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Despacho 7440/2017, de 23 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento dos Ciclos de Estudos Conducentes à Obtenção do Grau de Mestre da Escola de Direito

Texto do documento

Despacho 7440/2017

Ao abrigo do disposto no artigo 37.º, n.º 1, alínea s) e no artigo 54.º, n.º 2, alínea f) dos Estatutos da Universidade do Minho, homologados pelo Despacho Normativo 14/2016, de 17 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228 de 28 de novembro, mediante parecer favorável da Comissão Pedagógica do Senado Académico, Deliberação 28/2017, aprovo o Regulamento dos Ciclos de Estudos Conducentes à Obtenção do Grau de Mestre da Escola de Direito, constante do anexo ao presente Despacho.

1 de agosto de 2017. - O Reitor, António M. Cunha.

Anexo ao Despacho RT-49/2017

Regulamento dos Ciclos de Estudos Conducentes à Obtenção do Grau de Mestre da Escola de Direito

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Natureza e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento dá cumprimento ao estabelecido no Regulamento Académico da Universidade do Minho, aprovado pelo Despacho RT-41/2014, de 4 de agosto.

2 - As disposições contidas neste Regulamento destinam-se aos Cursos de 2.º Ciclo da Escola de Direito da Universidade do Minho.

Artigo 2.º

Objetivos

1 - O curso de especialização habilita à concessão de um diploma de especialização na área científica a que corresponde a designação do Mestrado respetivo e comprova capacidade científica, técnica e prática nesse domínio de especialidade.

2 - O ciclo de estudos habilita à obtenção do grau de mestre e comprova nível aprofundado de conhecimentos na sua área científica específica e capacidade para a prática da investigação.

Artigo 3.º

Estrutura curricular e plano de estudos

1 - A estrutura curricular e o plano de estudos dos ciclos de estudos são fixados por despacho reitoral.

2 - Os ciclos de estudos integram:

a) Um curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, denominado curso de mestrado, perfazendo o total de unidades de crédito (ECTS) fixado para o curso.

b) Uma dissertação de natureza científica, original e especialmente realizada para esse fim, que corresponde a um total de 60 ou 30 unidades de crédito (ECTS).

Artigo 4.º

Duração

Os cursos de 2.º ciclo de estudos têm a duração de três ou quatro semestres, compreendendo dois semestres letivos e um ou dois semestres para preparação e apresentação de uma dissertação.

Artigo 5.º

Concessão do grau de mestre

1 - O grau de mestre é conferido aos que, através de aprovação em todas as unidades curriculares que integram o curso de mestrado e da aprovação no ato público de defesa da dissertação tenham obtido o número de créditos ECTS fixado pelo despacho reitoral que cria o ciclo de estudos.

2 - O grau de mestre é conferido numa especialidade, podendo as especialidades ser desdobradas em áreas de especialização.

Artigo 6.º

Acesso ao ciclo de estudos

1 - Podem candidatar-se ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre (2.º ciclo):

a) Os titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;

b) Os titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios de Bolonha por um Estado aderente a este processo;

c) Os titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido pelo CC da Escola de Direito como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado;

d) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido pelo CC da Escola de Direito como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos.

2 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b) a d) do n.º 1 tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre e não confere ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou o seu reconhecimento.

Artigo 7.º

Limitações quantitativas e prazos

1 - O número de vagas em cada especialidade, o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do ciclo de estudos e o período letivo são fixados por despacho reitoral, sob proposta da Escola de Direito.

2 - As normas de candidatura e de funcionamento do ciclo de estudos são publicitadas pela Escola de Direito através de edital relativo a cada edição do ciclo de estudos.

CAPÍTULO II

Seleção e seriação

Artigo 8.º

Candidaturas

1 - A apresentação das candidaturas é efetuada nos Serviços Académicos (SAUM) através do preenchimento de um boletim eletrónico de candidatura, sendo os documentos de suporte entregues diretamente nos serviços da Escola de Direito de que depende o curso.

2 - Deverão ainda ser presentes em sede de candidatura os seguintes documentos:

a) Cópia da certidão da licenciatura, se for o caso;

b) Curriculum vitae detalhado;

c) Outros elementos solicitados no edital ou que os candidatos entendam relevantes para apreciação da sua candidatura.

Artigo 9.º

Seleção e seriação dos candidatos

1 - A seleção dos candidatos cabe à Comissão de Curso, tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Classificação da licenciatura ou grau equivalente habilitante para o ciclo de estudos, e de outros graus já obtidos pelo candidato;

b) Classificação da(s) unidade(s) curricular(es) realizada(s) na licenciatura ou grau equivalente habilitante relevante(s) no âmbito do ciclo de estudos;

c) Curriculum académico, científico e técnico-profissional;

2 - Os candidatos a que se refere alínea d) do artigo 6.º só serão considerados após a seleção dos demais candidatos.

Artigo 10.º

Classificação e ordenação dos candidatos

1 - Com base nos critérios referidos no artigo anterior, a Comissão de Curso procede à classificação e ordenação dos candidatos e elabora ata fundamentada da qual constará a lista de admitidos (incluindo os suplentes) e a lista de candidatos não admitidos.

2 - Terminado o processo de seleção, a Comissão de Curso envia aos SAUM a seguinte documentação:

a) A ata referida no n.º 1, homologada pelo Presidente do Conselho Científico da Escola de Direito;

b) a lista ordenada dos candidatos selecionados, indicando os admitidos à matrícula e inscrição (efetivos e suplentes), e os não admitidos.

3 - Os SAUM publicitam as decisões relativas à classificação e ordenação dos candidatos sob a forma de Edital.

CAPÍTULO III

Matrículas e inscrições

Artigo 11.º

Matrículas e inscrições

1 - Os candidatos admitidos devem proceder à matrícula e inscrição, através do Portal Académico, no prazo fixado no edital.

2 - No caso de desistência expressa da matrícula e inscrição, ou de não realização do procedimento respetivo, no prazo de 3 dias após o termo do período de matrícula e inscrição, os SAUM convocam o(s) candidato(s) suplente(s) na lista ordenada, através de notificação eletrónica enviada para o endereço de correio indicado pelo candidato para esse efeito, para procederem a matrícula e inscrição, até esgotar as vagas ou aqueles candidatos, no prazo máximo definido pela Escola de Direito.

3 - Os candidatos a que se refere o n.º anterior têm um prazo improrrogável de 3 dias após o envio da notificação para procederem à matrícula e inscrição.

4 - A admissão apenas produz efeitos para o ano letivo a que se refere o início do ciclo de estudos.

5 - Os estudantes inscritos nas edições anteriores do ciclo de estudos que, nos prazos legais, não tenham completado a componente letiva ou a dissertação poderão fazê-lo no âmbito da edição subsequente do mesmo ciclo de estudos, obedecendo aos seguintes princípios:

a) Os estudantes que pretendam concluir a componente letiva do curso em que tenham estado inscritos no ano letivo anterior podem efetuar a sua reinscrição, no período definido para o efeito e no âmbito da edição subsequente do curso, desde que este esteja em funcionamento no ano letivo respetivo.

b) Os estudantes que pretendam concluir a componente letiva do curso, tendo havido interrupção da sua inscrição, devem submeter aos SAUM, nos prazos estabelecidos e em formulário próprio, o pedido de reinscrição.

c) Os estudantes que pretendam concluir a dissertação tendo estado inscritos, pela primeira vez, no último ano curricular do curso no ano letivo anterior, podem efetuar a sua reinscrição no período definido para o efeito, desde que o curso esteja em funcionamento no ano letivo em causa, devendo solicitar a validação do seu projeto ao Conselho Científico da Escola de Direito, nos prazos por estas estabelecidos.

d) Os estudantes que não tenham estado inscritos no ano letivo anterior, ou que tenham estado inscritos no último ano curricular do curso na sequência de uma reinscrição, e que pretendam realizar ou concluir a dissertação, devem submeter aos SAUM, nos prazos definidos e em formulário próprio, o pedido de reinscrição [sendo a aceitação do mesmo da responsabilidade do Presidente do CP da Escola de Direito].

e) Os estudantes nestas condições devem apresentar ao Conselho Científico os planos atualizados da dissertação ou cumprir outros requisitos fixados por estes órgãos nos prazos por eles estabelecidos.

6 - Se não houver alteração do plano de estudos entre a última edição frequentada pelo estudante e a edição em que se inscreve, são consideradas, nesta última, as classificações obtidas às unidades curriculares que integram o plano da última edição por si frequentada.

7 - Nas situações em que se verifique alteração do plano de estudos, os processos são remetidos à Escola de Direito para creditação da formação anterior.

8 - Os pedidos de reinscrição reportam-se sempre ao ano letivo respetivo. A reinscrição é válida por um ano contado a partir da data da sua aceitação.

CAPÍTULO IV

Orientação e provas

Artigo 12.º

Orientação da dissertação

1 - A preparação da dissertação é orientada por um professor ou investigador doutorado da Universidade do Minho, sob proposta fundamentada da Comissão de Curso, constituída nos termos dos artigos 79.º e 80.º, n.º 2, do Regulamento Académico da Universidade do Minho, indigitado pelo Conselho Científico da Escola de Direito, que aprovará igualmente o plano de trabalhos.

2 - Podem ainda orientar a preparação da dissertação professores e investigadores doutorados de outras instituições, bem como especialistas de mérito na área científica, nacionais ou estrangeiros, reconhecidos pelo Conselho Científico.

Artigo 13.º

Admissão à apresentação da dissertação

1 - O pedido de admissão à preparação da dissertação deve ser formalizado após a conclusão do curso de mestrado, com a apresentação dos seguintes documentos:

a) Requerimento de admissão dirigido ao Conselho Científico da Escola de Direito;

b) Tema da dissertação e plano de trabalhos;

c) Curriculum vitae;

d) Declaração de aceitação do orientador.

2 - A Comissão de Curso examina e informa os requerimentos de admissão à preparação da dissertação no prazo de 15 dias úteis.

3 - A aceitação do pedido de admissão à dissertação exige a aprovação na totalidade das unidades curriculares do curso de mestrado correspondente.

Artigo 14.º

Regras sobre a apresentação e entrega da dissertação

1 - Uma vez aceite pelo Conselho Científico a admissão à dissertação, o prazo de entrega da mesma é de um ou dois semestres, consoante a duração normal do ciclo de estudos.

2 - Com as exceções previstas no presente Regulamento, o não cumprimento do prazo definido no número anterior determina a reinscrição para término da dissertação.

3 - A dissertação deve seguir as orientações previstas no Despacho RT 32/2005 (Normas para a Formatação das Teses de Mestrado e de Doutoramento da Universidade do Minho), relativamente ao seu formato de apresentação.

4 - A dissertação poderá ser apresentada em língua portuguesa ou inglesa. A Comissão de Curso poderá avaliar, mediante os constrangimentos de composição de júri e outros fatores práticos, a aceitação de dissertações apresentadas noutras línguas, mediante requerimento expresso do estudante, acompanhado de parecer do orientador.

Artigo 15.º

Requerimento das provas

O estudante, após a aprovação nas unidades curriculares da componente letiva do ciclo de estudos e a conclusão da dissertação deve requerer ao presidente da Escola de Direito a realização das provas, juntando, sem prejuízo de requisitos adicionais fixados pela Escola de Direito, os seguintes elementos:

a) Dois exemplares, em papel, da dissertação, do resumo da dissertação em português e inglês e do curriculum vitae;

b) Cinco exemplares, em suporte digital, da dissertação, bem como do respetivo resumo em português e inglês e do curriculum vitae;

c) Parecer(es) do(s) orientador(es);

d) Declaração que ateste a originalidade da dissertação;

e) Declaração relativa ao depósito da dissertação no RepositóriUM.

Artigo 16.º

Júri

1 - O júri para apreciação da dissertação é nomeado pelo Conselho Científico da Escola de Direito nos 30 dias posteriores à respetiva entrega.

2 - O júri é constituído por três a cinco membros, podendo um destes ser o orientador.

3 - Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri.

4 - Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere a dissertação e são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares de grau de doutor ou especialistas de mérito reconhecido como tal pelo CC da Escola de Direito.

5 - O júri é presidido pelo diretor do curso, que poderá delegar esta competência num professor do ciclo de estudos.

6 - Nos cursos em que estejam envolvidas duas ou mais UOEI da Universidade, a metodologia de nomeação do júri é definida pelos respetivos CP.

Artigo 17.º

Prazo para a realização das provas

O ato público da defesa da dissertação deve ter lugar no prazo máximo de 60 dias após o seu requerimento.

Artigo 18.º

Regras sobre as provas públicas

1 - A discussão da dissertação, só pode ter lugar com a presença de, pelo menos, três membros do júri, incluindo o presidente.

2 - A discussão pública não pode exceder noventa minutos e nela podem intervir todos os membros do júri, devendo ser proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

3 - Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.

4 - Da prova e da reunião do júri é lavrada ata, da qual constarão, obrigatoriamente, os votos emitidos por cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou alguns membros do júri.

5 - As eventuais correções, solicitadas pelo júri na sequência da discussão pública, constam de documento anexo à ata das provas.

6 - A dissertação assume caráter definitivo após a realização das provas de defesa pública e, quando for caso disso, após confirmação pelo(s) orientador(es) da introdução das alterações solicitadas e correspondente homologação pelo presidente do júri.

7 - Após a realização das provas, o estudante deve, no prazo de 10 dias, proceder à entrega na Escola de Direito dos seguintes documentos:

a) Um exemplar, em papel, da dissertação, bem como do respetivo resumo em português e inglês;

b) Três exemplares, em suporte digital, da dissertação, bem como do respetivo resumo em português e inglês;

c) Declaração relativa ao depósito no RepositóriUM;

d) Declaração de confirmação das alterações e correspondente homologação referidas no número anterior, quando aplicável.

CAPÍTULO V

Direção e gestão do ciclo de estudos

Artigo 19.º

Direção e Gestão do ciclo de estudos

São órgãos de direção e de gestão do ciclo de estudos:

a) A Comissão de Curso;

b) O Diretor de Curso.

Artigo 20.º

Constituição da Comissão de Curso

1 - Constituem a Comissão de Curso:

a) O Diretor;

b) Dois professores do ciclo de estudos;

c) Representantes dos estudantes do ciclo de estudos, em número igual ao dos professores, incluindo o diretor.

2 - Os membros da Comissão de Curso referidos nas alíneas a) e b) são designados pelo Conselho Científico da Escola de Direito.

3 - Integram a Comissão de Curso, para efeitos da alínea c), o delegado e o subdelegado do primeiro ano letivo do Curso, sendo o terceiro representante dos estudantes cooptado, de entre os estudantes do segundo ano do Curso, pelos restantes membros da Comissão de Curso.

Artigo 21.º

Reuniões e competências da Comissão de Curso

1 - A Comissão de Curso reúne ordinariamente no início e no fim de cada semestre letivo e, extraordinariamente, quando convocada por iniciativa do Diretor do Curso ou a solicitação de dois terços dos seus membros.

2 - Compete à Comissão de Curso:

a) Assegurar a gestão corrente do ciclo de estudos;

b) Promover a coordenação entre as unidades curriculares, seminários e outras atividades do ciclo de estudos;

c) Acompanhar o desenvolvimento do ciclo de estudos e, a partir dos resultados da experiência, propor eventuais correções, em edições futuras, ao plano de estudos, ao elenco das unidades curriculares ou à estrutura curricular;

d) Incentivar atividades complementares e de intercâmbio com instituições similares do mesmo domínio científico;

e) Dar parecer sobre o relatório de autoavaliação do ciclo de estudos elaborado pelo Diretor de Curso e submetê-lo à aprovação do Conselho Pedagógico da Escola de Direito;

f) Selecionar os candidatos a admitir ao ciclo de estudos;

g) Elaborar propostas fundamentadas para indigitação, pelo Conselho Científico da Escola de Direito, dos orientadores das dissertações, tendo em conta os pareceres destes sobre a viabilidade dos temas de dissertação/projeto e planos de trabalhos e informação sobre sua disponibilidade;

h) Apreciar os planos de trabalhos mencionados na alínea anterior;

i) Propor ao Conselho Científico da Escola de Direito a constituição de júris no âmbito das provas académicas de mestrado;

j) Elaborar o calendário e o horário escolar do curso;

k) Organizar os calendários de exames;

l) Elaborar e rever o Regulamento de cada curso;

m) Exercer outras competências que lhe sejam atribuídas pelos Regulamentos ou delegadas pelo Conselho Científico da Escola de Direito da Universidade do Minho.

3 - As competências referidas nas alíneas f) a k) são exercidas exclusivamente pelos docentes que integram a Comissão de Curso.

Artigo 22.º

Diretor

1 - O Diretor é um professor do curso, nomeado pelo Conselho Científico da Escola de Direito.

2 - Em casos justificados, o diretor pode ainda ser um investigador doutorado da Universidade.

3 - Compete ao Diretor:

a) Representar a Comissão de Curso;

b) Coordenar os respetivos trabalhos e presidir às reuniões;

c) Despachar os assuntos correntes;

d) Elaborar anualmente o relatório de autoavaliação do ciclo de estudos, que será apreciado pela Comissão de Curso e pelo Conselho Pedagógico e aprovado pelo Conselho Científico da Escola de Direito;

e) Exercer as demais funções e responsabilidades no âmbito do SIGAQ-UM e nos termos previstos no Manual da Qualidade;

f) Exercer as demais competências que lhe forem delegadas pela Comissão de Curso.

CAPÍTULO VI

Comissão científica de acompanhamento

Artigo 23.º

Constituição da Comissão Científica de Acompanhamento

1 - Constituem a Comissão Científica de Acompanhamento do Curso três personalidades que, pelas atividades que desenvolvam e a ligação que tenham ao Curso, possam contribuir ativamente para o seu desenvolvimento e divulgação.

2 - Os membros da Comissão Científica de Acompanhamento são designados pela Comissão de Curso.

Artigo 24.º

Reuniões e competências da Comissão Científica de Acompanhamento

1 - A Comissão Científica de Acompanhamento reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocada por iniciativa do Diretor do Curso.

2 - Nas reuniões estão presentes os membros da Comissão de Curso.

3 - Compete à Comissão Científica de Acompanhamento:

a) Seguir o desenvolvimento do ciclo de estudos e, a partir dos resultados da experiência, sugerir à Comissão de Curso eventuais correções, em edições futuras, ao plano de estudos, ao elenco das unidades curriculares ou à estrutura curricular;

b) Dar parecer anual sobre o funcionamento do Curso;

c) Promover e divulgar amplamente o Curso;

d) Desenvolver ações no sentido de agilizar a celebração de protocolos entre a Universidade e entidades várias, tendo em vista a projeção do Curso e a integração profissional dos seus estudantes.

CAPÍTULO VII

Condições de funcionamento

Artigo 25.º

Calendário escolar e regime de funcionamento

1 - O calendário escolar e o horário do curso são elaborados anualmente pela Comissão de Curso, em conformidade com as orientações gerais definidas anualmente pelos órgãos da Universidade do Minho.

2 - A componente letiva do ciclo de estudos funciona em regime semestral.

3 - O número total de horas letivas de cada unidade curricular, bem como a tipologia das aulas, são as que constam do plano de estudos respetivo.

4 - As unidades curriculares do curso de mestrado funcionam em regime normal ou intensivo, de acordo com o estabelecido pela Comissão de Curso para cada edição do ciclo de estudos.

Artigo 26.º

Frequência das aulas

A frequência das aulas é um direito e um dever, podendo ser obrigatória quando tal for previsto na metodologia de avaliação das unidades curriculares, sem prejuízo do disposto no RAUM sobre regimes especiais de frequência.

Artigo 27.º

Avaliação e classificação das unidades curriculares

1 - Os elementos de avaliação de cada unidade curricular podem ser de natureza diversa, designadamente trabalhos escritos, orais ou experimentais, individuais ou de grupo, exames escritos e/ou orais, etc.

2 - A natureza e o número de elementos de avaliação de cada unidade curricular são da competência do respetivo coordenador, com respeito pelo Regulamento Académico e pelo Regulamento que estabelece o Regime de Avaliação dos Cursos da Escola de Direito.

3 - O docente responsável pela unidade curricular deve disponibilizar no DUC, até 15 dias após o início do respetivo semestre, as metodologias de ensino e de avaliação, e comunicá-las ao Diretor de Curso, no mesmo prazo.

4 - A avaliação e a classificação global das unidades curriculares são individuais, mesmo quando a avaliação inclua trabalhos de grupo.

5 - A classificação dos elementos de avaliação compete aos docentes das respetivas unidades curriculares e é da sua exclusiva responsabilidade.

6 - As classificações obtidas nas unidades curriculares são expressas na escala de 0 a 20 valores.

Artigo 28.º

Exames

1 - Sempre que a avaliação de uma unidade curricular inclua a realização de um exame final, este realizar-se-á numa das épocas normais do calendário escolar.

2 - Para cada unidade curricular há lugar apenas a um exame final.

3 - Compete à Comissão de Curso a marcação das datas dos exames, em conformidade com o calendário escolar.

Artigo 29.º

Classificação final do grau de mestre

1 - Ao grau de mestre é atribuída uma classificação final expressa no intervalo de 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na Escala Europeia de Comparabilidade de Classificações.

2 - A classificação final considera as classificações obtidas no curso de mestrado e no ato de defesa pública da dissertação, tendo em conta os créditos (ECTS) atribuídos a cada componente.

3 - A conclusão do ciclo de estudos confere o direito a um diploma, de acordo com as condições definidas no despacho de criação do ciclo de estudos.

CAPÍTULO VIII

Entrada em vigor

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

310688983

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3067185.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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