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Aviso 9689/2017, de 22 de Agosto

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Sumário

Alteração do PDM de Tábua por adaptação ao POAA

Texto do documento

Aviso 9689/2017

Alteração do PDM de Tábua por adaptação ao POAA

Mário de Almeida Loureiro, presidente da Câmara Municipal de Tábua, torna público, para efeitos do disposto na alínea k) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto -Lei 80/2015, de 14 de maio (RJIGT), que a Câmara Municipal de Tábua deliberou, na sua reunião de 6 de junho de 2017, aprovar, por declaração, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 121.º do RJIGT, a Alteração do PDM de Tábua por Adaptação ao Plano de Ordenamento da Albufeira da Aguieira (POAA). De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT, a referida declaração foi transmitida à Assembleia Municipal de Tábua, na sua sessão de 28 de junho de 2017, e, posteriormente, à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro.

A alteração do PDM, que a seguir se publica, incide sobre o Regulamento e sobre as Plantas de Ordenamento e de Condicionantes do Plano.

11 de julho de 2017. - O Presidente da Câmara, Mário de Almeida Loureiro.

Deliberação

Alteração ao PDM de Tábua - Adaptação ao Plano de Ordenamento da Albufeira da Aguieira (POAA)

Presentes o Relatório de Fundamentação e a proposta de alteração do Plano Diretor Municipal de Tábua - Adaptação ao Plano de Ordenamento da Albufeira da Aguieira (POAA), nos termos do n.º 1, al. b), do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, também designado por novo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 78.º da Lei 31/2014, de 30 de maio, assinada pela Senhora Eng.ª Luísa Marques, Chefe da Divisão de Obras Particulares e Gestão Urbanística, documentos que se dão por reproduzidos.

Posto o assunto à consideração da Câmara e atendendo ao exposto no documento referido, a Câmara Municipal deliberou por unanimidade, com seis votos a favor, zero votos contra e zero abstenções:

Emitir a declaração prevista no n.º 3 do art. 121.º do RJIGT, com a alteração do regulamento e das plantas de ordenamento e de condicionantes (desdobramento) do plano diretor municipal de Tábua adaptados ao POAA, em conformidade com a proposta apresentada;

Transmitir a referida declaração à Assembleia Municipal e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Cento (CCDR-C), nos termos do n.º 4 do art. 121.º do RJIGT;

Remeter a declaração para publicação e depósito, nos termos do n.º 4 do art. 121.º e do Capítulo IX do RJIGT.

6 de junho de 2017. - O Presidente da Câmara, Mário de Almeida Loureiro.

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal por adaptação ao POAA

São alterados os artigos 2.º, 3.º, 20.º, 21.º, 23.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º e aditados os artigos 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º e 41.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal Tábua, que passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO I

Área de intervenção, âmbito e prazo de vigência do Plano Diretor Municipal

Artigo 1.º

...

Artigo 2.º

O PDM de Tábua abrange todo o território municipal com a delimitação constante da planta de ordenamento à escala de 1:25000 e é composto pelos elementos fundamentais, designadamente a planta de Planta de Ordenamento, incluindo a planta de ordenamento desdobrada com o zonamento da Albufeira da Aguieira e Zona de Proteção (designada Planta de Ordenamento - Albufeira da Aguieira e Zona de Proteção), a Planta de Condicionantes, incluindo a planta de condicionantes desdobrada com as servidões e restrições de utilidade pública da Albufeira da Aguieira e Zona de Proteção (designada Planta de Condicionantes - Albufeira da Aguieira e Zona de Proteção) e o presente Regulamento, elementos complementares e elementos anexos.

Artigo 3.º

1 - ...

2 - ...

3 - Para além da nomenclatura técnica usada neste regulamento devem ainda ser adotadas as seguintes definições:

a) «Construção amovível ou ligeira», construção assente sobre fundação não permanente e construída com materiais ligeiros pré-fabricados ou modulados que permitam a sua fácil desmontagem e remoção;

b) «Embarcadouro», conjunto de infraestruturas fluviais e terrestres, num plano de água abrigado, destinado à náutica de recreio e dispondo dos apoios necessários às tripulações e embarcações devendo possuir uma capacidade para atracação simultânea para um máximo de 20 embarcações;

c) «Parque de estacionamento regularizado», local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos, devidamente delimitado, com superfície regularizada e revestimento permeável ou semipermeável e sistema de drenagem de águas pluviais e com as vias de circulação e os lugares de estacionamento estão devidamente assinalados;

d) «Nível de pleno armazenamento (NPA)», cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira que, no caso da albufeira da Aguieira, corresponde à cota de 124,7 m;

e) «Zona de proteção da albufeira», faixa terrestre de proteção à albufeira, com uma largura máxima de 500 m, medida na horizontal, a partir do NPA;

f) «Zona reservada da albufeira», faixa terrestre envolvente da albufeira com uma largura de 50 m contados e medidos na horizontal, a partir do NPA.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - Ao zonamento estabelecido na Planta de Ordenamento - Albufeira da Aguieira e Zona de Proteção aplicam-se as disposições estabelecidas no Capítulo XI, as quais prevalecem sobre as demais regras estabelecidas no presente Regulamento.

Artigo 4.º

...

Artigo 5.º

...

CAPÍTULO II

Ordenamento do território

Artigo 6.º

...

Artigo 7.º

...

Artigo 8.º

...

Artigo 9.º

...

Artigo 10.º

...

CAPÍTULO III

Espaços urbanos

Artigo 11.º

...

Artigo 12.º

...

Artigo 13.º

...

Artigo 14.º

...

Artigo 15.º

...

CAPÍTULO IV

Espaços urbanizáveis

Artigo 16.º

...

Artigo 17.º

...

CAPÍTULO V

Espaços industriais

Artigo 18.º

...

CAPÍTULO VI

Espaços industria extrativas

Artigo 19.º

...

CAPÍTULO VII

Espaços agrícolas

Artigo 20.º

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

12 - ...

13 - Sem prejuízo do disposto no Capítulo XII deste regulamento, nos espaços agrícolas integrados na zona de proteção da Albufeira da Aguieira, delimitados na Planta de Ordenamento - Albufeira da Aguieira e Zona de Proteção, são permitidas:

a) Novas edificações desde que se destinem a habitação permanente do proprietário dessa parcela e desde que a parcela tenha uma área igual ou superior a 2 ha devendo obedecer aos seguintes parâmetros urbanísticos:

i) Índice de construção - 0,02;

ii) Índice de implantação - 0,015;

iii) Número máximo de pisos - 2;

iv) Altura da fachada (cércea) - 6 m;

v) Altura total da construção - 7,5 m;

b) Obras de recuperação e ou ampliação de edificações legalmente existentes, desde que se destinem a habitação própria e permanente do proprietário da parcela e se mostrem cumpridos os seguintes requisitos:

i) A ampliação não pode exceder 30 % da área de implantação da construção existente, podendo atingir um máximo de 400 m2 de área de construção;

ii) Área máxima de implantação - 200 m2;

iii) Número máximo de pisos - 2 ou existentes;

iv) Altura total de construção - 7,5 m ou existente;

c) Obras de recuperação e ou ampliação de edificações legalmente existentes, desde que se destinem ao turismo no espaço rural e se mostrem cumpridos os seguintes requisitos:

i) Número máximo de pisos - 2 ou existentes;

ii) Altura total de construção - 7,5 m ou existente;

d) A construção, recuperação e ou ampliação de um anexo de apoio à atividade agrícola, desde que a construção final obedeça aos seguintes requisitos:

i) Área máxima de implantação - 60 m2;

ii) Número máximo de pisos - 1;

iii) Altura da fachada (cércea) - 3 m;

iv) Altura total da construção - 4,5 m;

v) A área máxima de implantação e a altura total da construção poderão eventualmente ser ultrapassadas desde que tal seja técnica e economicamente justificado.

CAPÍTULO VIII

Espaços florestais

Artigo 21.º

1 - Espaço florestal abrange todos os espaços com vocação florestal que correspondem a solos com pouca capacidade agrícola e que são prolongamentos de espaços florestais existentes:

a) ...

b) ...

c) ...

2 - Sem prejuízo do disposto no Capítulo XII deste regulamento, nos espaços florestais integrados na zona de proteção da Albufeira da Aguieira, delimitados na Planta de Ordenamento - Albufeira da Aguieira e Zona de Proteção são permitidas:

a) Novas edificações desde que destinadas a habitação própria e permanente do proprietário da parcela, devendo esta dispor de uma área igual ou superior a 4 hectares e obedecer aos seguintes parâmetros urbanísticos:

i) Índice de construção - 0,015;

ii) Índice de implantação - 0,01;

iii) Número máximo de pisos - 2;

iv) Altura da fachada (cércea) - 6 m;

v) Altura total da construção - 7,5 m;

b) Obras de recuperação e de ampliação de edificações legalmente existentes, desde que se destinem a habitação própria e permanente do proprietário da parcela e desde que a construção final obedeça aos seguintes requisitos:

i) A ampliação não pode exceder os 30 % da área de implantação da construção existente, podendo atingir um máximo de 400 m2 de área de construção;

ii) Área máxima de implantação - 200 m2;

iii) Número máximo de pisos - 2;

iv) Altura da fachada (cércea) - 6 m;

v) Altura total da construção - 7,5 m;

c) Obras de recuperação e ou ampliação de edificações existentes, destinadas a turismo no espaço rural e desde que se mostrem cumpridos os seguintes requisitos:

i) Número máximo de pisos - 2 ou existentes;

ii) Altura total de construção - 7,5 m ou existente

d) Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas legalmente existentes são permitidas obras de recuperação, conservação e de ampliação, desde que as mesmas se destinem a suprimir insuficiências de instalações sanitárias e cozinhas e que:

i) Não correspondam a um aumento total da área de construção superior a 60 m2;

ii) Não correspondam a um aumento da altura da fachada (cércea);

iii) Não ocupem, em relação à albufeira, terrenos mais avançados que o da edificação existente;

e) É permitida a construção de um anexo de apoio direto à atividade florestal desde que obedeça aos seguintes requisitos:

i) Área máxima de implantação - 60 m2;

ii) Número máximo de pisos - 1 piso;

iii) Altura da fachada (cércea) - 3 m;

iv) Altura total da construção - 4,5 m, podendo essa altura ser ultrapassada desde que tecnicamente justificável;

f) As edificações implantadas em floresta de produção devem ter um afastamento mínimo de 300 m em relação à área florestal e as edificações implantadas noutras áreas florestais, com predomínio de espécies folhosas, devem ter um afastamento mínimo de 150 m;

g) Nestes espaços florestais, é ainda permitida a construção de estruturas e infraestruturas adequadas à vigilância, deteção e combate a incêndios florestais, nomeadamente torres de vigia, caminhos, corta-fogos e aceiros.

CAPÍTULO IX

Espaços culturais

Artigo 22.º

...

CAPÍTULO X

Espaços naturais

Artigo 23.º

1 - Os espaços naturais são constituídos por áreas afetas à Reserva Ecológica Nacional, delimitadas na planta de ordenamento.

2 - Os espaços naturais integrados na zona de proteção da Albufeira da Aguieira, delimitados na Planta de Ordenamento - Albufeira da Aguieira e Zona de Proteção, ficam sujeitos ao disposto no Capítulo XII deste regulamento.

CAPÍTULO XI

Espaços canais

Artigo 24.º

...

SECÇÃO I

Rede rodoviária - servidões rodoviárias

Artigo 25.º

...

SECÇÃO II

Rede elétrica - servidões à rede elétrica

Artigo 26.º

...

SECÇÃO III

Comunicações

Artigo 27.º

...

SECÇÃO IV

Saneamento básico

Artigo 28.º

1 - As servidões dos sistemas de saneamento básico referem-se aos traçados das condutas de adução de água, emissários da rede de drenagem de esgotos e estações de tratamento de esgotos, bem como aterros sanitários:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

2 - Para as edificações existentes ou a construir na zona de proteção da Albufeira da Aguieira, não abrangidas pelos sistemas públicos de recolha e tratamento das águas residuais é obrigatório:

a) Para as edificações localizadas na envolvente próxima do plano de água, na faixa dos 150 m de projeção horizontal contados a partir do nível pleno de armazenamento, a construção de fossas estanques com capacidade adequada e transporte posterior das águas residuais a destino final adequado;

b) Para as edificações localizadas na restante área de intervenção, a instalação de fossas estanques com capacidade adequada ou, em alternativa, a instalação de fossas séticas associadas a órgãos complementares de infiltração ou de filtração, cujo dimensionamento terá que ser efetuado e licenciado caso a caso, em função da realização de ensaios específicos de permeabilidade dos solos.

3 - Nas zonas de recreio e lazer, nas zonas de desenvolvimento turístico e nos espaços com vocação urbanizável, inseridos na zona de proteção à albufeira, é obrigatória a construção de sistemas de recolha e tratamento, do tipo terciário, de águas residuais ou, em alternativa, a construção de fossas estanques nos termos definidos nos números anteriores.

4 - São também proibidas instalações de tratamento e de deposição final de resíduos sólidos urbanos.

CAPÍTULO XII

Regime de Salvaguarda da Albufeira da Aguieira e Zona de Proteção

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 29.º

Interdições

1 - Na zona de proteção da albufeira, são interditas as seguintes atividades:

a) A instalação de estabelecimentos industriais e de explorações pecuárias;

b) A deposição de resíduos sólidos e a instalação de depósitos de gestão de resíduos;

c) A instalação de aterros sanitários que se destinem a resíduos urbanos ou industriais;

d) Todas as atividades que aumentem de forma significativa a erosão e conduzam ao aumento de material sólido na albufeira ou induzam alterações ao relevo existente, nomeadamente as mobilizações de solo não realizadas segundo as curvas de nível, a constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste.

2 - Na zona reservada da albufeira, além do disposto no n.º 1, é ainda interdita:

a) A instalação de vedações e muros ou a movimentação de terras que impeçam o livre acesso à margem e a livre circulação em torno do plano de água;

b) A realização de, quaisquer construções que não constituam infraestruturas de apoio à utilização recreativa da albufeira, devendo essas construções ser amovíveis;

c) A introdução de espécies de crescimento rápido.

Artigo 30.º

Zona de proteção à captação

Na zona de proteção à captação o terreno deve ser mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, sendo interdita qualquer construção, instalação ou atividade, com exceção das que têm por finalidade a conservação, a manutenção e a beneficiação da exploração da captação.

Artigo 31.º

Condições de edificabilidade

1 - As novas edificações devem localizar-se, preferencialmente, nos aglomerados existentes, contrariando a dispersão e rentabilizando os investimentos relativos a infraestruturas e equipamentos urbanos.

2 - As obras de construção, de conservação, de recuperação e de ampliação das edificações legalmente existentes, devem respeitar as características tradicionais, não devendo ser incompatíveis com as características dominantes, nem ocasionar uma rotura com as tipologias arquitetónicas e a morfologia urbana.

3 - Os equipamentos, estruturas e infraestruturas de apoio às atividades secundárias devem ser preferencialmente instalados em edificações já existentes, privilegiando-se as ações de recuperação do património edificado.

4 - Na zona reservada da albufeira são permitidas, nas edificações legalmente existentes, obras de recuperação, de conservação e de ampliação, destinadas a suprimir insuficiências de instalações sanitárias e cozinhas, desde que:

a) Não correspondam a um aumento total da área de construção superior a 60 m2;

b) Não correspondam a um aumento do número de pisos;

c) Não ocupem, em relação à albufeira, terrenos mais avançados que a edificação existente.

SECÇÃO II

Zonas de interesse conservacionista

Artigo 32.º

Identificação, caracterização e usos

1 - As zonas de interesse conservacionista, delimitadas na Planta de Ordenamento - Albufeira da Aguieira e Zona de Proteção, integram áreas que apresentam estruturas de vegetação com valor biológico e paisagístico, sendo constituídas, fundamentalmente, por manchas de carvalhal e vegetação ripícola.

2 - Os objetivos de ordenamento das zonas de interesse conservacionista são a manutenção da sua integridade física e biológica.

3 - Nas zonas de interesse conservacionista, para além dos condicionamentos legais existentes, a edificação só é permitida nos termos do n.º 13 do artigo 20.º e do n.º 2 do artigo 21.º do presente regulamento e desde que a área de implantação da edificação existente não ocupe, em relação à albufeira, terrenos mais avançados que a edificação existente.

SECÇÃO III

Zonas de recreio e lazer

Artigo 33.º

Definição e identificação

1 - As zonas de recreio e lazer, delimitadas na Planta de Ordenamento - Albufeira da Aguieira e Zona de Proteção, correspondem a áreas, normalmente contíguas ao plano de água, onde se prevê o seu ordenamento para uso público e consequentemente, a instalação de equipamentos, estruturas, infraestruturas e serviços de apoio às atividades de turismo, recreio e lazer.

2 - As zonas referidas no número anterior correspondem a:

a) Zona de lazer;

b) Zona de recreio balnear.

Artigo 34.º

Zona de lazer

A zona de lazer, delimitada na Planta de Ordenamento - Albufeira da Aguieira e Zona de Proteção, integra um espaço com vocação privilegiada para a estadia, recreio e lazer e corresponde ao parque aventura, que deve integrar, além de outros equipamentos e estruturas a definir em projeto próprio, um espaço destinado a atividades desportivas em geral, ao desporto ativo e ao turismo de aventura, e espaços destinados ao recreio balnear e ao recreio náutico, devendo ainda ser complementado com um conjunto de equipamentos e estruturas de apoio, a definir em projeto próprio, e aos quais deverá corresponder uma área de construção máxima de 1000 m2, num máximo de dois pisos.

Artigo 35.º

Zonas de recreio balnear

1 - As zonas de recreio balnear, delimitadas na Planta de Ordenamento - Albufeira da Aguieira e Zona de Proteção, integram espaços com vocação privilegiada para estada, banhos e natação.

2 - As zonas de recreio balnear podem estar integrada nas zonas de lazer e zonas de desenvolvimento turístico, devendo ser sinalizadas e devidamente balizadas, e integrar o seguinte conjunto mínimo de serviços, estruturas e equipamentos de apoio:

a) Uma construção amovível ou ligeira destinada, nomeadamente, a um estabelecimento de restauração e de bebidas, a implantar fora da zona reservada da albufeira, desde que possua:

i) Área máxima de implantação - 200 m2;

ii) Número máximo de pisos - 1;

iii) Altura da fachada (cércea) - 3 m;

iv) Altura total da construção - 4,5 m;

b) Um posto de socorro e emergência/comunicações;

c) Instalações sanitárias e balneários;

d) Acessos pedonais definidos;

e) Um parque de estacionamento regularizado, fora da zona reservada;

f) Uma zona de proteção no plano de água, com uma largura mínima de 50 m, delimitada paralelamente à margem e ajustada em função da variação do nível da água da albufeira onde se interdita qualquer outra atividade recreativa.

SECÇÃO IV

Zona de desenvolvimento turístico existente

Artigo 36.º

Definição, identificação e regime

1 - A zona de desenvolvimento turístico (ZDT), delimitada na Planta de Ordenamento - Albufeira da Aguieira e Zona de Proteção, corresponde à área abrangida pelo empreendimento turístico da Pedra da Sé.

2 - No designado empreendimento turístico da Pedra da Sé são permitidas novas edificações, obras de conservação e de recuperação de edificações existentes e obras de recuperação da zona ribeirinha, desde que obedeçam aos seguintes requisitos:

i) As novas edificações não podem exceder na sua globalidade uma área de construção máxima de 1.000 m2;

ii) Número máximo de pisos - 2;

iii) Altura da fachada (cércea) - 6 m;

iv) Altura total de construção - 7,5 m;

v) A reabilitação da zona ribeirinha deve contemplar a sua dotação em equipamentos, estruturas e infraestruturas de apoio à utilização do plano de água.

SECÇÃO V

Zonas de desenvolvimento turístico propostas

Artigo 37.º

Definição, identificação e regime

1 - As zonas de desenvolvimento turístico propostas correspondem a áreas onde se pretende incentivar o desenvolvimento turístico de forma integrada, em ordem a preservar o plano de água.

2 - As zonas referidas no número anterior, delimitadas na Planta de Ordenamento - Albufeira da Aguieira e Zona de Proteção, correspondem às áreas abrangidas por Covelo e Ázere.

3 - Nas zonas referidas no número anterior é permitida a instalação de empreendimentos turísticos, tal como definidos na legislação em vigor, os quais devem obedecer aos seguintes requisitos:

a) Os parques de campismo devem possuir as condições exigidas para a categoria de 4 estrelas nos termos da legislação específica em vigor e uma capacidade máxima para 200 utentes;

b) Os restantes empreendimentos turísticos deverão possuir uma capacidade máxima para 150 camas e obedecer aos seguintes parâmetros urbanísticos:

i) Índice de construção - 0,20;

ii) Índice de implantação - 0,15;

iii) Número máximo de pisos - 2;

iv) Altura de fachada (cércea) máxima - 6 m;

v) Altura total da construção - 7,5 m;

vi) Dispor, no mínimo, das condições exigidas para a categoria de 3 estrelas nos termos da legislação em vigor, não sendo permitidas as tipologias de moradias turísticas e de apartamentos turísticos.

4 - Exceciona-se do disposto no número anterior a zona de desenvolvimento turístico de Ázere para a qual está definida a construção de um parque de campismo, nos termos do disposto na alínea a) do número anterior.

5 - A viabilidade da zona de desenvolvimento turístico de Ázere e da zona de desenvolvimento turístico do Covelo fica condicionada ao projeto de recuperação ambiental das antigas áreas mineiras de Mondego Sul e de Abrutiga, respetivamente, só podendo ser implementadas, após a sua concretização e após confirmação de não existirem condicionantes de segurança e ambientais.

6 - Para as zonas de desenvolvimento turístico mencionadas no n.º 2 do presente artigo, estabelece-se a obrigatoriedade de serem abrangidas por planos de pormenor ou planos de urbanização, de acordo com o disposto no presente regulamento, devendo esses planos integrar a reabilitação da zona ribeirinha e contemplar a sua dotação em equipamentos, estruturas e infraestruturas de apoio à utilização do plano de água.

7 - Os projetos relativos às zonas de desenvolvimento turístico referidas no n.º 2 do presente artigo devem, obrigatoriamente, integrar, de forma detalhada, o tratamento das águas a utilizar e de todos os equipamentos necessários ao tratamento de efluentes, garantindo-se que não tenha qualquer tipo de influência nas águas da albufeira e o cumprimento do estipulado no presente regulamento.

8 - Até à entrada em vigor dos respetivos planos de pormenor ou planos de urbanização deve obedecer-se ao disposto nos artigos 20.º ou 21.º do presente regulamento, conforme a área onde se inserem.

SECÇÃO VI

Áreas degradadas a recuperar

Artigo 38.º

Definição, identificação e regime

1 - As áreas degradadas a recuperar, delimitadas na Planta de Ordenamento - Albufeira da Aguieira e Zona de Proteção, que correspondem às antigas áreas mineiras de Vale da Abrutiga e de Mondego Sul, são espaços devolutos que resultaram do abandono da atividade mineira, com situações de solos alterados e edifícios degradados, imprimindo um impacte negativo na paisagem.

2 - No âmbito do processo de recuperação ambiental e da respetiva avaliação das áreas mineiras referidas em 1, são admitidos outros usos desde que estes se revelem compatíveis e socialmente úteis.

CAPÍTULO XIII

Disposições finais

Artigo 39.º

(Anterior Artigo 29.º)

Artigo 40.º

(Anterior Artigo 30.º)

Artigo 41.º

(Anterior Artigo 31.º)»

Artigo 2.º

Aditamento às Plantas de Ordenamento e de Condicionantes do Plano Diretor Municipal de Tábua

1 - É aditada a Planta de Ordenamento - Albufeira da Aguieira e Zona de Proteção à Planta de Ordenamento do PDM de Tábua;

2 - É aditada a Planta de Condicionantes - Albufeira da Aguieira e Zona de Proteção à Planta de Condicionantes do PDM de Tábua.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

39909 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_39909_1.jpg

39910 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_39910_2.jpg

610640268

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3066307.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2015-08-03 - Lei 80/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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