Considerando que:
a) Se encontram criados os Centros Hospitalar do Funchal e Regional de Saúde Pública da Região Autónoma da Madeira;
b) Existem já as condições para a integração nas estruturas orgânicas da saúde pública regionais dos serviços locais oficiais e paraoficiais;
determina-se, ao abrigo do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 426/77, de 13 de Outubro, que:
1.º Sejam imediatamente integradas as seguintes instituições e serviços:
a) No Centro Hospitalar do Funchal:
Hospital Distrital do Funchal;
Hospital Distrital dos Marmeleiros;
Hospital Distrital do Dr. João de Almada;
Preventório de Santa Isabel;
b) No Centro Regional de Saúde Pública da Região Autónoma da Madeira:
Serviços Materno-Infantis do Funchal;
Serviços Médico-Sociais do Serviço Distrital do Funchal;
Centro de Saúde Mental do Funchal;
Centro de Diagnóstico e Profilaxia do Funchal;
Dispensário Antituberculoso do Funchal;
Hospital Concelhio da Calheta;
Hospital Concelhio de Machico;
Hospital Concelhio de Santa Cruz.
2.º As integrações a que se refere o presente despacho sejam acompanhadas da transferência do saldo disponível das dotações inscritas na tabela da Comissão Coordenadora do Financiamento dos Serviços de Saúde, no montante global de 199,7 milhares de contos, calculado nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 201-A/79, de 30 de Junho.
3.º O presente despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.
Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais, 31 de Julho de 1979. - O Ministro da República para a Madeira, Lino Dias Miguel. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Acácio Manuel Pereira Magro.