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Resolução da Assembleia da República 9/2013, de 4 de Fevereiro

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Sumário

Recomenda ao Governo a revisão do Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de setembro, no sentido da introdução de novos instrumentos e procedimentos com vista a facilitar a investigação e a disponibilização de informação no âmbito da defesa do consumidor.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 9/2013

Recomenda ao Governo a revisão do Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei 391/79, de 20 de setembro, no sentido da introdução de novos instrumentos e procedimentos com vista a facilitar a investigação e a disponibilização de informação no âmbito da defesa do consumidor.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 - Proceda à revisão do Decreto-Lei 391/79, de 20 de setembro, que aprova o Regulamento das Contrastarias, em prazo que permita que a próxima renovação de matrículas seja feita ao abrigo do novo normativo, tendo em atenção o relatório elaborado pelo Grupo de Trabalho-Compra e Venda de Ouro, criado no âmbito da Comissão de Economia e Obras Públicas e disponível na página da Assembleia da República na Internet.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior:

2.1 - Promova, na criação de um novo modelo de matrículas, a distinção entre o comércio de artefactos de ourivesaria e o comércio de metais preciosos (ouro em fio, em barra, em lâmina e granalha).

2.2 - Diminua o número de matrículas existentes a partir da junção das faculdades que lhes são conferidas, porquanto existe demasiada segmentação nas possibilidades de atuação não se encontrando razão que o justifique.

2.3 - Crie uma matrícula exclusiva para compra e venda de artefactos usados de metal precioso, passível de ser acumulada com as demais matrículas, definindo claramente as condições para a conceder.

2.4 - Torne obrigatório para ser titular dessa matrícula exclusiva, para além das exigências para a concessão de matrículas aos retalhistas em geral, possuir técnico habilitado e ou credenciado pelas Contrastarias da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM, S. A.), ou outras entidades devidamente autorizadas, que seja detentor de conhecimentos que permitam credibilizar as avaliações.

2.5 - Preveja que os titulares das outras matrículas de comércio retalhista devem, igualmente, dispor de pessoal habilitado, em condições a definir pelo regulador.

2.6 - Preveja as condições de não renovação anual de matrículas ou suspensão das mesmas, nomeadamente por condenação por crime relacionado com a atividade exercida.

2.7 - Torne obrigatória a afixação diária da cotação do ouro nos estabelecimentos de indústria ou comércio de barras ou medalhas comemorativas de metal precioso, de artefactos de ourivesaria, pedras preciosas ou de relógios de uso pessoal.

2.8 - Proceda à avaliação dos impactos inerentes à acumulação da matrícula de compra e venda de artefactos usados de metal precioso com a atividade de "casa de penhores».

2.9 - Proteja as "obras de arte» de ourivesaria concebendo um regime de proteção a peças de valor artístico, para além do que já se encontra expresso no regime de proteção e valorização do património cultural - Lei 107/2001, de 8 de setembro -, não inviabilizando a transação, mas condicionando, com regras precisas, não gravosas para o proprietário do bem, a fundição desses artefactos.

2.10 - Contemple para a atividade de ensaiadores-fundidores de metais preciosos o uso de registos eletrónicos, em substituição dos registos manuais.

2.11 - Reaprecie os campos de registo que são exigidos aos ensaiadores-fundidores de metais preciosos, fazendo a devida correspondência com o destino dado ao metal entregue (quantidade e peso das peças) e desenvolvendo, para o efeito, de modo gradual, respostas informáticas compatíveis.

2.12 - Estabeleça regras claras para as fundições quanto às condições, espaço laboral e exigência técnica dos intervenientes no processo.

2.13 - Avalie a autorização de matrícula das unidades de "franchising», em função da existência de classificação de atividade económica (CAE) para o comércio de metais preciosos em geral.

2.14 - Consagre a obrigatoriedade de identificação dos compradores na venda em almoeda.

2.15 - Considere a proposta de Regulamento de Contrastarias, elaborada pelas Contrastarias da INCM, S. A., como mais uma base de trabalho, mas inovando para evitar práticas do atual Regulamento de Contrastarias que estão ultrapassadas e, em face dessa proposta:

a) Aumente o número de avaliadores oficiais, considerando que face à realidade atual um avaliador por comarca é manifestamente insuficiente;

b) Contemple os artefactos que contêm paládio;

c) Reconheça os artefactos de metal precioso e metal comum;

d) Preveja autorização para artefactos revestidos ou chapeados;

e) Preveja novas formas de marcação dos artefactos (etiquetas autocolantes de segurança e laser);

f) Elimine a referência à restrição geográfica ("fora das cidades») nas faculdades de matrículas; e, por consequência;

g) Estabeleça o fim da dispensa de licença e matrícula a, por exemplo, estabelecimentos de crédito;

h) Promova a alteração do ponto i) da alínea c) do artigo 40.º da referida proposta de Regulamento de Contrastarias, quanto à exigência de "oficina própria» a "artista de ourivesaria» para, por exemplo, "oficina adequada»;

i) Altere os períodos de tempo de formação e experiência profissional do "diretor técnico»;

j) Altere o fator de atualização automática anual dos emolumentos;

k) Alargue o âmbito do conceito expresso no artigo 1.º, "Noção», da mesma proposta de Regulamento;

l) Retifique os lapsos constantes do n.º 3 do artigo 30.º e do ponto i) da alínea d) do artigo 40.º da mesma proposta;

m) Alargue as faculdades da matrícula de "prestador de serviços de ourivesaria»;

n) Encontre respostas adequadas para o exercício da atividade de joalharia considerando que "o valor da peça não é só material» tem uma vertente concetual que deve ser valorizada.

3 - No que diz respeito às áreas de segurança e investigação:

a) Torne a moldura penal do crime de recetação mais dissuasora, admitindo a eliminação da possibilidade de convolação da pena de prisão em pena de multa;

b) Tendo em atenção a alteração do artigo 14.º do Decreto-Lei 42/2009, de 12 de fevereiro, que estabelece as competências da unidade de informação de investigação criminal, recomenda-se ainda que:

i) Crie um registo online, da responsabilidade da Polícia Judiciária, onde os operadores e ou comerciantes submetam a informação das transações, no prazo máximo de vinte e quatro horas após a sua ocorrência, prevendo o respetivo acesso mediante atribuição de password pela mesma Polícia, que deve também definir os "campos» a preencher e o tipo de artigos abrangidos, com o parecer das entidades que forem tidas por adequadas, não excluindo a imagem (fotografia) do artefacto;

ii) Conceba esta plataforma informática de modo a permitir, gradualmente, o cruzamento de informação relevante para os processos de investigação;

iii) Preveja que o "campo» da fotografia do artigo tenha permissão de acesso generalizado ao público, particularmente no que diz respeito aos artigos que não sejam feitos em série;

c) Diminua o "período de defeso» para tempo inferior a 20 dias com a instalação do modelo de reporte expresso na alínea anterior.

4 - No âmbito da ação fiscalizadora, aumente o número de fiscalizações e reforce os procedimentos a que as atividades em causa estão obrigadas.

5 - No âmbito da defesa do consumidor, dê especial atenção à divulgação de informação sobre os deveres e direitos dos intervenientes.

6 - No âmbito dos recursos humanos e formação:

6.1 - Diversifique e reforce a formação aos técnicos da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

6.2 - Considere a existência de um especialista em arte antiga ao serviço das Contrastarias.

6.3 - Garanta a resposta técnica das Contrastarias com pessoal especializado.

6.4 - Conceba, com a máxima urgência, a metodologia de formação e ou creditação dos especialistas necessários para a concessão das matrículas de compra e venda de artefactos usados de metais preciosos.

7 - Reavalie e atualize a portaria que determina as taxas e emolumentos.

8 - Efetue uma apreciação ao comércio das pedras preciosas.

9 - Clarifique como se processa o controlo e reconhecimento desses "produtos» e que regulamentação deve existir tendo em conta que as Contrastarias da INCM, S. A., não têm, atualmente, capacidade nesta área.

Aprovada em 27 de dezembro de 2012.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/306697.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-09-20 - Decreto-Lei 391/79 - Ministério das Finanças e do Plano

    Aprova o Regulamento das Contrastarias, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Decreto-Lei 42/2009 - Ministério da Justiça

    Estabelece as competências das unidades da Polícia Judiciária e o regime remuneratório dos seus dirigentes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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