Declaração-extracto 21/2013, de 4 de Fevereiro
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Corpo emitente:
EP-ESTRADAS DE PORTUGAL
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Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº 24, de 04.02.2013, Pág. 5451
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Data:
2013-02-04
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Secções desta página::
Aprova o plano de alinhamentos que estabelece uma redução das zonas de servidão non aedificandi para o troço do IC 2 - Coimbra (Oliveira de Azeméis, nas áreas compreendidas entre o quilómetro 14 + 820 e o quilómetro 24 + 240).
Declaração (extrato) n.º 21/2013
Para efeitos do disposto no Decreto-Lei 13/94, de 15 de janeiro, declara-se que:
1 - O Estudo Prévio do IP3/IC2 - Coimbra (Trouxemil)/Mealhada - IC2 - Coimbra (Oliveira de Azeméis - IC3 - Coimbra (IP3), foi aprovado, nos termos da Declaração de Impacte Ambiental emitida pelo Senhor Secretário de Estado do Ambiente, em 30 de dezembro de 2008.
2 - O Conselho de Administração da EP - Estradas de Portugal, S. A. aprovou o Plano de Alinhamentos que estabelece uma redução das zonas de servidão non aedificandi para o troço do IC2 - Coimbra (Oliveira de Azeméis, nas áreas compreendidas entre o km 14+820 e o km 24+240, na reunião de CA N.º 220/41/2011 de 19 de outubro. São alteradas as áreas publicadas no Diário da República - 2.ª série - N.º 57 de 23 de março de 2009, através da Declaração (extrato) n.º 105/2009).
3 - A zona de servidão non aedificandi a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei 13/94 é a que consta dos mapas que se encontram patentes durante 30 dias na Direção de Projetos, na sede da EP - Estradas de Portugal, S A. em Almada e na Delegação Regional de Aveiro.
29 de janeiro de 2013. - O Presidente do Conselho de Administração,
António Ramalho.
206718208
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/02/04/plain-306700.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/306700.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1994-01-15 -
Decreto-Lei
13/94 -
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
ESTABELECE ZONAS DE SERVIDÃO NON AEDIFICANDI JUNTO DAS ESTRADAS NACIONAIS, CONSTANTES DO PLANO RODOVIÁRIO NACIONAL E ESTABELECE OS SEUS LIMITES. DEFINE AS COMPETENCIAS DA JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS (JAE) EM TODO O PROCESSO, BEM COMO O REGIME DE CONTRAORDENACOES APLICÁVEL.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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