Resolução da Assembleia da República n.º 6/2013
Recomenda ao Governo a concretização de medidas de apoio ao setor da aquicultura
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 - Promova a competitividade do setor aquícola, através:
a) Da conclusão do Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo e da gestão integrada das zonas costeiras, reconhecendo a importância estratégica da aquicultura e integrando as suas necessidades;
b) Da concretização de um plano setorial para a aquicultura, definindo os instrumentos de gestão territorial, identificando as áreas com potencial aquícola e prevendo as condições em que o estabelecimento da atividade se pode efetuar;
c) Da promoção e otimização de infraestruturas associadas à investigação aplicada ao setor da aquicultura, permitindo o desenvolvimento de uma base de conhecimentos capaz de alicerçar práticas de aquicultura sustentáveis e competitivas;
d) Da ponderação sobre as necessidades das organizações de produtores e das organizações interprofissionais do setor aquícola;
e) Da prossecução de iniciativas que melhorem a imagem dos produtos aquícolas junto do consumidor, seja por via de processos de certificação, seja através de sistemas de rotulagem dos produtos alimentares de origem aquícola.
2 - Crie condições para um desenvolvimento sustentável da aquicultura, através:
a) Do desenvolvimento de uma política de simplificação do quadro jurídico e de redução de encargos administrativos, nomeadamente simplificando os procedimentos relativos à emissão de licenças para aquicultura e aumento dos prazos das licenças de utilização dos recursos hídricos;
b) Da ponderação sobre as especificidades da atividade em sede de revisão de planos de ordenamento de áreas protegidas onde as explorações se localizem;
c) Da revisão de legislação com incidência na instalação de explorações de aquicultura, nomeadamente no regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, no estrito cumprimento do normativo comunitário;
d) Do melhor enquadramento da atividade, em sede de revisão da legislação sobre ordenamento do território, nomeadamente por via da revisão da área máxima de construção admissível associada à instalação de apoios e infraestruturas para acondicionamento de material e serviços sociais afetos às explorações aquícolas, tendo presente os valores naturais e as áreas sensíveis onde estas atividades se desenvolvem;
e) Da existência de uma maternidade de bivalves, assegurando a produção de sementes no território nacional, mormente no subsetor da moluscicultura, e evitando, por essa via, a sua importação;
f) Da regulamentação e implementação do seguro aquícola bonificado, em cumprimento do artigo 3.º do Decreto-Lei 21/2011, de 9 de fevereiro;
g) Da avaliação do impacto orçamental e do possível alargamento de isenção do imposto sobre os produtos petrolíferos relativamente aos consumos da maquinaria, veículos e embarcações de apoio utilizados nas explorações aquícolas e só a elas afetos;
h) Da previsão de redução do imposto sobre o valor acrescentado aplicado às ostras, o único molusco bivalve ainda hoje considerado bem de luxo;
i) Da redução na prestação de caução para o cumprimento das obrigações de instalação, alteração e demolição de instalações fixas ou desmontáveis, infraestruturas e equipamentos flutuantes de explorações de aquicultura, isto é, de culturas biogenéticas e marinhas, passando dos atuais 5 % para 0,5 % do montante global do investimento projetado.
Aprovada em 4 de janeiro de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.