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Despacho Normativo 94/85, de 10 de Outubro

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Sumário

Fixa o número de jurados para cada comarca do País.

Texto do documento

Despacho Normativo 94/85
Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 679/75, de 9 de Dezembro, compete aos Ministros da Administração Interna e da Justiça a fixação anual do número de jurados para cada comarca do País.

Tal determinação tem por vectores o número de processos de querela na comarca durante o ano transacto e a proporção do número de eleitores do município ou grupo de freguesias relativamente ao número total de eleitores da comarca.

Verifica-se que a fixação operada pelo mapa anexo ao despacho de 16 de Dezembro de 1975, publicado em 23 de Janeiro de 1976, não carece de alteração substancial.

Assim:
Mantém-se para 1986 o número e distribuição de jurados fixado pelo mapa anexo ao despacho de 16 de Dezembro de 1975, publicado em 23 de Janeiro de 1976, unicamente com as seguintes alterações:

(ver documento original)
Ministérios da Administração Interna e da Justiça, 25 de Setembro de 1985. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Ribeiro Pereira. - O Ministro da Justiça, Mário Ferreira Bastos Raposo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30648.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-12-09 - Decreto-Lei 679/75 - Ministérios da Administração Interna e da Justiça

    Define as normas a que deve obedecer o recrutamento de jurados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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