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Despacho 7404/2017, de 22 de Agosto

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Sumário

Cometimento de competências relativas à nomeação de júris de provas de agregação e de habilitação para o exercício de funções de coordenação científica aos presidentes ou diretores das escolas

Texto do documento

Despacho 7404/2017

Cometimento de competências relativas à nomeação de júris de provas de agregação e de habilitação para o exercício de funções de coordenação científica

Artigo 1.º

Cometimento de competências

Considerando o disposto:

No n.º 1 do artigo 9.º do Regime Jurídico do Título Académico de Agregado, publicado pelo Decreto-Lei 239/2007, de 19 de junho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 116;

No n.º 3 do artigo 92.º do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 174;

No n.º 1 do artigo 28.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa (ULisboa), republicados pelo Despacho Normativo do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, do Diário da República, 2.ª série, n.º 42, de 1 de março, com o n.º 1-A/2016;

Nos n.os 4 e 6 do artigo 42.º dos Estatutos da ULisboa, pelos quais são cometidas aos Presidentes ou Diretores das Escolas que possuam órgãos próprios e autonomia de gestão e disponham, a 31 de dezembro do ano anterior, de um mínimo de 150 professores ou investigadores titulares do grau académico de doutor e em regime de tempo integral, as competências para:

a) Designar júris de provas de agregação;

b) Designar júris de provas de habilitação para o exercício de funções de coordenação científica;

determino que são cometidas, com faculdade de subdelegação:

1 - Ao Diretor da Faculdade de Ciências, as competências referidas nas alíneas a) e b), nos seguintes ramos do conhecimento:

Astronomia e Astrofísica;

Biodiversidade, Genética e Evolução;

Biologia;

Biologia e Ecologia das Alterações Globais;

Bioquímica;

Ciências da Complexidade;

Ciências do Mar;

Ciências Geofísicas e da Geoinformação;

E-Planeamento;

Energia e Ambiente;

Engenharia Biomédica e Biofísica;

Engenharia Física;

Estatística e Investigação Operacional;

Física;

Geologia;

História e Filosofia das Ciências;

Informática;

Matemática;

Otimização de Sistemas Industriais e de Serviços;

Química;

Sistemas Sustentáveis de Energia;

2 - ao Diretor da Faculdade de Direito, as competências referidas nas alíneas a) e b), no ramo do conhecimento de Direito;

3 - ao Diretor da Faculdade de Letras, as competências referidas nas alíneas a) e b), nos seguintes ramos do conhecimento:

Crítica Textual;

Estudos Artísticos;

Estudos Clássicos;

Estudos de Literatura e de Cultura;

Estudos de Tradução;

Filosofia;

História;

Linguística;

Literaturas da Europa Unida;

Tradução;

4 - ao Diretor da Faculdade de Medicina, as competências referidas nas alíneas a) e b), nos seguintes ramos do conhecimento:

Ciências Biomédicas;

Ciências e Tecnologias da Saúde;

Medicina;

5 - Ao Presidente do Instituto Superior de Economia e Gestão, as competências referidas nas alíneas a) e b), nos seguintes ramos do conhecimento:

Economia;

Estudos do Desenvolvimento;

Gestão;

História Económica e Social;

Matemática Aplicada à Economia e à Gestão;

Sociologia Económica e das Organizações;

6 - Ao Presidente do Instituto Superior Técnico, as competências referidas nas alíneas a) e b), nos seguintes ramos do conhecimento:

Arquitetura;

Bioengenharia;

Biotecnologia e Biociências;

Engenharia Aeroespacial;

Engenharia do Ambiente;

Engenharia Biomédica;

Engenharia Civil;

Engenharia Computacional;

Engenharia Eletrotécnica e de Computadores;

Engenharia Física Tecnológica;

Engenharia e Gestão;

Engenharia Informática e de Computadores;

Engenharia de Materiais;

Engenharia Mecânica;

Engenharia Naval;

Engenharia e Políticas Públicas;

Engenharia Química;

Engenharia de Petróleos;

Engenharia do Território;

Engenharia da Refinação, Petroquímica e Química;

Estatística e Processos Estocásticos;

Física;

Georrecursos;

Líderes para Indústrias Tecnológicas;

Matemática;

Materiais e Processamento Avançados;

Mudança Tecnológica e Empreendedorismo;

Química;

Segurança de Informação;

Sistemas Sustentáveis de Energia;

Sistemas de Transportes.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

Este Despacho entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

21 de julho de 2017. - O Reitor, António Cruz Serra.

310687338

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3066235.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-19 - Decreto-Lei 239/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico do título académico de agregado.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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