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Despacho 7435/2017, de 23 de Agosto

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Sumário

Cometimento de competências relativas à nomeação de júris de provas de doutoramento e de equivalência e reconhecimento de habilitações estrangeiras ao grau de doutora os presidentes ou diretores das escolas

Texto do documento

Despacho 7435/2017

Cometimento de competências relativas à nomeação de júris de provas de doutoramento e de equivalência e reconhecimento de habilitações estrangeiras ao grau de doutor

Artigo 1.º

Cometimento de competências

Considerando o disposto:

No n.º 1 do artigo 34.º do Regime Jurídico de Graus e Diplomas do Ensino Superior, republicado em anexo ao Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 176;

No artigo 5.º do Decreto-Lei 283/83, de 21 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 140, que regula as equivalências e reconhecimentos de habilitações estrangeiras de nível superior às correspondentes habilitações portuguesas;

No n.º 3 do artigo 92.º do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 174;

Nos n.os 3 e 6 do artigo 42.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa (ULisboa), republicados pelo Despacho Normativo do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, do Diário da República, 2.ª série, n.º 42, de 1 de março, com o n.º 1-A/2016, pelos quais são cometidas aos Presidentes ou Diretores das Escolas que possuam órgãos próprios e autonomia de gestão, e disponham, a 31 de dezembro do ano anterior, de um mínimo de 50 professores ou investigadores titulares do grau académico de doutor e em regime de tempo integral, as competências para:

a) Nomear júris de provas de doutoramento;

b) Nomear júris de equivalência ao grau de doutor;

c) Nomear júris de reconhecimento ao grau de doutor;

determino que são cometidas, com faculdade de subdelegação:

1 - Ao Presidente da Faculdade de Arquitetura, as competências referidas nas alíneas a), b), e c), nos seguintes ramos do conhecimento:

Arquitetura;

Design;

Urbanismo;

2 - Ao Presidente da Faculdade de Belas-Artes, as competências referidas nas alíneas a), b) e c), no ramo do conhecimento de Belas-Artes;

3 - Ao Diretor da Faculdade de Ciências, as competências referidas nas alíneas a), b), e c), nos seguintes ramos do conhecimento:

Astronomia e Astrofísica;

Biodiversidade, Genética e Evolução;

Biologia;

Biologia e Ecologia das Alterações Globais;

Bioquímica;

Ciências da Complexidade;

Ciências do Mar;

Ciências Geofísicas e da Geoinformação;

E-Planeamento;

Energia e Ambiente;

Engenharia Biomédica e Biofísica;

Engenharia Física;

Estatística e Investigação Operacional;

Física;

Geologia;

História e Filosofia das Ciências;

Informática;

Matemática;

Otimização de Sistemas Industriais e de Serviços;

Química;

Sistemas Sustentáveis de Energia;

4 - Ao Diretor da Faculdade de Direito, as competências referidas nas alíneas a), b), e c), no ramo do conhecimento de Direito;

5 - Ao Diretor da Faculdade de Farmácia, as competências referidas nas alíneas a), b), e c), no ramo do conhecimento de Farmácia;

6 - Ao Diretor da Faculdade de Letras, as competências referidas nas alíneas a), b), e c), nos seguintes ramos do conhecimento:

Crítica Textual;

Estudos Artísticos;

Estudos Clássicos;

Estudos de Literatura e de Cultura;

Estudos de Tradução;

Filosofia;

História;

Linguística;

Literaturas da Europa Unida;

Tradução;

7 - Ao Diretor da Faculdade de Medicina, as competências referidas nas alíneas a), b), e c), nos seguintes ramos do conhecimento:

Ciências Biomédicas;

Ciências e Tecnologias da Saúde;

Medicina;

8 - Ao Diretor da Faculdade de Medicina Dentária, as competências referidas nas alíneas a), b), e c), nos seguintes ramos do conhecimento:

Ciências e Tecnologias da Saúde;

Medicina Dentária;

9 - Ao Presidente da Faculdade de Medicina Veterinária, as competências referidas nas alíneas a), b), e c), no ramo do conhecimento de Ciências Veterinárias;

10 - Ao Presidente da Faculdade de Motricidade Humana, as competências referidas nas alíneas a), b), e c), nos seguintes ramos do conhecimento:

Ciências da Educação;

Motricidade Humana;

11 - Ao Presidente do Instituto Superior de Agronomia, as competências referidas nas alíneas a), b), e c), nos seguintes ramos do conhecimento:

Arquitetura Paisagista;

Arquitetura Paisagista e Ecologia Urbana;

Biologia;

Engenharia Agronómica;

Engenharia Alimentar;

Engenharia do Ambiente;

Engenharia dos Biossistemas;

Engenharia Florestal e dos Recursos Naturais;

Gestão Interdisciplinar da Paisagem;

Restauro e Gestão Fluviais;

12 - Ao Presidente do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, as competências referidas nas alíneas a), b), e c), nos seguintes ramos do conhecimento:

Administração Pública;

Ciências da Comunicação;

Política Social;

Ciência Política;

Relações Internacionais;

Políticas de Desenvolvimento de Recursos Humanos;

Ciências Sociais;

13 - Ao Presidente do Instituto Superior de Economia e Gestão, as competências referidas nas alíneas a), b), e c), nos seguintes ramos do conhecimento:

Economia;

Estudos do Desenvolvimento;

Gestão;

História Económica e Social;

Matemática Aplicada à Economia e à Gestão;

Sociologia Económica e das Organizações;

14 - Ao Presidente do Instituto Superior Técnico, as competências referidas nas alíneas a), b), e c), nos seguintes ramos do conhecimento:

Arquitetura;

Bioengenharia;

Biotecnologia e Biociências;

Engenharia Aeroespacial;

Engenharia do Ambiente;

Engenharia Biomédica;

Engenharia Civil;

Engenharia Computacional;

Engenharia Eletrotécnica e de Computadores;

Engenharia Física Tecnológica;

Engenharia e Gestão;

Engenharia Informática e de Computadores;

Engenharia de Materiais;

Engenharia Mecânica;

Engenharia Naval;

Engenharia e Políticas Públicas;

Engenharia Química;

Engenharia de Petróleos;

Engenharia do Território;

Engenharia da Refinação, Petroquímica e Química;

Estatística e Processos Estocásticos;

Física;

Georrecursos;

Líderes para Indústrias Tecnológicas;

Matemática;

Materiais e Processamento Avançados;

Mudança Tecnológica e Empreendedorismo;

Química;

Segurança de Informação;

Sistemas Sustentáveis de Energia;

Sistemas de Transportes.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

Este Despacho entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

21 de julho de 2017. - O Reitor, António Cruz Serra.

310687249

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3067179.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-06-21 - Decreto-Lei 283/83 - Ministério da Educação

    Estabelece os termos em que pode ser requerida a equivalência de habilitações estrangeiras de nível superior às correspondentes habilitações portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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