Cometimento de competências relativas à nomeação de júris de provas de agregação e de habilitação para o exercício de funções de coordenação científica
Artigo 1.º
Cometimento de competências
Considerando o disposto:
No n.º 1 do artigo 9.º do Regime Jurídico do Título Académico de Agregado, publicado pelo Decreto-Lei 239/2007, de 19 de junho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 116;
No n.º 3 do artigo 92.º do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 174;
No n.º 1 do artigo 28.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa (ULisboa), republicados pelo Despacho Normativo do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, do Diário da República, 2.ª série, n.º 42, de 1 de março, com o n.º 1-A/2016;
Nos n.os 4 e 6 do artigo 42.º dos Estatutos da ULisboa, pelos quais são cometidas aos Presidentes ou Diretores das Escolas que possuam órgãos próprios e autonomia de gestão e disponham, a 31 de dezembro do ano anterior, de um mínimo de 150 professores ou investigadores titulares do grau académico de doutor e em regime de tempo integral, as competências para:
a) Designar júris de provas de agregação;
b) Designar júris de provas de habilitação para o exercício de funções de coordenação científica;
determino que são cometidas, com faculdade de subdelegação:
1 - Ao Diretor da Faculdade de Ciências, as competências referidas nas alíneas a) e b), nos seguintes ramos do conhecimento:
Astronomia e Astrofísica;
Biodiversidade, Genética e Evolução;
Biologia;
Biologia e Ecologia das Alterações Globais;
Bioquímica;
Ciências da Complexidade;
Ciências do Mar;
Ciências Geofísicas e da Geoinformação;
E-Planeamento;
Energia e Ambiente;
Engenharia Biomédica e Biofísica;
Engenharia Física;
Estatística e Investigação Operacional;
Física;
Geologia;
História e Filosofia das Ciências;
Informática;
Matemática;
Otimização de Sistemas Industriais e de Serviços;
Química;
Sistemas Sustentáveis de Energia;
2 - ao Diretor da Faculdade de Direito, as competências referidas nas alíneas a) e b), no ramo do conhecimento de Direito;
3 - ao Diretor da Faculdade de Letras, as competências referidas nas alíneas a) e b), nos seguintes ramos do conhecimento:
Crítica Textual;
Estudos Artísticos;
Estudos Clássicos;
Estudos de Literatura e de Cultura;
Estudos de Tradução;
Filosofia;
História;
Linguística;
Literaturas da Europa Unida;
Tradução;
4 - ao Diretor da Faculdade de Medicina, as competências referidas nas alíneas a) e b), nos seguintes ramos do conhecimento:
Ciências Biomédicas;
Ciências e Tecnologias da Saúde;
Medicina;
5 - Ao Presidente do Instituto Superior de Economia e Gestão, as competências referidas nas alíneas a) e b), nos seguintes ramos do conhecimento:
Economia;
Estudos do Desenvolvimento;
Gestão;
História Económica e Social;
Matemática Aplicada à Economia e à Gestão;
Sociologia Económica e das Organizações;
6 - Ao Presidente do Instituto Superior Técnico, as competências referidas nas alíneas a) e b), nos seguintes ramos do conhecimento:
Arquitetura;
Bioengenharia;
Biotecnologia e Biociências;
Engenharia Aeroespacial;
Engenharia do Ambiente;
Engenharia Biomédica;
Engenharia Civil;
Engenharia Computacional;
Engenharia Eletrotécnica e de Computadores;
Engenharia Física Tecnológica;
Engenharia e Gestão;
Engenharia Informática e de Computadores;
Engenharia de Materiais;
Engenharia Mecânica;
Engenharia Naval;
Engenharia e Políticas Públicas;
Engenharia Química;
Engenharia de Petróleos;
Engenharia do Território;
Engenharia da Refinação, Petroquímica e Química;
Estatística e Processos Estocásticos;
Física;
Georrecursos;
Líderes para Indústrias Tecnológicas;
Matemática;
Materiais e Processamento Avançados;
Mudança Tecnológica e Empreendedorismo;
Química;
Segurança de Informação;
Sistemas Sustentáveis de Energia;
Sistemas de Transportes.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
Este Despacho entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
21 de julho de 2017. - O Reitor, António Cruz Serra.
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