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Aviso 9605/2017, de 21 de Agosto

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Sumário

Lista unitária de ordenação final, devidamente homologada, referente ao procedimento concursal comum para constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado para o preenchimento de dois postos de trabalho na carreira e categoria de assistente operacional

Texto do documento

Aviso 9605/2017

Nos termos e para os efeitos previstos nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 36.º, conjugado com alínea d) do n.º 3 do artigo 30.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril, torna-se público que se encontra afixada em local visível e público das instalações da Junta de Freguesia de Portimão e na página eletrónica da Freguesia de Portimão, a lista unitária de ordenação final, devidamente homologada, referente ao procedimento concursal comum para constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado para o preenchimento de dois postos de trabalho na carreira e categoria de assistente operacional, a que se refere o aviso de abertura n.º 13891/2016, no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 10 de novembro de 2016.

31 de julho de 2017. - O Presidente da Junta, Álvaro Miguel Peixinho Alambre Bila.

310680906

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3064253.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2011-04-06 - Portaria 145-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e republica-a em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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