Resolução da Assembleia da República n.º 5/2013
Recomenda ao Governo a aprovação de normas para a proteção da
saúde pública e a tomada de medidas de combate ao consumo das
denominadas novas drogas
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo a tomada urgente de medidas de combate ao consumo e comercialização de substâncias psicoativas não especificamente controladas ao abrigo do Decreto-Lei 15/93, de 15 de janeiro, alterado e republicado pela Lei 18/2009, de 11 de maio, e alterado pela Lei 38/2009, de 20 de junho, pelo Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro, e pela Lei 13/2012, de 26 de março, as quais incluam, designadamente:1 - A criação de um procedimento de suspensão provisória da comercialização de substâncias psicoativas não especificamente controladas ao abrigo do Decreto-Lei 15/93, de 15 de janeiro, quando seja previsível ou exista a mera suspeita de as mesmas poderem ser disponibilizadas para consumo humano e, por esse facto, poderem apresentar perigo ou risco para a vida humana ou a saúde pública.
2 - A possibilidade de a suspensão provisória prevista no número anterior ser determinada por decisão urgente, para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo, do membro do Governo responsável pela proteção da saúde pública, a qual deve poder abranger, conforme os casos, a recolha, a retirada do mercado e a proibição de comercialização das referidas substâncias por um período máximo de 18 meses.
3 - A criação e publicitação de uma lista de controlo temporário, da qual constem as substâncias psicoativas cuja comercialização tenha sido objeto de suspensão provisória, a qual deve ser atualizada sempre que for caso disso.
4 - A inserção nas tabelas anexas ao Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro, das substâncias constantes da lista de controlo temporário referida no número anterior, relativamente às quais se tenha concluído deverem ser sujeitas ao regime previsto no referido diploma legal.
5 - A atribuição de caráter prioritário à realização de ações de fiscalização sistemática aos estabelecimentos comerciais designados de smart shops, head shops ou a estabelecimentos congéneres, em especial quando próximos de estabelecimentos de ensino ou locais de diversão, nos quais exista a suspeita de serem disponibilizadas, para consumo humano, substâncias psicoativas que possam apresentar perigo para a vida humana ou a saúde pública, verificando ainda a conformidade dos produtos e substâncias neles existentes com as normas técnicas aplicáveis à sua comercialização.
6 - A criação de um sistema de alerta e denúncia online de que determinada substância psicoativa existente num ponto de venda pode representar perigo para a saúde pública ou não cumpre as exigências aplicáveis à sua comercialização, designadamente no que se refere à sua apresentação e rotulagem.
7 - A proibição de publicidade enganosa, considerando-se como tal a inexistência de relação direta entre a apresentação exterior de produtos e substâncias com eventuais efeitos psicoativos e a sua finalidade natural, em especial no que se refere a fertilizantes, incensos e sais de banho.
8 - A obrigatoriedade de os produtos e substâncias comercializados nos estabelecimentos referidos no n.º 5 serem acompanhados de rotulagem e, se necessário, de folheto informativo, que inclua:
a) A sua composição;
b) O nome ou firma e domicílio ou sede do produtor e, quando for caso disso, do importador e do representante local;
c) A menção dos possíveis efeitos nocivos e indesejáveis que o seu consumo humano é suscetível de causar.
9 - A previsão de um quadro sancionatório aplicável à venda, comercialização e disponibilização de substâncias psicoativas objeto da suspensão provisória ou em violação das regras de apresentação e rotulagem, nos termos previstos, respetivamente, nos n.os 1, 7 e 8 da presente resolução.
10 - A aprovação e a realização de campanhas de sensibilização para os riscos que as denominadas drogas legais representam para a vida e saúde humanas, com destaque para a importância da prevenção do consumo das referidas substâncias, as quais devem atribuir particular relevo ao meio escolar e a locais maioritariamente frequentados por jovens.
Aprovada em 4 de janeiro de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.