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Despacho 2211/2013, de 7 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o modelo tipo de contrato a outorgar com os praticantes desportivos de alto rendimento.

Texto do documento

Despacho 2211/2013

De acordo com o artigo 36.º do Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro, a inscrição no registo dos agentes desportivos de alto rendimento está condicionada à celebração de um contrato entre o praticante, a respetiva federação desportiva e o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.

Nos termos do número 3 do referido artigo 36.º o modelo tipo de contrato é aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto.

Através do Despacho 10124/2010, de 9 de junho, publicado no Diário da República n.º 115, 2.ª série, de 16 de junho de 2010, o Secretário de Estado da Juventude e do Desporto aprovou o modelo tipo de contrato a outorgar com os praticantes desportivos de alto rendimento.

Através do Despacho 10294/2012, de 19 de julho, publicado no Diário da República n.º 148, 2.ª Série, de 1 de agosto de 2012, o Secretário de Estado do Desporto e Juventude aprovou o modelo tipo de contrato a outorgar com praticantes desportivos de alto rendimento pertencentes a federações de desporto motorizado.

Entretanto, e em face quer da especificidade de organização desportiva quer das seleções e representações nacionais nas diferentes modalidades, constatou-se a necessidade de alteração do modelo tipo de contrato a outorgar com os praticantes desportivos de alto rendimento (não aplicável aos praticantes desportivos de alto rendimento de modalidades de desporto motorizado).

Foi ouvido o Conselho Nacional do Desporto.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro, determino:

1 - É aprovado o modelo tipo de contrato a outorgar com os praticantes desportivos de alto rendimento, que constitui anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2 - O referido contrato é outorgado entre o praticante, o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., e a federação desportiva da respetiva modalidade.

3 - O presente modelo tipo pode ser completado com outras cláusulas propostas pela respetiva federação desportiva (ou, nos casos em que tal deva suceder, pelos Comités Olímpico ou Paralímpico de Portugal), desde que tais cláusulas não alterem a letra ou o espírito das que constam deste modelo tipo.

4 - Para efeitos do disposto no regime jurídico do alto rendimento, só são válidos os contratos outorgados com os praticantes desportivos que obedeçam ao modelo tipo aprovado pelo presente despacho, excepto no que respeita aos praticantes desportivos de alto rendimento de modalidades de desporto motorizado.

5 -O modelo tipo aprovado pelo presente despacho não se aplica aos praticantes desportivos de alto rendimento de modalidades de desporto motorizado uma vez que o respetivo modelo tipo foi aprovado pelo Despacho 10294/2012 de 19 de julho, publicado no Diário da República, n.º 148, 2.ª Série, de 1 de agosto de 2012.

6 - O modelo tipo aprovado pelo Despacho 10124/2010, de 9 de junho, publicado no Diário da República n.º 115, 2.ª série, de 16 de junho de 2010, é revogado pelo presente despacho.

7 - Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

22 de janeiro de 2013. - O Secretário de Estado do Desporto e Juventude, Alexandre Miguel Cavaco Picanço Mestre.

ANEXO

CONTRATO DO PRATICANTE DE ALTO RENDIMENTO

Entre:

1. Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., pessoa coletiva de direito público, com sede na Rua Rodrigo da Fonseca, 55, Lisboa, NIPC 510089224, aqui representado por Augusto Fontes Baganha, na qualidade de Presidente, adiante designado como IPDJ, I. P., ou 1.º Outorgante,

2. (Nome da Federação), pessoa coletiva de direito privado, titular do estatuto de utilidade pública desportiva, com sede na (morada da federação), NIPC (NIPC), aqui representada por (nome do presidente da federação), na qualidade de Presidente, adiante designada por Federação ou 2.º Outorgante, e

3. O(A) praticante de alto rendimento (Nome do(a) praticante), filiado(a) na Federação (nome da federação), em representação do(a) (nome do clube), portador(a) do Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão n.º (n.º do BI/CC), adiante designado por Praticante ou 3.º Outorgante, representado legalmente por (nome do representante legal), portador(a) do Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão n.º (n.º do documento),

é celebrado e reduzido a escrito, nos termos do disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro, o presente contrato que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objeto do contrato

O presente contrato tem por objeto definir as relações entre o 1.º Outorgante e o 2.º Outorgante com o 3.º Outorgante, resultantes da inscrição deste no registo dos agentes desportivos de alto rendimento.

Cláusula 2.ª

Duração

O presente contrato entra em vigor na data da sua assinatura e é válido pelo período de um ano.

Cláusula 3.ª

Obrigações do IPDJ, I. P.

São obrigações do IPDJ, I. P.:

a) Garantir todas as medidas de apoio previstas no Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro, ao 2.º Outorgante e ao 3.º Outorgante;

b) Comparticipar, nos termos definidos nos contratos-programa, nos encargos que resultem para a federação desportiva da obrigação expressa na Cláusula 4.ª do presente contrato.

Cláusula 4.ª

Obrigações da Federação

São obrigações da Federação:

a) Fazer executar e acompanhar o plano de preparação referido na alínea c) da Cláusula seguinte, a ser seguido pelo Praticante, prestando o apoio de que este possa necessitar no âmbito daquele plano;

b) Atender às exigências da preparação do Praticante, tendo em consideração um enquadramento técnico e psicológico adequado;

c) Zelar para que o apoio médico seja proporcionado ao Praticante, nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro, e do artigo 11.º do Decreto-Lei 345/99, de 27 de agosto, tal como alterado pelo Decreto-Lei 255/2012, de 29 de novembro;

d) Certificar-se das condições de treino do Praticante, no que se refere às infraestruturas e aos equipamentos necessários à sua preparação;

e) Fornecer ao Praticante o vestuário oficial adotado pela Federação, sempre que este deva participar em competições representando a Federação ou o País;

f) Assegurar o cumprimento dos deveres e o exercício dos direitos do Praticante;

g) Exercer ação disciplinar.

Cláusula 5.ª

Obrigações do Praticante

São obrigações do Praticante:

a) Observar, em todas as circunstâncias, um comportamento exemplar, de forma a valorizar a imagem da respetiva modalidade desportiva, da seleção nacional em que está integrado e de Portugal, bem como das entidades que o representam;

b) Estar disponível para ações de natureza pública de promoção da respetiva modalidade desportiva, do desporto em geral, da ética no desporto e da saúde, nomeadamente através da promoção de estilos de vida e comportamentos saudáveis, salvo impossibilidade devidamente justificada junto do IPDJ, I. P.;

c) Respeitar o plano de preparação estabelecido para as seleções nacionais quando para elas for convocado;

d) Submeter-se a exames de caráter aleatório, em competição ou fora dela, determinados pela Autoridade Antidopagem de Portugal e demais regulamentação aplicável;

e) Informar a Federação, o Comité Olímpico de Portugal ou o Comité Paralímpico de Portugal, consoante o caso, e o IPDJ, I. P., logo que decida deixar de integrar os planos e programas de provas ou competições desportivas com vista à obtenção de resultados desportivos de alto nível.

Cláusula 6.ª

Direitos do IPDJ, I. P.

O IPDJ, I. P., tem o direito de fazer constar e publicitar o nome do Praticante no registo dos agentes desportivos de alto rendimento.

Cláusula 7.ª

Direitos da Federação

A Federação tem o direito de receber comparticipações financeiras públicas, nos termos da lei, para a execução do plano de preparação do Praticante.

Cláusula 8.ª

Direitos do Praticante

São direitos do Praticante:

a) Permanecer integrado num nível de alto rendimento por um ano, desde que se mantenham as condições gerais de permanência;

b) Estar abrangido por um seguro desportivo de alto rendimento nos termos da legislação em vigor;

c) Os restantes direitos previstos e consagrados legalmente.

Cláusula 9.ª

Suspensão e resolução do contrato

1 - O IPDJ, I. P., e a Federação reservam-se o direito de suspender ou resolver o presente contrato quando o Praticante não cumprir qualquer das obrigações constantes da Cláusula 5.ª.

2 - O IPDJ, I.P. e a Federação encontram-se obrigadas a comunicar ao praticante, por escrito, qualquer suspensão ou a resolução do presente contrato.

3 - Este contrato pode ainda ser resolvido na sequência de punições disciplinares.

Cláusula 10.ª

Incumprimentos das obrigações do praticante desportivo

1 - Em caso de abandono na prossecução dos objetivos desportivos, por motivo imputável ao Praticante, ou violação dos compromissos contratualmente assumidos, o Praticante poderá ficar sujeito às seguintes sanções, em resultado de um processo de averiguações conduzido pelo IPDJ, I.P:

a) Suspensão das medidas de apoio previstas legalmente, por incumprimento das alíneas a) a d) da Cláusula 5.ª e na sequência de punições federativas resultantes de incumprimento dos regulamentos desportivos, durante os seguintes períodos:

i. de 3 meses a 1 ano por incumprimento das alíneas a) a c);

ii. de 6 meses a 2 anos por incumprimento da alínea d).

b) Suspensão da inscrição no registo dos agentes desportivos de alto rendimento, por incumprimento das alíneas a) a d) da cláusula 5.ª e na sequência de punições federativas resultantes de incumprimento dos regulamentos desportivos, durante os seguintes períodos:

i. de 3 meses a 1 ano por incumprimento das alíneas a) a c);

ii. de 6 meses a 2 anos por incumprimento da alínea d).

c) Aplicação de um período de impedimento de inscrição no alto rendimento, na sequência de suspensões decididas ao abrigo das alíneas a) e b);

d) Impedimento de acesso futuro a medidas de apoio previstas legalmente, por incumprimento da alínea e) da cláusula 5.ª;

2 - Em caso de reincidência os limites mínimos e máximos da sanção a aplicar são elevados em um terço.

3 - Em caso da segunda reincidência, considerada cada uma das violações acima tipificadas e a gravidade das mesmas, pode ser decidida a cessação e a inibição do acesso a todas as medidas de apoio previstas legalmente.

4 - Qualquer sanção é decidida por despacho fundamentado do Presidente do IPDJ, I.P., nos termos da lei, ouvida a Federação e o Praticante.

Cláusula 11.ª

Incumprimentos das obrigações da Federação

1 - Em caso de abandono do Praticante na prossecução dos objetivos desportivos, por motivo imputável à Federação, ou violação dos compromissos contratualmente assumidos, a Federação fica sujeita a um processo de averiguações conduzido pelo IPDJ, I.P. que pode levar à cessação ou inibição do acesso a todas as medidas de apoio previstas legalmente

2 - Qualquer sanção é determinada por despacho fundamentado do Presidente do IPDJ, I.P., nos termos da lei, ouvida a Federação.

Assinado em Lisboa,..., em três exemplares de igual valor.

O Presidente do Instituto Português do Desporto Juventude, I. P.

(nome do Presidente do IPDJ, I.P.)

O Presidente da (nome da Federação)

(nome do Presidente da Federação)

O(A) Praticante de alto rendimento / O(A) Representante Legal

(nome do praticante de alto rendimento ou do seu representante legal)

2222013

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/306781.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-27 - Decreto-Lei 345/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico da medicina desportiva. Fixa a obrigatoriedade dos exames de avaliação médico-desportiva em todas as situações e para todos os praticantes desportivos, árbitros, juízes, e cronometristas filiados ou que se pretendam filiar em federações dotadas de utilidade pública desportiva; Define um sistema de interligação entre os diversos serviços e departamentos de medicina desportiva e as qualificações necessárias e específicas para os respectivos profissionais chefiem esses serviços e i (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-29 - Decreto-Lei 255/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Dec Lei 345/99, de 27 de agosto, alargando aos médicos especialistas em medicina desportiva a possibilidade de realizarem exames de avaliação médico-desportiva específicos para a sobreclassificação de praticantes desportivos para além do escalão imediatamente superior ao correspondente à sua idade.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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