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Decreto-lei 21/2011, de 9 de Fevereiro

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Sumário

Cria um seguro voluntário bonificado para a aquicultura, designado por AQUISEGURO.

Texto do documento

Decreto-Lei 21/2011

de 9 de Fevereiro

A aquicultura nacional constitui uma importante alternativa às formas tradicionais de abastecimento de pescado, existindo um grande mercado potencial, uma longa tradição no consumo de pescado e moluscos, uma busca de tecnologia avançada e moderna, empresários qualificados, condições climáticas e locais apropriados para as diferentes culturas.

Neste sector, o Governo considera que existem condições para desenvolver um «cluster da aquicultura» no âmbito de uma estratégia mais vasta do «cluster do mar», havendo também uma clara dinâmica empresarial de investimento neste sector.

Por estas razões, o Governo acolheu no seu Programa o objectivo de quintuplicar, até 2013, a produção nacional de aquicultura.

Importa, assim, criar condições para que as empresas deste subsector possam desenvolver a sua actividade em condições de estabilidade, transferindo alguns dos riscos inerentes à produção para os seguradores.

Para esse efeito institui-se um seguro voluntário destinado a cobrir riscos de danos causados às espécies piscícolas, moluscos e algas, que o produtor em aquicultura tenha em exploração.

O presente seguro poderá ser contratado com qualquer segurador que tenha celebrado protocolo com o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), e esteja autorizado a explorar o ramo.

A celebração do contrato de seguro, por sua vez, é realizada nos termos de uma apólice uniforme para a aquicultura, a emitir pelo Instituto de Seguros de Portugal (ISP), após audição do IFAP, I. P., da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), da Autoridade Florestal Nacional (AFN) e da Associação Portuguesa de Seguradores (APS).

Com esta medida cria-se pois o ambiente de confiança, apta a estimular o investimento neste sector.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O presente decreto-lei institui um seguro voluntário bonificado para a aquicultura, adiante designado por AQUISEGURO, destinado a cobrir os riscos de danos causados nas espécies piscícolas, moluscos e algas, que se encontrem a ser produzidos em estabelecimentos aquícolas localizados no território continental e devidamente licenciados, que utilizem como meio de cultivo águas marinhas, salobras ou águas doces, cujo beneficiário é o produtor.

Artigo 2.º

Natureza do seguro

O seguro é voluntário, garantindo ao produtor uma indemnização calculada sobre o montante dos danos ocorridos nas espécies seguras, que tenham origem em qualquer um dos riscos abrangidos pela respectiva apólice.

Artigo 3.º

Especificidades e características do seguro

As especificidades técnicas do seguro, os riscos cobertos, a forma de cobertura, as espécies abrangidas, o valor seguro, a forma da indemnização e os termos e condições de bonificação do seguro são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das pescas.

Artigo 4.º

Bonificação do prémio de seguro

Os prémios do seguro são estabelecidos pelos seguradores, beneficiando de bonificação do Estado.

Artigo 5.º

Contratação

1 - O seguro pode ser contratado com qualquer segurador que tenha celebrado protocolo com o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), e esteja autorizado a explorar o ramo a que se refere a legislação específica de acesso ao exercício da actividade de seguro.

2 - A celebração do contrato de seguro bonificado é realizada nos termos de uma apólice uniforme para a aquicultura, emitida pelo Instituto de Seguros de Portugal (ISP), após audição do IFAP, I. P., da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), da Autoridade Florestal Nacional (AFN) e da Associação Portuguesa de Seguradores (APS), de acordo com os termos e as condições de atribuição de bonificação definidas pela portaria a que se refere o artigo 3.º 3 - O incumprimento das condições de atribuição de bonificação referidas no número anterior, determina para o tomador do seguro a perda do direito à bonificação, com a respectiva devolução, no caso de ter sido paga, sem prejuízo de eventual responsabilização do segurado ou do tomador do seguro ou de outras especialmente previstas na apólice.

4 - Se o incumprimento decorrer da falta de pagamento imputável ao tomador do seguro, o segurador devolve ao IFAP, I. P., o valor das bonificações entregues, cobrando do tomador o valor do prémio.

5 - Para efeitos de perda do direito do tomador às bonificações, o segurador deve comunicar ao IFAP, I. P., todas as situações de incumprimento verificadas.

Artigo 6.º

Encargos com a bonificação

Os encargos com a bonificação dos prémios do seguro são financiados por dotações do Orçamento do Estado, inscritas no PIDDAC do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 7.º

Coordenação e gestão do sistema de seguro bonificado

1 - A coordenação e gestão técnica e financeira do sistema de seguro bonificado são asseguradas pelo IFAP, I. P.

2 - No âmbito da gestão e coordenação do AQUISEGURO, compete ao IFAP, I. P.:

a) Fomentar e divulgar o seguro;

b) Propor a dotação a inscrever no Orçamento do Estado;

c) Definir a tarifa de referência a utilizar pelos seguradores para efeitos de bonificação dos prémios, após audição do ISP;

d) Promover, nos casos em que o considere conveniente, a confirmação pelos serviços do ministério responsável pela área da aquicultura, das declarações prestadas pelos tomadores de seguros nas propostas de seguro, tendo em vista a atribuição da bonificação;

e) Efectuar os pagamentos inerentes à bonificação do seguro;

f) Efectuar os estudos estatísticos e actuariais necessários à gestão e coordenação do seguro;

g) Praticar os demais actos necessários à regular e plena execução do seguro bonificado.

Artigo 8.º

Apoio técnico

A DGPA, no caso de águas marinhas e salobras, e a AFN, no que respeita a águas doces, são responsáveis pelas seguintes tarefas:

a) Efectuar estudos técnicos para apoio ao desenvolvimento do seguro, nomeadamente os necessários sobre os danos ocasionados às produções, aos meios de prevenção dos riscos e os de investigação necessários à cobertura daqueles;

b) Propor eventuais alterações aos riscos ou espécies a segurar;

c) Emitir parecer, quando solicitado pelos seguradores, quanto à verificação de condições técnicas adequadas para a contratação do seguro aquícola;

d) Colaborar no controlo, no fomento e na divulgação do seguro;

e) Estabelecer as densidades máximas admissíveis por espécie e tipo de exploração;

f) Estabelecer os preços máximos por espécie;

g) Estabelecer valores de referência, por espécie e tipo de exploração, que as explorações devem cumprir para poderem ser incluídas no seguro;

h) Estabelecer os registos obrigatórios a recolher pelas explorações para poderem ser incluídas no seguro;

i) Fornecer ao órgão coordenador do sistema de seguro bonificado as condições técnicas mínimas a observar para concessão de bonificação, bem como outras informações consideradas necessárias para o seu bom funcionamento, nomeadamente as medidas preventivas a adoptar para mitigar os riscos.

Artigo 9.º

Competência do Instituto de Seguros de Portugal

No âmbito do presente decreto-lei, compete ao ISP:

a) Fiscalizar os valores atribuídos e reclamados pelos seguradores a título de bonificação dos prémios;

b) Colaborar com o IFAP, I. P., na definição dos circuitos de informação a observar para efeitos de atribuição da bonificação dos prémios;

c) Colaborar com o IFAP, I. P., na elaboração de estudos estatísticos e actuariais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Dezembro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - António Manuel Soares Serrano.

Promulgado em 25 de Janeiro de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 27 de Janeiro de 2011.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/02/09/plain-282195.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/282195.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-01-30 - Resolução da Assembleia da República 6/2013 - Assembleia da República

    Recomenda ao Governo a concretização de medidas de apoio ao setor da aquicultura.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-25 - Portaria 146/2015 - Ministérios das Finanças e da Agricultura e do Mar

    Estabelece as especificidades técnicas, riscos cobertos, forma de cobertura, espécies abrangidas, valor seguro, forma de indemnização e os termos e condições da bonificação do seguro aquícola, designado por AQUISEGURO

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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