Cometimento de competências relativas à nomeação de júris de provas de doutoramento e de equivalência e reconhecimento de habilitações estrangeiras ao grau de doutor
Artigo 1.º
Cometimento de competências
Considerando o disposto:
No n.º 1 do artigo 34.º do Regime Jurídico de Graus e Diplomas do Ensino Superior, republicado em anexo ao Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 176;
No artigo 5.º do Decreto-Lei 283/83, de 21 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 140, que regula as equivalências e reconhecimentos de habilitações estrangeiras de nível superior às correspondentes habilitações portuguesas;
No n.º 3 do artigo 92.º do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 174;
Nos n.os 3 e 6 do artigo 42.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa (ULisboa), republicados pelo Despacho Normativo do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, do Diário da República, 2.ª série, n.º 42, de 1 de março, com o n.º 1-A/2016, pelos quais são cometidas aos Presidentes ou Diretores das Escolas que possuam órgãos próprios e autonomia de gestão, e disponham, a 31 de dezembro do ano anterior, de um mínimo de 50 professores ou investigadores titulares do grau académico de doutor e em regime de tempo integral, as competências para:
a) Nomear júris de provas de doutoramento;
b) Nomear júris de equivalência ao grau de doutor;
c) Nomear júris de reconhecimento ao grau de doutor;
determino que são cometidas, com faculdade de subdelegação:
1 - Ao Presidente da Faculdade de Arquitetura, as competências referidas nas alíneas a), b), e c), nos seguintes ramos do conhecimento:
Arquitetura;
Design;
Urbanismo;
2 - Ao Presidente da Faculdade de Belas-Artes, as competências referidas nas alíneas a), b) e c), no ramo do conhecimento de Belas-Artes;
3 - Ao Diretor da Faculdade de Ciências, as competências referidas nas alíneas a), b), e c), nos seguintes ramos do conhecimento:
Astronomia e Astrofísica;
Biodiversidade, Genética e Evolução;
Biologia;
Biologia e Ecologia das Alterações Globais;
Bioquímica;
Ciências da Complexidade;
Ciências do Mar;
Ciências Geofísicas e da Geoinformação;
E-Planeamento;
Energia e Ambiente;
Engenharia Biomédica e Biofísica;
Engenharia Física;
Estatística e Investigação Operacional;
Física;
Geologia;
História e Filosofia das Ciências;
Informática;
Matemática;
Otimização de Sistemas Industriais e de Serviços;
Química;
Sistemas Sustentáveis de Energia;
4 - Ao Diretor da Faculdade de Direito, as competências referidas nas alíneas a), b), e c), no ramo do conhecimento de Direito;
5 - Ao Diretor da Faculdade de Farmácia, as competências referidas nas alíneas a), b), e c), no ramo do conhecimento de Farmácia;
6 - Ao Diretor da Faculdade de Letras, as competências referidas nas alíneas a), b), e c), nos seguintes ramos do conhecimento:
Crítica Textual;
Estudos Artísticos;
Estudos Clássicos;
Estudos de Literatura e de Cultura;
Estudos de Tradução;
Filosofia;
História;
Linguística;
Literaturas da Europa Unida;
Tradução;
7 - Ao Diretor da Faculdade de Medicina, as competências referidas nas alíneas a), b), e c), nos seguintes ramos do conhecimento:
Ciências Biomédicas;
Ciências e Tecnologias da Saúde;
Medicina;
8 - Ao Diretor da Faculdade de Medicina Dentária, as competências referidas nas alíneas a), b), e c), nos seguintes ramos do conhecimento:
Ciências e Tecnologias da Saúde;
Medicina Dentária;
9 - Ao Presidente da Faculdade de Medicina Veterinária, as competências referidas nas alíneas a), b), e c), no ramo do conhecimento de Ciências Veterinárias;
10 - Ao Presidente da Faculdade de Motricidade Humana, as competências referidas nas alíneas a), b), e c), nos seguintes ramos do conhecimento:
Ciências da Educação;
Motricidade Humana;
11 - Ao Presidente do Instituto Superior de Agronomia, as competências referidas nas alíneas a), b), e c), nos seguintes ramos do conhecimento:
Arquitetura Paisagista;
Arquitetura Paisagista e Ecologia Urbana;
Biologia;
Engenharia Agronómica;
Engenharia Alimentar;
Engenharia do Ambiente;
Engenharia dos Biossistemas;
Engenharia Florestal e dos Recursos Naturais;
Gestão Interdisciplinar da Paisagem;
Restauro e Gestão Fluviais;
12 - Ao Presidente do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, as competências referidas nas alíneas a), b), e c), nos seguintes ramos do conhecimento:
Administração Pública;
Ciências da Comunicação;
Política Social;
Ciência Política;
Relações Internacionais;
Políticas de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
Ciências Sociais;
13 - Ao Presidente do Instituto Superior de Economia e Gestão, as competências referidas nas alíneas a), b), e c), nos seguintes ramos do conhecimento:
Economia;
Estudos do Desenvolvimento;
Gestão;
História Económica e Social;
Matemática Aplicada à Economia e à Gestão;
Sociologia Económica e das Organizações;
14 - Ao Presidente do Instituto Superior Técnico, as competências referidas nas alíneas a), b), e c), nos seguintes ramos do conhecimento:
Arquitetura;
Bioengenharia;
Biotecnologia e Biociências;
Engenharia Aeroespacial;
Engenharia do Ambiente;
Engenharia Biomédica;
Engenharia Civil;
Engenharia Computacional;
Engenharia Eletrotécnica e de Computadores;
Engenharia Física Tecnológica;
Engenharia e Gestão;
Engenharia Informática e de Computadores;
Engenharia de Materiais;
Engenharia Mecânica;
Engenharia Naval;
Engenharia e Políticas Públicas;
Engenharia Química;
Engenharia de Petróleos;
Engenharia do Território;
Engenharia da Refinação, Petroquímica e Química;
Estatística e Processos Estocásticos;
Física;
Georrecursos;
Líderes para Indústrias Tecnológicas;
Matemática;
Materiais e Processamento Avançados;
Mudança Tecnológica e Empreendedorismo;
Química;
Segurança de Informação;
Sistemas Sustentáveis de Energia;
Sistemas de Transportes.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
Este Despacho entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
21 de julho de 2017. - O Reitor, António Cruz Serra.
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