Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução da Assembleia da República 5/2013, de 28 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Recomenda ao Governo a aprovação de normas para a proteção da saúde pública e a tomada de medidas de combate ao consumo das denominadas novas drogas.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 5/2013

Recomenda ao Governo a aprovação de normas para a proteção da

saúde pública e a tomada de medidas de combate ao consumo das

denominadas novas drogas

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo a tomada urgente de medidas de combate ao consumo e comercialização de substâncias psicoativas não especificamente controladas ao abrigo do Decreto-Lei 15/93, de 15 de janeiro, alterado e republicado pela Lei 18/2009, de 11 de maio, e alterado pela Lei 38/2009, de 20 de junho, pelo Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro, e pela Lei 13/2012, de 26 de março, as quais incluam, designadamente:

1 - A criação de um procedimento de suspensão provisória da comercialização de substâncias psicoativas não especificamente controladas ao abrigo do Decreto-Lei 15/93, de 15 de janeiro, quando seja previsível ou exista a mera suspeita de as mesmas poderem ser disponibilizadas para consumo humano e, por esse facto, poderem apresentar perigo ou risco para a vida humana ou a saúde pública.

2 - A possibilidade de a suspensão provisória prevista no número anterior ser determinada por decisão urgente, para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo, do membro do Governo responsável pela proteção da saúde pública, a qual deve poder abranger, conforme os casos, a recolha, a retirada do mercado e a proibição de comercialização das referidas substâncias por um período máximo de 18 meses.

3 - A criação e publicitação de uma lista de controlo temporário, da qual constem as substâncias psicoativas cuja comercialização tenha sido objeto de suspensão provisória, a qual deve ser atualizada sempre que for caso disso.

4 - A inserção nas tabelas anexas ao Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro, das substâncias constantes da lista de controlo temporário referida no número anterior, relativamente às quais se tenha concluído deverem ser sujeitas ao regime previsto no referido diploma legal.

5 - A atribuição de caráter prioritário à realização de ações de fiscalização sistemática aos estabelecimentos comerciais designados de smart shops, head shops ou a estabelecimentos congéneres, em especial quando próximos de estabelecimentos de ensino ou locais de diversão, nos quais exista a suspeita de serem disponibilizadas, para consumo humano, substâncias psicoativas que possam apresentar perigo para a vida humana ou a saúde pública, verificando ainda a conformidade dos produtos e substâncias neles existentes com as normas técnicas aplicáveis à sua comercialização.

6 - A criação de um sistema de alerta e denúncia online de que determinada substância psicoativa existente num ponto de venda pode representar perigo para a saúde pública ou não cumpre as exigências aplicáveis à sua comercialização, designadamente no que se refere à sua apresentação e rotulagem.

7 - A proibição de publicidade enganosa, considerando-se como tal a inexistência de relação direta entre a apresentação exterior de produtos e substâncias com eventuais efeitos psicoativos e a sua finalidade natural, em especial no que se refere a fertilizantes, incensos e sais de banho.

8 - A obrigatoriedade de os produtos e substâncias comercializados nos estabelecimentos referidos no n.º 5 serem acompanhados de rotulagem e, se necessário, de folheto informativo, que inclua:

a) A sua composição;

b) O nome ou firma e domicílio ou sede do produtor e, quando for caso disso, do importador e do representante local;

c) A menção dos possíveis efeitos nocivos e indesejáveis que o seu consumo humano é suscetível de causar.

9 - A previsão de um quadro sancionatório aplicável à venda, comercialização e disponibilização de substâncias psicoativas objeto da suspensão provisória ou em violação das regras de apresentação e rotulagem, nos termos previstos, respetivamente, nos n.os 1, 7 e 8 da presente resolução.

10 - A aprovação e a realização de campanhas de sensibilização para os riscos que as denominadas drogas legais representam para a vida e saúde humanas, com destaque para a importância da prevenção do consumo das referidas substâncias, as quais devem atribuir particular relevo ao meio escolar e a locais maioritariamente frequentados por jovens.

Aprovada em 4 de janeiro de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/01/28/plain-306504.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/306504.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-01-22 - Decreto-Lei 15/93 - Ministério da Justiça

    Revê a legislação do combate à droga, definindo o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-11 - Lei 18/2009 - Assembleia da República

    Procede à décima sexta alteração do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando as substâncias oripavina e 1-benzilpiperazina às tabelas anexas e procede à sua republicação, em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-20 - Lei 38/2009 - Assembleia da República

    Define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2009-2011, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio, que aprova a Lei Quadro da Política Criminal e publica em anexo a fundamentação das prioridades e orientações da política criminal.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Decreto-Lei 114/2011 - Ministério da Administração Interna

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-26 - Lei 13/2012 - Assembleia da República

    Altera (décima nona alteração) o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando a mefedrona e o tapentadol às tabelas que lhe são anexas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda