota do beirado da cobertura ou cota superior da platibanda.

8 - Superfície impermeabilizada - A soma das áreas ocupadas por edifícios, vias, passeios, estacionamentos, e demais obras que impermeabilizem o terreno.

SECÇÃO III

Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública

Artigo 3.º

Âmbito e usos

1 - As servidões administrativas têm por finalidade a conservação do património natural e edificado, e a proteção das infraestruturas e equipamentos. As áreas sujeitas a servidão estão condicionadas ao disposto no presente regulamento, em conformidade com a sua integração em classe ou classes de espaços, sem prejuízo da legislação em vigor.

2 - Para conservação dos recursos hídricos, as áreas condicionadas são as seguintes:

a) Domínio público hídrico b) Margens e zonas inundáveis c) Nascentes 3 - Para conservação dos recursos minerais, as áreas condicionadas são as seguintes:

a) Areias do litoral b) Areias dos rios c) Pedreiras e outras extrações de massas minerais 4 - Para proteção dos solos e áreas de reserva, as áreas condicionadas são as seguintes:

a) Reserva Agrícola Nacional b) Reserva Ecológica Nacional c) Parques e Reservas d) Florestas 5 - O património classificado é o seguinte:

a) Capela da Varziela, Monumento Nacional;

b) Capela de Santo Amaro, Quintã, Imóvel de interesse público;

c) Igreja Matriz da Tocha, Imóvel de interesse público;

d) Igreja Paroquial de Ançã, Imóvel de interesse público;

e) Igreja de S. Pedro, Cantanhede, Imóvel de interesse público;

f) Casa de António Mendes da Fonseca, Pocariça, Valor concelhio;

g) Pelourinho de Ançã, Monumento Nacional;

6 - Para proteção das redes infraestruturais e dos equipamentos, nomeadamente: redes de saneamento básico; linhas elétricas; rede viária;

rede ferroviária; rede de telecomunicações; escolas; equipamentos de saúde;

indústrias insalubres, incómodas e perigosas; unidades de fabricação ou armazenamento de produtos explosivos; marcos geodésicos; as áreas envolventes são condicionadas conforme o estabelecido na legislação em vigor e as disposições do presente regulamento.

Artigo 4.º

Nascentes e captações subterrâneas de água

1 - As áreas envolventes às nascentes, num raio de 250 metros, consideram-se zonas de defesa, salvo os casos em que existam estudos hidrogeológicos que indiquem diferente demarcação.

2 - A delimitação da zona de defesa da nascente e captação dos Olhos da Fervença, e a definição dos respetivos condicionamentos, considera-se prioritária e de interesse regional, pelo que a sua delimitação consequente e respetivo estudo hidrogeológico deverá ser executado no prazo máximo de 2 anos, devendo em regime transitório considerar-se uma área de defesa com 500 metros de raio.

Consideram-se ainda de estudo e delimitação prioritária da zona de defesa, as nascentes de Ançã, e Sete Fontes.

3 - Nas zonas de defesa é interdito o uso, ocupação, ou transformação dos solos que possa prejudicar a qualidade e quantidade das águas, não devendo nomeadamente executar-se:

a) Fossas ou sumidouros de águas negras;

b) Regas com águas negras;

c) Instalações pecuárias;

d) Depósitos ou estações de tratamento de resíduos sólidos;

e) Indústrias que produzam efluentes nocivos;

f) Depósitos de sucata ou depósitos de combustíveis;

g) Culturas que obriguem à utilização de adubos, estrumes, pesticidas ou outros fertilizantes.

4 - Na ausência de estudos hidrogeológicos é determinada uma faixa de proteção mínima de 250 metros em redor dos furos de captação, na qual é interdita a edificação, a deposição de resíduos sólidos, a abertura de poços, furos, e fossas.

Artigo 5.º

Pedreiras

1 - As áreas envolventes às pedreiras em exploração, num raio de 250 metros, consideram-se zonas de defesa não sendo permitido instalar nas mesmas edifícios para fins habitacionais.

2 - O licenciamento de novas explorações ou a renovação do licenciamento de explorações existentes, ficam condicionados a um afastamento mínimo de 500 metros das áreas urbanas ou urbanizáveis, áreas culturais, áreas naturais, e nascentes, salvo em casos devidamente justificados em que esse afastamento poderá ser menor sem no entanto ser inferior a 250 metros.

Artigo 6.º

Rede viária

Para proteção da rede viária deverá atender-se ao disposto no artigo 26.º, sem prejuízo da lei em vigor.

Artigo 7.º

Redes de saneamento básico

1 - São determinadas faixas de proteção de 50 metros em redor dos reservatórios de água e respetivas áreas de ampliação, e de 5 metros para cada um dos lados das condutas adutoras e adutoras-distribuidoras de água e dos emissários da rede de esgotos, nas quais é interdita a deposição de resíduos sólidos, abertura de poços, furos ou fossas, e a plantação de espécies arbóreas ou arbustivas cujo desenvolvimento possa causar danos;

2 - Nas áreas urbanas, as faixas de proteção referidas no n.º anterior são definidas caso a caso, quando da aprovação do respetivo projeto de arranjos exteriores;

3 - É determinada uma faixa de proteção de 50 metros definida a partir dos limites exteriores das estações de tratamento de águas residuais e dos limites das áreas ocupadas por depósitos ou estações de tratamento de resíduos sólidos, na qual é interdita a edificação bem como a abertura de poços ou furos.

SECÇÃO IV

Uso dominante do solo

Subsecção I

Dos espaços agrícolas

Artigo 8.º

Âmbito e usos

1 - Espaços agrícolas são aqueles que se destinam obrigatoriamente a atividades agrícolas, ou que reúnem características preferenciais para o efeito, e que se encontram identificados na Planta de Ordenamento.

2 - Os espaços agrícolas subdividem-se em:

a) Áreas da RAN;

b) Áreas agrícolas preferenciais.

Artigo 9.º

Edificabilidade em espaços agrícolas

1 - Nos espaços agrícolas que coincidam com servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, deverão respeitar-se os preceitos legais em vigor e o disposto no presente artigo.

2 - É permitida a construção para fins de apoio à exploração agrícola incluindo utilização habitacional desde que respeite os seguintes parâmetros:

a) O requerente seja proprietário, usufrutuário ou locatário, e simultaneamente agricultor a título principal ou empresário agrícola, apresentando a respetiva documentação comprovativa acompanhada de um levantamento da exploração;

b) Esteja integrada num investimento agrícola e justificada num plano de exploração técnico-economicamente viável, da responsabilidade de técnico da especialidade;

c) A área bruta da construção total do assento de lavoura não exceda o índice de utilização máximo de 0,25 em relação à parcela onde vai ser implantado;

d) As construções afetas à habitação tenham um fogo, o máximo de 2 pisos, e um índice de utilização máximo de 0,01 em relação à parcela onde vão ser implantadas;

e) Infraestruturas a cargo do requerente.

3 - É permitida a construção de edifícios destinados unicamente a arrumos de alfaias e produtos agrícolas, desde que respeite os seguintes parâmetros:

a) Índice de utilização máximo de 0,015 em relação à parcela em causa, com o máximo de 60 m2;

b) Pé-direito médio de 3,00metros;

c) N.º máximo de pisos: 1;

d) Em casos não enquadráveis no presente artigo deverá obedecer-se ao descrito no ponto 2 do presente artigo.

4 - Sem prejuízo da legislação em vigor, é permitida a construção de instalações agropecuárias ou agroindustriais fora do contexto do assento de lavoura, excetuando os casos a que se refere o artigo 19.º e classificados como indústrias que devem ser localizadas em zonas ou parques industriais, desde que respeitem os seguintes parâmetros:

a) Estarem inseridas em propriedade com a área mínima de 0,5 ha;

b) Estejam justificadas num plano de exploração técnico-economicamente viável, da responsabilidade de técnico da especialidade;

c) A área bruta de construção total não exceda o índice de utilização máximo de 0,25 em relação à parcela onde vai ser implantada;

d) Parecer favorável da Junta de Freguesia em relação à localização;

e) Problemas sanitários resolvidos em conformidade com a legislação em vigor;

f) Tratamento de efluentes e infraestruturas a cargo do requerente;

g) Distância mínima de 200 metros a áreas classificadas como urbanas ou urbanizáveis, salvo para pocilgas ou aviários em que a distância mínima àquele tipo de áreas deverá ser de 500 metros, podendo-se admitir a localização a distâncias inferiores se for devidamente justificada no plano de exploração, e se não se verificarem incompatibilidades por razões sanitárias, ambientais, ou paisagísticas, com a área envolvente;

5 - Numa faixa de 500 metros, a contar em linha reta e determinada a partir do limite do perímetro urbano, são admitidos como usos compatíveis e permitida a edificação de:

a) Parques de recreio e lazer;

b) Empreendimentos turísticos das seguintes tipologias: Estabelecimentos hoteleiros do tipo Hotéis, desde que associados a temáticas especificas locais, e que contribuam para a valorização económica e ambiental do espaço rural, e Pousadas; Empreendimentos de Turismo no Espaço Rural;

Empreendimentos de Turismo de Habitação; Parques de Campismo e de Caravanismo;

c) Equipamentos de recreio e lazer, desde que não exista espaço disponível no perímetro urbano que vai usufruir da infraestrutura;

d) Equipamentos de utilização coletiva, localizados na proximidade dos aglomerados e desde que estes já tenham um elevado grau de consolidação que não os permita acolher;

e) Centros de interpretação da paisagem/natureza ou outros de caráter lúdico-educacional similar;

5.1 - As condições de ocupação e edificabilidade terão de respeitar os seguintes parâmetros:

a) Índice de utilização máximo de 0,10 em relação ao lote ou parcela;

b) N.º máximo de pisos - 2;

6 - É ainda permitida a construção de uma habitação desde que respeite os seguintes parâmetros a) O prédio deverá estar entre construções habitacionais existentes com um afastamento máximo entre si de 150,00 metros;

b) O prédio deverá confinar com arruamento público pavimentado ou, se tal não se verificar, o interessado ou os eventuais interessados deverão assumir a pavimentação do arruamento até ao prédio em causa, contemplando a totalidade da frente do mesmo, não sendo emitida a respetiva licença de construção sem tal se verificar.

c) O arruamento confinante esteja dotado das redes infraestruturais distribuidoras de água e eletricidade).

d) A construção seja delimitada volumetricamente pelo alinhamento, profundidade, e cércea dominantes.

7 - Nos espaços agrícolas não é permitida a instalação de depósitos de sucata, de resíduos sólidos, de veículos, e de materiais de construção.

8 - As indústrias existentes em espaços agrícolas serão obrigatoriamente objeto de reestruturação no prazo de 3 anos, caso se verifique não estarem garantidas as condições sanitárias, ambientais e paisagísticas compatíveis com a área envolvente, devendo respeitar-se o disposto no artigo 27.º

Subsecção II

Dos espaços florestais

Artigo 10.º

Âmbito e usos

1 - Espaços florestais são aqueles que se destinam à produção florestal ou apresentam características fundamentais para o equilíbrio ambiental, defesa e enquadramento paisagístico, e que se encontram identificados na planta de ordenamento.

Nos espaços florestais que coincidam com servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, deverão respeitar-se os preceitos legais em vigor e o disposto no presente artigo.

2 - As áreas de aptidão florestal subdividem-se, quanto ao tipo de ocupação em:

a) Áreas florestais de proteção: faixa litoral/áreas submetidas a regime florestal;

b) Mata clímace existente, a conservar;

c) Áreas florestais preferenciais:

Floresta de produção, existente;

Áreas a reconverter para uso florestal.

3 - Nos espaços florestais é interdita a instalação de depósitos de combustíveis, e a instalação de depósitos de resíduos sólidos deverá ser precedida de estudo técnico que demonstre não haver inconvenientes ambientais ou apresente as convenientes medidas minimizadoras.

Artigo 11.º

Edificabilidade em espaços florestais

1 - Nos espaços classificados como Áreas Florestais de Proteção só é permitida a edificação para efeitos de instalação de unidades turísticas ou equipamentos de interesse municipal, nas seguintes condições:

a) Com base em plano de pormenor ratificado superiormente;

b) Apresentação de projeto de arranjos exteriores, da responsabilidade de um arquiteto paisagista, para além dos outros projetos técnicos, que demonstre inequivocamente a sua integração e salvaguarda de espécies de interesse;

2 - Nas restantes áreas florestais a edificabilidade é permitida nas seguintes condições:

2.1 - Construção para fins de apoio à exploração florestal, agroflorestal, agrícola, e pastoril, incluindo utilização habitacional, desde que respeite os seguintes parâmetros:

a) Área mínima da exploração agrícola e florestal: 5 ha;

b) Em tudo o mais respeite o disposto no artigo 9.º 2.2 - É permitida a construção de edifícios destinados unicamente a arrumos de alfaias e produtos agroflorestais, desde que respeite o disposto no artigo 9.º 2.3 - É permitida a construção de edifícios para fins agroindustriais ou desenvolvimento de atividade agrícola ou florestal específica, excetuando os que em conformidade com a legislação em vigor devem ser instalados em zonas industriais, desde que respeite o disposto no ponto 4 do artigo 9.º;

2.4 - Numa faixa de 500 metros, a contar em linha reta e determinada a partir do limite do perímetro urbano, a edificabilidade é permitida para os usos estipulados no ponto 5 do artigo 9.º, ficando a mesma obrigada ao cumprimento do estipulado no ponto 5.1 do mesmo artigo.

2.5 - É ainda permitida a construção de uma habitação desde que respeite o disposto no ponto 6 do artigo 9.º

Subsecção III

Dos espaços urbanos e dos espaços urbanizáveis

Artigo 12.º

Âmbito e usos

1 - Os espaços urbanos e os espaços urbanizáveis, identificados na Planta de Ordenamento, são constituídos por áreas urbanas existentes em que a maioria dos lotes se encontra edificada, e por áreas urbanizáveis para expansão, e destinam-se predominantemente a fins habitacionais, devendo também integrar outras funções como equipamentos sociais de apoio, atividades terciárias, comércio e indústria compatíveis com meio urbano, e turismo.

Nos espaços urbanos e nos espaços urbanizáveis, que coincidam com servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, deverão respeitar-se os preceitos legais em vigor e o disposto no presente artigo.

2 - Nos espaços urbanos e nos espaços urbanizáveis é interdita a instalação de:

a) Depósitos de sucata, de resíduos sólidos e de produtos explosivos;

b) Instalações pecuárias de raiz;

c) Depósitos de materiais de construção com área superior a 1000 m2;

d) Explorações de inertes 3 - Nos espaços urbanos e nos espaços urbanizáveis é interdita a remodelação ou ampliação de instalações pecuárias tais como estábulos, pocilgas, aviários, nitreiras, ou outras, desde que se verifique que o seu funcionamento é incompatível com o espaço envolvente.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se incompatíveis quando exista:

a) Produção de ruídos, cheiros, resíduos ou efluentes líquidos que agravem as condições de salubridade, dificultem o seu melhoramento, ou criem conflitos de vizinhança;

b) Dimensões/características arquitetónicas não conformes com a escala urbana e meio envolvente;

c) A não observação de disposições que vierem a ser estabelecidas em regulamentos Municipais, Planos de Urbanização ou Planos de Pormenor a aprovar pelo Município nos termos do presente regulamento.

5 - Nos espaços urbanos e nos espaços urbanizáveis coincidentes com áreas classificadas como de "áreas com interesse cultural", deverá respeitar-se o disposto no artigo 22.º 6 - As áreas identificadas na Planta de Ordenamento como "áreas urbanas condicionadas", que coincidem com a carta da REN aprovada pela portaria 807/93 de 07 de setembro, só serão consideradas espaços urbanos após homologada a respetiva desafetação.

Artigo 13.º

Áreas urbanas

A construção nas áreas urbanas existentes fica sujeita às seguintes regras, sem prejuízo das estabelecidas noutros Planos Municipais de Ordenamento eficazes:

1 - É permitida a construção em lotes ou parcelas já existentes, não decorrentes de alvará de loteamento, desde que respeite os seguintes parâmetros:

a) Infraestruturas ligadas às redes públicas b) Em áreas urbanas em que predomina a construção geminada ou em banda, deverá atender-se à imagem urbana e às condicionantes locais delimitando volumetricamente a construção pelo alinhamento, profundidade, e cércea dominantes, sendo obrigatório um estudo de enquadramento na envolvente a justificar a pretensão;

c) Em áreas urbanas não enquadráveis na alínea anterior aplica-se o seguinte:

c1) O índice de utilização máximo é de 0,45;

c2) Uma frente mínima de 8 m, salvo casos perfeitamente justificados em estudos urbanístico;

d) Estacionamento em conformidade com o definido no artigo 23.º 2 - É permitido o loteamento urbano desde que respeite os seguintes parâmetros:

a) Índice de utilização total máximo de 0,45;

b) Estacionamento em conformidade com o estabelecido no artigo 23.º;

c) Sejam observadas as disposições do artigo 24.º relativas a áreas de cedência e equipamentos;

d) Não contrarie o disposto no ponto 1 do presente artigo.

3 - É permitida a construção de anexos para apoio de construções habitacionais existentes, nas seguintes condições:

a) Índice de utilização máximo - 10 % sobre áreas até 1000 m2 e 5 % sobre a área excedente, sendo estas percentagens aplicadas ao lote urbano;

b) Quando separados da construção principal, os anexos deverão ficar afastados da mesma de, no mínimo, 6 m.

c) Quando encostados à construção principal, deverá ser apresentado estudo que enquadre as construções existentes.

d) Pé-direito máximo de 2,60 m em casos de tetos horizontais, e médio de 3 m em casos de tetos inclinados.

e) Cércea máxima de 1 piso.

Artigo 14.º

Áreas urbanizáveis

1 - As áreas urbanizáveis, identificadas na planta de ordenamento, são áreas para expansão urbana a sujeitar a planos de pormenor previamente definidos em planos de urbanização.

2 - Excetuam-se do disposto no ponto anterior as áreas que, pelas suas características ou reduzida dimensão, poderão ser estudadas diretamente em planos de pormenor.

3 - A utilização de cada uma destas áreas só será permitida com base em planos de pormenor eficazes, exceto as seguintes situações:

a) A edificação, desde que o prédio confine com arruamento público infraestruturado, e o pedido de licenciamento seja precedido de pedido de informação prévia;

b) A operação de loteamento, desde que o prédio confine com arruamento público, e o pedido de licenciamento seja precedido de pedido de informação prévia. O pedido de informação prévia deverá ser instruído com levantamento topográfico e cadastral de toda a área classificada como urbanizável, e definir uma solução urbanística e infraestrutural para a mesma que mereça aprovação municipal;

c) A instalação de equipamentos de interesse e uso coletivo, desde que sejam realizadas as infraestruturas urbanísticas de apoio ao mesmo equipamento e por forma a que tenham a necessária continuidade para a restante área viabilizando-a urbanisticamente;

4 - Para qualquer dos casos descritos no ponto anterior, deverá observar-se o seguinte:

a) O índice de utilização relativamente ao terreno e à área global de expansão onde se insere, não deverá ser superior a 0,40;

b) N.º máximo de pisos: 2;

c) Infraestruturas a cargo dos requerentes.

Artigo 15.º

Indústrias, agroindústrias e armazéns em áreas urbanas

1 - Sem prejuízo da lei em vigor, os estabelecimentos industriais classificados na legislação em vigor como do tipo 4, consideram-se compatíveis com a malha urbana, com possibilidade de instalação contígua a prédios de utilização habitacional ou mista, desde que em condições de isolamento eficaz, e desde que os referidos prédios ou partes deles não tenham utilização de caráter público.

2 - Sem prejuízo da lei em vigor, os estabelecimentos industriais classificados na legislação em vigor como do tipo 3, consideram-se compatíveis com a malha urbana, com possibilidade de instalação em lote ou edifício isolado sem outro tipo de utilização.

3 - As indústrias, agroindústrias, ou armazéns existentes em áreas urbanas, consideradas incompatíveis com as mesmas, deverão em prazo acordado com a autarquia serem transferidas para zonas industriais. Em situação de clara impossibilidade de transferência deverá observar-se o seguinte:

a) A utilização da área que inclua a unidade em causa e o espaço envolvente num raio não inferior a 250 metros, só será permitida com base em plano de pormenor eficaz;

b) A indústria deverá, em prazo a definir no plano de pormenor, ser objeto de remodelação por forma a minimizar as incompatibilidades com o espaço envolvente;

4 - Para efeitos do disposto nos pontos anteriores consideram-se incompatíveis quando exista:

a) Produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que agravem as condições de salubridade, dificultem o seu melhoramento ou criem conflitos de vizinhança;

b) Perturbação das condições de trânsito e estacionamento, origem de movimentação de cargas e descargas em regime permanente, prejudicando a via pública;

c) Agravamento dos riscos de incêndio ou explosão;

d) Dimensões/características arquitetónicas não conformes com a escala urbana e meio envolvente;

e) A não observação de disposições que vierem a ser estabelecidas em regulamentos Municipais, Planos de Urbanização ou Planos de Pormenor a aprovar pelo Município nos termos do presente regulamento.

5 - Para qualquer dos casos, descritos no presente artigo, deverá observar-se o seguinte:

a) Cércea em conformidade com os edifícios envolventes;

b) Em tudo o mais se deverá cumprir o disposto no artigo 19.º

Artigo 16.º

Comércio em áreas urbanas

Nas áreas urbanas é permitida a instalação de unidades comerciais retalhistas de abastecimento diário e ocasional, desde que respeitem os seguintes parâmetros:

a) Índice volumétrico de 1,5 m3/m2, aplicado ao lote urbano;

b) Cércea em conformidade com os edifícios envolventes;

c) Apresentação de projeto de arranjo dos espaços exteriores de acesso público;

d) N.º mínimo de lugares de estacionamento em conformidade com o disposto no artigo 23.º;

e) Cedências determinadas em conformidade com o disposto no artigo 24.º;

f) Justificação da solução de tráfego, nomeadamente no que respeita a cargas e descargas de viaturas pesadas.

Artigo 17.º

Equipamentos Coletivos

1 - Na ausência de outros planos municipais de ordenamento, nas áreas destinadas à instalação de equipamentos coletivos, aplicam-se os seguintes índices:

b) Índice volumétrico de 1,5 m3/m2, aplicado à área da parcela;

c) Cércea em conformidade com os edifícios envolventes;

d) Apresentação de projeto de arranjo dos espaços exteriores de acesso público;

2 - As áreas de equipamentos serão estudadas nos Planos de Urbanização e de Pormenor, devendo considerar-se para a sua programação as normas editadas pelo Gabinete de estudos e Planeamento da Administração do Território/MPAT, nomeadamente as normas estabelecidas para estacionamentos.

Subsecção IV

Das áreas turísticas

Artigo 18.º

Âmbito e usos

As áreas turísticas, assinaladas na planta de ordenamento, são aquelas que apresentam especial aptidão para o turismo, e são destinadas prioritariamente à instalação de empreendimentos turísticos.

Nas áreas turísticas que coincidam com servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, deverão respeitar-se os preceitos legais em vigor e o disposto no presente artigo.

Consideram-se como áreas de desenvolvimento turístico:

a) Praia da Tocha;

b) Zona do H. Rovisco Pais e áreas envolventes às lagoas da Tocha;

c) Área de mata de proteção na freguesia de Portunhos - zonas de caça turísticas;

d) Ançã;

e) Olhos da Fervença;

f) Área envolvente às lagoas de Febres;

g) Área envolvente da vala da Varziela.

Subsecção V Dos espaços industriais

Artigo 19.º

Âmbito e usos

1 - Os espaços industriais destinam-se à instalação de unidades industriais em geral, e de atividades que sejam incompatíveis com as restantes áreas.

Nos espaços industriais que coincidam com servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, deverão respeitar-se os preceitos legais em vigor e o disposto no presente artigo.

2 - As condições de ocupação e edificabilidade são estabelecidas em estudos urbanísticos, devendo respeitar-se os preceitos legais em vigor e considerar-se os seguintes condicionamentos:

a) Índice de utilização máximo de 0,45 em relação ao lote ou parcela;

b) Cércea máxima de 6,00 metros, exceto instalações técnicas devidamente justificadas, condicionada simultaneamente ao máximo definido por um plano de 45 graus traçado a partir de qualquer das extremas do lote ou parcela;

c) Percentagem máxima de superfície impermeabilizada: 70 %;

d) Tratamento de efluentes líquidos e gasosos em conformidade com a legislação em vigor;

e) Obrigatoriedade de arborização das áreas não impermeabilizadas;

f) N.º mínimo de lugares de estacionamento em conformidade com o disposto no artigo 23.º;

g) Cedências determinadas em conformidade com o disposto no artigo 24.º 3 - O disposto no presente artigo aplica-se também a agroindústrias, oficinas e armazéns.

Artigo 20.º

Áreas de indústrias extrativas

1 - As áreas de indústrias extrativas existentes, identificadas na planta de ordenamento, ou potenciais, destinam-se fundamentalmente à exploração dos recursos minerais, comportando também unidades industriais relacionadas com o setor.

Nas áreas de indústrias extrativas que coincidam com servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, deverão respeitar-se os preceitos legais em vigor e o disposto no presente artigo.

2 - A exploração dos recursos minerais far-se-á em conformidade com a legislação em vigor, salvo o relativo a zonas de defesa em que deverá cumulativamente considerar-se o disposto no artigo 5.º

Artigo 21.º

Edificabilidade em áreas de indústrias extrativas

As condições de ocupação e edificabilidade nestas áreas deverão obedecer, no aplicável, ao disposto no artigo 19.º

Subsecção VI

Dos espaços culturais e naturais

Artigo 22.º

Âmbito e usos

1 - Os espaços culturais e naturais são aqueles que se destinam à proteção e salvaguarda dos recursos naturais ou culturais, dos valores ecológicos, paisagísticos, arquitetónicos e urbanísticos, e que se encontram identificadas na Planta de Ordenamento.

Nos espaços culturais e naturais que coincidam com servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, deverão respeitar-se os preceitos legais em vigor e o disposto no presente artigo.

2 - Os espaços culturais e naturais incluem:

a) Lagoas;

b) Áreas de interesse paisagístico;

c) Áreas com interesse cultural;

3 - Nas áreas de interesse paisagístico são interditas as instalações descritas no ponto 2 do artigo 12.º, a instalação de depósitos de materiais de construção qualquer que seja a área, e a colocação de painéis publicitários.

4 - As obras de intervenção nas áreas de interesse paisagístico serão objeto de projetos da responsabilidade de arquitetos paisagistas.

5 - As áreas com interesse cultural, identificadas na planta de ordenamento e em lista anexa, são constituídas por espaços envolventes a monumentos, conjuntos ou sítios, que apresentam reconhecidos valores históricos, artísticos, sociais, culturais, e ambientais.

6 - Nas áreas com interesse cultural deve ser privilegiada a proteção, conservação, e recuperação dos valores culturais, arqueológicos, arquitetónicos, e urbanísticos.

7 - As áreas com interesse cultural devem ser objeto de Planos de Pormenor ou Estudos Urbanísticos visando a regulamentação do seu uso, conservação e transformação, utilização de materiais, classificação de imóveis, e estabelecimento de estratégias de recuperação.

8 - Sem prejuízo da legislação em vigor, são determinados para as áreas com interesse cultural os seguintes condicionamentos:

a) Os imóveis existentes, classificados ou a classificar, apenas poderão ser objeto de obras de conservação e de restauro, podendo, em situações excecionais devidas a razões técnicas justificadas, serem autorizadas obras de adaptação, remodelação, ou reconstrução, com prévia demolição da edificação;

b) As obras em edifícios existentes, bem como as construções novas, devem seguir a imagem do conjunto nomeadamente em relação aos alinhamentos, cérceas, e fachadas;

c) Os materiais a utilizar nas fachadas devem ser iguais aos existentes nos imóveis classificados ou a classificar, sendo obrigatória a reposição dos elementos de valor resultantes das eventuais demolições;

d) O pedido de licenciamento de obras nestas áreas deve ser instruído com o levantamento rigoroso do existente, ilustrado com documentação fotográfica, devendo ser precedido de informação prévia;

e) Serão da responsabilidade de arquiteto todos os projetos de arquitetura referentes a obras de recuperação, conservação, adaptação ou alteração em bens imóveis classificados. As obras de intervenção nos espaços exteriores destas zonas serão objeto de projetos da responsabilidade de arquitetos paisagistas.

9 - As áreas com interesse cultural a recuperar, identificadas na planta de ordenamento, são áreas que apresentam problemas relativos à qualidade do ambiente urbano, e devem ser objeto de Planos de Ordenamento.

Secção V

Outras disposições

Artigo 23.º

Estacionamentos

1 - Nos licenciamentos de construção e de operações de loteamento, será obrigatoriamente prevista a construção dos lugares de estacionamento em conformidade com a legislação em vigor.

2 - O estacionamento das edificações coletivas deverá localizar-se preferencialmente em cave.

3 - Nas áreas urbanas existentes, quando se trate de lotes não decorrentes de alvará de loteamento, em que as condições não permitam o cumprimento das condicionantes referidas, deverão ser apresentadas soluções alternativas devidamente justificadas que as dispensem e as convertam em compensações ao município conforme regulamento a aprovar.

Artigo 24.º

Áreas de cedência

1 - Nos licenciamentos de construção e de operações de loteamento, os proprietários são obrigados a ceder à Câmara Municipal, a titulo gratuito, as áreas necessárias à construção e ou alargamento dos arruamentos incluindo passeios, as áreas para aparcamento público, as áreas para espaços verdes, as áreas para equipamentos coletivos, e as áreas necessárias para outras infraestruturas.

2 - As áreas a ceder para aparcamento automóvel público devem ser determinadas em conformidade com o artigo 23.º 3 - As áreas a ceder para espaços verdes e equipamentos coletivos devem corresponder aos parâmetros fixados por portaria do MPAT.

4 - A área para instalação de equipamentos desportivos deverá ser calculada com base na legislação em vigor.

5 - Em situação de lotes não decorrentes de alvará de loteamento, a cedência deverá contemplar o alargamento dos arruamentos e a criação de lugares de estacionamento em conformidade com o disposto no artigo 23.º 6 - As áreas cedidas pelos loteadores para espaços verdes, equipamentos públicos, e arruamentos, serão integradas no domínio público municipal, não podendo ser afetas a fim distinto do previsto no alvará de loteamento.

7 - Excetuam-se do preceituado neste artigo as seguintes situações:

a) Nos casos de lotes não decorrentes de alvará de loteamento, localizados em áreas urbanas existentes ou de expansão imediata, em que a impossibilidade de cumprimento das condicionantes regulamentares seja técnica e fisicamente justificada, deverão ser apresentadas soluções alternativas devidamente justificadas que as dispensem e as convertam em compensações ao município conforme regulamento a aprovar.

b) Nas áreas correspondentes a unidades operativas de planeamento e gestão em planos de ordenamento plenamente eficazes, serão determinados os espaços públicos necessários e será fixado, em regulamento próprio, o regime de cedências.

Artigo 25.º

Cérceas

Na ausência de outros planos de ordenamento, as cérceas máximas admissíveis são as seguintes:

a) Cidade de Cantanhede: a definir através de Plano de Urbanização;

b) Vila de Ançã: em conformidade com os estudos do Plano de Recuperação na área abrangida pelo mesmo, e R/C+1 na área restante;

c) Febres: R/C+1, salvo no largo central em que se poderá atingir o R/C+2;

d) Tocha: R/C+1, salvo no largo central e em zona demarcada compatível com a área de proteção criada pelo IPCC, em que se poderá atingir o R/C+2;

e) Praia da Tocha: em conformidade com o Plano de Urbanização;

f) Restantes aglomerados: R/C+1.

Artigo 26.º

Alinhamentos

1 - Sem prejuízo da lei em vigor, os alinhamentos a estabelecer são os definidos no anexo I do presente regulamento.

2 - Nos troços da rede viária, nacional ou municipal, integrados em áreas urbanas, são permitidos alinhamentos diversos dos estabelecidos na tabela referida no n.º anterior, devendo os mesmos ser fixados caso a caso pela entidade competente e preferencialmente com base em planos de alinhamentos.

Artigo 27.º

Indústrias, agroindústrias, oficinas, armazéns,

estabelecimentoscomerciais e serviços, existentes não localizados em

áreas industriais

1 - Sem prejuízo da lei em vigor, são permitidas alterações ou ampliações de estabelecimentos existentes devidamente licenciados desde que:

a) Sejam avaliadas caso a caso pela autarquia e não sejam incompatíveis com o espaço envolvente;

b) Tenham parecer favorável da Câmara Municipal a qual, sempre que pretenda, poderá consultar as entidades coordenadoras que intervêm no licenciamento das respetivas atividades;

c) Cumpram a legislação aplicável sobre proteção ambiental;

d) Cumpram o disposto no artigo 19.º;

e) Cumpram o disposto nos artigos 9.º, 11.º e 15.º, quando aplicáveis;

f) Infraestruturas a cargo dos requerentes;

g) Sejam obrigatoriamente consultadas as entidades competentes quando haja coincidência com servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, sendo os pareceres vinculativos;

2 - Para as alterações ou ampliações de estabelecimentos existentes devidamente licenciados à data da entrada em vigor do PDM, localizados em espaço urbano, para além das regras estipuladas no ponto anterior, com exceção do estipulado na alínea d), deverão ainda obedecer aos seguintes requisitos:

a) Índice de utilização máximo de 1.00 em relação ao lote ou parcela incluindo existentes;

b) Cércea máxima de 6,00 metros, exceto instalações técnicas devidamente justificadas;

c) Percentagem máxima de superfície impermeabilizada: 80 %;

d) Garantia de exigência de ordem funcional, ambiental ou paisagística;

e) Implementação, sempre que possível, de cortina arbórea/arbustiva junto das estremas tendo espessura e altura que minimize o impacte visual na envolvente.

Artigo 28.º

Habitações existentes não localizadas em áreas urbanas ou

urbanizáveis

Sem prejuízo da lei em vigor, são permitidas remodelações, alterações ou ampliações de habitações existentes devidamente licenciadas, desde que:

a) Sejam avaliadas caso a caso pela autarquia e não sejam incompatíveis com o espaço envolvente;

b) Existência e utilização habitacional anterior à entrada em vigor do PDM;

c) Número máximo de pisos - dois d) Índice de utilização máximo de 0.45 incluindo existentes, aplicado à área de terreno determinada conforme a definição de lote urbano, e até ao limite máximo de área bruta de construção de 500m2;

e) Infraestruturas a cargo dos requerentes;

f) Sejam obrigatoriamente consultadas as entidades competentes quando haja coincidência com servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, sendo os pareceres vinculativos;

Artigo 28.º- A

Aglomerado disperso

1 - As áreas identificadas na planta de ordenamento como de aglomerado disperso, correspondem a áreas de uso misto, sem funções urbanas prevalecentes destinadas a habitação e a atividades que contribuam para reforçar a base económica e a promoção do emprego no solo rural.

2 - A edificação é permitida desde que:

a) Sejam avaliadas caso a caso pela autarquia e não sejam incompatíveis com o espaço envolvente;

b) Número máximo de pisos - dois c) Índice de utilização máximo de 0.45, incluindo existentes, em relação ao lote ou parcela;

d) Os anexos deverão ficar afastados da construção principal de, no mínimo, 6 metros, ou quando encostados à construção principal, deverá ser apresentado estudo que enquadre as construções existentes, com pé-direito máximo de 2,60 metros em casos de tetos horizontais, e médio de 3 metros em casos de tetos inclinados e uma cércea máxima de 1 piso;

e) O arruamento confinante esteja dotado das redes infraestruturais distribuidoras de água e eletricidade.

Artigo 29.º

Alteração às classes de espaços

A alteração ou transposição de qualquer parcela de território para uma classe distinta daquela que lhe está consignada na planta de ordenamento, só poderá realizar-se através de processo adequado de alteração ou de revisão do Plano Diretor Municipal ou decorrente da elaboração de Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor, ratificado superiormente, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 30.º

Regulamentação subsidiária

1 - O Município de Cantanhede poderá estabelecer regulamentação subsidiária do Plano Diretor Municipal, desde que sejam cumpridas as disposições legais e regulamentares em vigor.

2 - A regulamentação municipal será mantida em vigor em tudo o que não contrariar o presente regulamento.

Artigo 31.º

Salvaguardas

Ficam salvaguardados todos os compromissos legalmente assumidos e com direitos reconhecidos, anteriores à data de entrada em vigor do PDM.

Artigo 32.º

Alterações à legislação

Quando a legislação em vigor mencionada neste regulamento ou denominações de entidades forem alteradas, as remissões expressas que para elas se fazem, consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação ou novas denominações ou deixarão de ter efeito caso se trate de revogação ou extinção.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

15450 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_15450_1.jpg 15450 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_15450_2.jpg 15450 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_15450_3.jpg 15451 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_15451_4.jpg 15451 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_15451_5.jpg 15451 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_15451_6.jpg 15460 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Os_demais_elementos_do_plano_afectados_pela_alte raçã o_15460_7.jpg 15460 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Os_demais_elementos_do_plano_afectados_pela_alte raçã o_15460_8.jpg 15460 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Os_demais_elementos_do_plano_afectados_pela_alte raçã o_15460_9.jpg

606731005

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/02/08/plain-306822.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/306822.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-07 - Decreto-Lei 181/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, que procedeu à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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