Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Odemira ao Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina
José Alberto Candeias Guerreiro, Presidente da Câmara Municipal de Odemira, torna público, que, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em 06 de dezembro de 2012, a Assembleia Municipal de Odemira, na sua sessão ordinária de 14 de dezembro de 2012, aprovou a alteração do Plano Diretor Municipal de Odemira (PDM) por adaptação ao Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (POPNSACV), nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na sua atual redação.
Assim, em cumprimento do disposto no artigo 148.º da referida legislação, publicam-se na 2.ª série do Diário da República as alterações ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Odemira, que serão igualmente objeto de divulgação por intermédio dos meios de publicidade previstos no artigo 149.º da legislação citada.
São objeto de alteração os artigos 19.º, 51.º, 53.º e 57.º do Regulamento do PDM, e a Planta de Condicionantes, à escala 1/50.000, apenas dentro dos limites do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina no que se refere à restrição e servidão de utilidade pública da Reserva Ecológica Nacional (REN).
Assim, com vista à concretização da alteração do Plano Diretor Municipal de Odemira por adaptação ao Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, republica-se a Planta de Condicionantes e os artigos 19.º, 51.º, 53.º e 57.º do Regulamento do PDM, na íntegra.
Nos termos da alínea d) do ponto 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de setembro, na atual redação, publica-se a deliberação da Assembleia Municipal de Odemira de 14 de dezembro de 2012, que aprovou a referida alteração ao Plano Diretor Municipal de Odemira por adaptação ao Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina.
21 de dezembro de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal de Odemira, José Alberto Candeias Guerreiro.
Republicação integral dos artigos do Regulamento do PDM de Odemira, objeto de alteração:
Artigo 19.º
Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina
1 - Na área do Município abrangida pelo Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, serão observadas, para além das condicionantes estabelecidas no presente Regulamento, as que resultam do respetivo plano especial de ordenamento do território aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-B/2011, de 4 de fevereiro de 2011, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10-B/2011, de 5 de abril de 2011.
2 - A área referida no número anterior encontra-se identificada nas cartas à escala 1/25.000 - Planta de Ordenamento - referidas no n.º 2, do artigo 5.º, do presente Regulamento.
Artigo 51.º
Espaço Turístico da UNOR 7
1 - Na Unidade de Ordenamento, designada UNOR 7, deverá ser exercido um Planeamento conjunto e integrado, aplicando-se o disposto no Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina.
2 - O Espaço Turístico desta Unidade de Ordenamento, com a área total máxima de 270 ha, deverá sujeitar-se a Plano de Pormenor.
Artigo 53.º
Espaço Turístico "Vila Formosa"
1 - Este Espaço Turístico foi objeto de vários estudos, que nomeadamente conduziram a uma localização da área de intervenção e à fixação da sua capacidade máxima em 1.600 pessoas, devendo a concretização dos empreendimentos respeitar os limiares máximos consignados nos projetos aprovados pela Direção Geral de Turismo.
2 - A delimitação deste Espaço Turístico na Planta de Ordenamento à escala 1/25.000 tem um caráter indicativo, devendo ser compatibilizada com o disposto no Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina.
Artigo 57.º
Princípios Gerais e Objetivos
1 - Nos Espaços de Proteção e Valorização Ambiental dever-se-ão fomentar as seguintes ações:
a) O desenvolvimento da galeria ripícola, nas faixas de proteção das albufeiras, zonas de galeria, faixas amortecedoras e margens naturais dos cursos de água, para obviar a erosão e no sentido de dotar os ecossistemas aquático-terrestres de vegetação capazes de funcionar como "corredor de vida selvagem" onde a fauna procura refúgio e, ou, alimento;
b) As práticas agrícolas e, ou, florestais que contribuam para a proteção do solo e da água, nas zonas de cabeceira das linhas de água;
c) As intervenções que contribuam para a recarga dos aquíferos, nas áreas de infiltração máxima, bem como práticas agrícolas e, ou, florestais extensivas em detrimento de intensificações culturais consumidoras de fertilizantes e pesticidas ou herbicidas químicos e orgânicos;
d) As práticas agrícolas e, ou, florestais que impliquem mobilizações mínimas do solo e com coberto vegetal dominantemente arbóreo-arbustivo, nas encostas com declives superiores a 25 %, com vista a uma proteção mais eficaz do solo contra os agentes de erosão.
2 - Nas áreas designadas por espaços de proteção e valorização ambiental 1, 2, 3 e 4 a edificabilidade rege-se pelo disposto no regime do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, na sua atual redação.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
15190 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_15190_1.jpg
A Assembleia Municipal de Odemira, reunida em Sessão Ordinária, realizada no dia 14 de dezembro do ano de dois mil e doze, deliberou aprovar por maioria a Alteração do Plano Diretor Municipal de Odemira por adaptação ao Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina.
17 de dezembro de 2012. - A Presidente da Assembleia Municipal, Natália Cabecinha.
606708018