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Declaração-extracto 20/2013, de 4 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o plano de alinhamentos que estabelece uma redução das zonas de servidão non aedificandi para as áreas compreendidas entre o quilómetro 0 + 000 e o quilómetro 3 + 350 da EN 223/326 - Feira (A1)-Mansores.

Texto do documento

Declaração (extrato) n.º 20/2013

Para efeitos do disposto no Decreto-Lei 13/94, de 15 de janeiro, declara-se que:

1 - O Estudo Prévio da EN 223/326 - ligação Feira (A1)-Mansores foi aprovado, nos termos da Declaração de Impacte Ambiental emitida pelo Senhor Secretário de Estado do Ambiente, em 8 de março de 2005 2 - O Conselho de Administração da EP - Estradas de Portugal, S. A. aprovou o Plano de Alinhamentos que estabelece uma redução das zonas de servidão non aedificandi para as áreas compreendidas entre o km 0+000 e o km 3+350, na reunião de CA n.º 276/46/2012 de 21 de novembro. São alteradas as áreas publicadas no Diário da República - 2.ª série - n.º 81 de 27 de abril de 2005, através da Declaração (extrato) n.º 105/2005).

3 - A zona de servidão non aedificandi a que se refere o Artigo 4.º do Decreto-Lei 13/94 é a que consta dos mapas que se encontram patentes durante 30 dias na Direção de Projetos, na sede da EP - Estradas de Portugal, S. A. em Almada e na Delegação Regional de Aveiro.

29 de janeiro de 2013. - O Presidente do Conselho de Administração,

António Ramalho.

206718127

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/02/04/plain-306699.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/306699.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-01-15 - Decreto-Lei 13/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE ZONAS DE SERVIDÃO NON AEDIFICANDI JUNTO DAS ESTRADAS NACIONAIS, CONSTANTES DO PLANO RODOVIÁRIO NACIONAL E ESTABELECE OS SEUS LIMITES. DEFINE AS COMPETENCIAS DA JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS (JAE) EM TODO O PROCESSO, BEM COMO O REGIME DE CONTRAORDENACOES APLICÁVEL.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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