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Despacho Normativo 111/85, de 22 de Novembro

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Sumário

Estabelece disposições quanto ao conhecimento rápido dos resultados das eleições para os órgãos das autarquias locais.

Texto do documento

Despacho Normativo 111/85

Considerando o manifesto interesse do rápido conhecimento dos resultados das eleições para os órgãos das autarquias locais através do apuramento efectuado no âmbito das operações de escrutínio provisório, da competência do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral (STAPE), tendo em vista a imediata informação do País, determina-se o seguinte:

1 - Imediatamente após o encerramento da votação e de ter sido afixado o edital em que se discriminam os resultados da votação, os presidentes das mesas das assembleias ou secções de voto devem comunicar com a máxima celeridade os resultados das eleições, conforme constam no edital, prioritariamente à prestação de informações a qualquer outra entidade.

2 - A comunicação deverá ser feita à junta de freguesia ou à entidade que for determinada, pelo governo civil.

3 - A comunicação referida no número anterior deverá conter os seguintes elementos:

Número de eleitores inscritos;

Número de votantes;

Número de votos em branco;

Número de votos nulos;

Número de votos obtidos por cada lista, para cada órgão a eleger.

4 - A entidade referida no n.º 2 deverá apurar os resultados das eleições na freguesia, comunicando-os imediatamente ao governador civil ou a quem este determinar.

5 - O governador civil transmitirá de imediato ao STAPE os resultados das eleições referidos no n.º 4.

6 - Para além dos intervenientes referidos nos números anteriores, nas operações de escrutínio provisório integram-se ainda, na respectiva área de actuação, as seguintes entidades:

a) Correios e Telecomunicações de Portugal/Telefones de Lisboa e Porto;

b) Direcção-Geral dos Serviços de Informática do Ministério da Justiça;

c) Direcção-Geral da Comunicação Social, Radio-difusão Portuguesa e Radiotelevisão Portuguesa;

d) Guarda Nacional Republicana e Polícia de Segurança Pública.

7 - Na difusão dos resultados do escrutínio provisório, as entidades referidas na alínea c) do n.º 6 de verão indicar expressamente que se trata de resultados provisórios fornecidos pelo STAPE, do Ministério da Administração Interna.

8 - O disposto no número anterior aplica-se aos órgãos da comunicação social que disponham de acesso, por terminal de computador, aos resultados do escrutínio provisório.

9 - As funções atribuídas pelo presente despacho aos governadores civis serão, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, desempenhadas pelas entidades referidas no artigo 150.º do Decreto-Lei 701-B/76, de 29 de Setembro.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna, 11 de Novembro de 1985. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro da Administração Interna, Eurico Silva Teixeira de Melo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/11/22/plain-30680.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30680.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-09-29 - Decreto-Lei 701-B/76 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime eleitoral para a eleição dos órgãos das autarquias locais, nomeadamente: capacidade eleitoral, organização do processo eleitoral, campanha eleitoral, eleição, ilícito eleitoral.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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