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Regulamento 455/2017, de 21 de Agosto

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Sumário

Regulamento do Polo do Empreendedorismo da Casa da Juventude

Texto do documento

Regulamento 455/2017

Celso Manuel Gomes Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Paredes, torna público que:

Nos termos e para os efeitos estabelecidos no artigo n.º 139, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, publica-se o Regulamento do Polo de Empreendedorismo da Casa da Juventude, aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada no dia 30 de junho de 2017, mediante proposta da Câmara Municipal de 16 de novembro de 2016.

Cumpridos que estão os requisitos legalmente exigidos, o Regulamento entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação e estará disponível na página eletrónica da autarquia, em www.cm-paredes.pt.

21 de julho de 2017. - O Presidente da Câmara, Celso Manuel Gomes Ferreira, Dr.

Regulamento do Polo de Empreendedorismo da Casa da Juventude

Preâmbulo

Em 4 de maio de 2016 foi aprovado, em reunião de Câmara do Município de Paredes, um programa pensado e delineado exclusivamente para a juventude do Concelho. Este programa visa envolver os jovens do Concelho Paredes num projeto que dá pelo nome de Casa da Juventude. A implementação deste projeto é concretizada através de um conceito diferenciador de Casa de Juventude que pretende ser dinâmico, agregador e transversal a todos os jovens de Paredes. Este conceito diferenciador materializa-se em três polos distintos que em conjunto compõem o projeto da Casa da Juventude, são eles: Polo da Criatividade, Polo do Empreendedorismo e os Polos Temáticos e Descentralizados.

Deste modo e, tendo em conta que o Município de Paredes no âmbito das suas atribuições consagradas na Lei 75/2013, de 12 de setembro, apoia e impulsiona o desenvolvimento de atividades de interesse municipal, incluindo as de cariz económico que constituem uma mais-valia estratégica para o Concelho de Paredes, é criado o Polo de Empreendedorismo da Casa da Juventude de Paredes no edifício da Incubadora para o Design do Mobiliário, situado na Aldeia Agrícola na Cidade de Paredes.

O objetivo principal do Polo de Empreendedorismo passa por apoiar os jovens empreendedores do Concelho de Paredes, disponibilizando o espaço físico para o desenvolvimento das suas atividades. Importa referir que o propósito do Polo de Empreendedorismo não passa pelo apoio financeiro das iniciativas empresariais, passa antes pela disponibilização do espaço físico e por proporcionar condições de contexto para as iniciativas empresariais e profissionais dos jovens. O Município de Paredes pretende desta forma apostar na captação e fixação de jovens talentos, promovendo o empreendedorismo e o espírito de iniciativa local e, ao mesmo tempo, combater o desemprego jovem.

Assim, considerando que nos termos da alínea ff) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, já referida, compete à Câmara Municipal "Promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal", ainda ao abrigo do disposto na alínea k) do n.º 1do Artigo 33.º, do mesmo diploma legal, a Câmara Municipal de Paredes, aprovou o "Regulamento do Polo de Empreendedorismo da Casa da Juventude de Paredes" o qual foi objeto de consulta pública, através da publicação no Boletim Municipal n.º 10/2017, que decorreu de 09 de março a 27 de abril de 2017, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo e aprovado pela Assembleia Municipal de Paredes nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1, do artigo 25.º da Lei 75/2013, por deliberação de 30 de junho de 2017.

Articulado

Capítulo I

Disposições gerais

Secção I

Do objeto

Artigo 1.º

(Objeto)

1 - O presente regulamento define a localização, o funcionamento, a utilização e os destinatários do Polo de Empreendedorismo da Casa da Juventude de Paredes, doravante designado por Polo.

2 - O presente regulamento define ainda os termos gerais do processo de candidatura dos participantes nos programas descritos no Artigo 3.º

Artigo 2.º

(Finalidade)

O Polo tem por finalidade proporcionar um espaço físico de trabalho - gabinete partilhado - aos profissionais Liberais Jovens de Paredes e aos empreendedores jovens residentes no Concelho de Paredes, estando desta forma a combater o desemprego jovem apostando na captação e fixação de jovens talentos.

Artigo 3.º

(Âmbito)

O Polo proporcionará espaços de trabalho para duas tipologias de programas:

a) O Coworking para profissionais Liberais Jovens; e

b) O Centro de Gestação de Ideias de Negócio para Jovens;

Artigo 4.º

(Definições)

a) Entidade Gestora: O polo é gerido pelo Município de Paredes através da Casa da Juventude;

b) Coworking para Profissionais Liberais Jovens: Programa do Polo de Empreendedorismo da Casa da Juventude que dá a possibilidade aos jovens profissionais liberais de Paredes, de exercerem a sua atividade num espaço partilhado, com todas as condições para executarem condignamente a sua profissão.

c) Centro de Gestação de Ideias de Negócio para Jovens: Programa do Polo de Empreendedorismo da Casa da Juventude que apoia os Jovens empreendedores de Paredes na concretização da sua ideia de negócio através da disponibilização de um espaço físico para trabalho, apoio na elaboração do plano de negócios e por proporcionar condições de contexto para as iniciativas empresariais.

d) Espaço de Trabalho: espaço localizado nas salas de trabalho, destinado aos participantes das duas tipologias de programas descritas no Artigo anterior e equipado com uma secretária, um apoio de gavetas e um lugar individual de armário.

Artigo 5.º

(Destinatários)

1 - O Polo tem como destinatários os jovens de Paredes entre os 18 e os 35 anos, que demonstrem um perfil empreendedor e que pretendam começar a sua atividade profissional ou o seu negócio com a ajuda da Casa da Juventude.

2 - A admissão para o programa de Coworking para Profissionais Liberais Jovens tem os seguintes requisitos cumulativos:

a) Jovens com menos de 36 anos de idade (não tenham completado os 36 anos), à data da apresentação do formulário de candidatura online;

b) Ser profissional Liberal e estar apto a exercer a profissão;

c) Profissional Liberal com menos de 2 anos de atividade;

d) Residência em Paredes;

e) Sem escritório ou espaço de trabalho próprio;

f) Cumprir as condições legais necessárias para o exercício da atividade que se propõem desenvolver;

3 - A admissão ao programa do Centro de Gestação de Ideias de Negócio para Jovens tem os seguintes requisitos cumulativos:

a) Jovens com menos de 36 anos de idade (não tenham completado os 36 anos), à data da apresentação do formulário de candidatura online, que se apresentem individualmente ou em grupo;

b) Residência em Paredes;

c) Cumprir as condições legais necessárias para o exercício da atividade que se propõem desenvolver;

4 - O programa Centro de Gestação de Ideias de Negócio para Jovens incorpora uma vertente de incubação de empresas que se destina a empresas com sede em Paredes ou a empresas que alterem a sua sede fiscal para o Concelho Paredes, com menos de 2 anos de existência (desde a constituição legal da empresa até à data da apresentação do formulário de candidatura online), desde que a empresa tenha a sua situação contributiva regularizada com a Segurança Social e com a Fazenda Nacional e que 30 % ou mais dos seus sócios cumpra os requisitos cumulativos do número anterior.

Artigo 6.º

(Duração dos Programas)

1 - O programa de Coworking para Profissionais Liberais Jovens tem uma duração máxima de 1 ano e seis meses, com início no momento da assinatura do contrato de participante.

2 - O programa Centro de Gestação de Ideias de Negócio para Jovens tem uma duração máxima de 2 anos, com início no momento da assinatura do contrato de participante.

Secção II

Das Instalações

Artigo 7.º

(Localização)

1 - O Polo situa-se no edifício da Incubadora para o Design do Mobiliário, sito na Aldeia Agrícola, Alameda José Cabral n.º 65 A, 4580-125 Paredes.

2 - A localização do Polo pode ser alterada a qualquer momento por decisão da Entidade Gestora do Polo.

3 - Caso se verifique o descrito no número anterior, todas as condições e todos os direitos e deveres de todas as partes mantêm-se conforme o presente Regulamento.

Artigo 8.º

(Horário de Funcionamento)

1 - O Polo está aberto ao público de segunda a sexta-feira entre as 9:00h e as 12:30h e entre as 14:00h e as 17:30h.

2 - Os participantes nas duas tipologias de programas descritas no Artigo 3.º, podem utilizar as instalações do Polo, única e exclusivamente para o fim contratualizado, de segunda a sexta-feira entre as 8:00h e as 20:00h.

3 - Os participantes nas duas tipologias de programas descritas no Artigo 3.º, terão um cartão de acesso às instalações que é pessoal e intransmissível.

4 - O acesso às instalações do Polo, por parte dos participantes nas duas tipologias de programas descritas no Artigo 3.º, fora do horário definido no n.º 1 do presente artigo, deve ser feito no restrito respeito das normas de segurança, mediante uma correta utilização do sistema de controlo de acesso e com total respeito pelas instalações, equipamentos e pertences do Polo e demais participantes das duas tipologias de programas descritas no Artigo 3.º

Artigo 9.º

(Caraterização dos espaços)

1 - O Polo tem três tipologias de espaços:

a) Espaço de reflexão de grupo, descanso e convívio;

b) Sala de Reuniões;

c) Salas de trabalho;

2 - O Espaço de reflexão de grupo, descanso e convívio destina-se a todos os participantes nos programas do Artigo 3.º

3 - A Sala de reuniões pode ser utilizada por qualquer participante das tipologias de programas descritas no Artigo 3.º, mediante prévia marcação com os serviços da Entidade Gestora do Polo.

4 - As Salas de trabalho são utilizadas em regime de Coworking e cada participante dos programas descritos no Artigo 3.º apenas pode frequentar a sala onde está localizado o seu espaço de trabalho.

Artigo 10.º

(Utilização dos espaços)

1 - A utilização dos espaços de trabalho destina-se exclusivamente à prossecução da ideia de negócio no caso do programa Centro de Gestação de Ideias de Negócio para Jovens e à atividade de cada profissional liberal no caso do programa Coworking para profissionais Liberais Jovens.

2 - A gestão dos espaços individuais, bem como, a sua manutenção e conservação é da inteira responsabilidade do respetivo participante nos programas descritos no Artigo 3.º

3 - Os participantes nos programas descritos no Artigo 3.º são responsáveis pela aquisição dos equipamentos, materiais e matérias-primas necessárias à normal prossecução da sua atividade.

4 - É expressamente proibida a realização de quaisquer benfeitorias ou alteração nas instalações, nomeadamente, a realização de pinturas ou colocação de elementos fixos sem autorização prévia e expressa da entidade gestora.

Capítulo II

Serviços prestados pela entidade gestora

Artigo 11.º

(Serviços)

O Polo disponibiliza os seguintes serviços:

a) Gerais: proporcionam a limpeza dos espaços e a utilização da sala de reuniões mediante marcação;

b) Administrativos: compreendem a receção e encaminhamento de público no horário normal de funcionamento fixado no n.º 1 do Artigo 8.º do presente Regulamento, receção e encaminhamento de chamadas telefónicas e recolha e distribuição de correio;

c) Apoio Técnico: aconselhamento ao nível da gestão no programa Centro de Gestação de Ideias de Negócio para Jovens;

Artigo 12.º

(Condições de Utilização dos serviços e das instalações do Polo)

O uso e fruição dos serviços descritos no Artigo 11.º e dos espaços enumerados no Artigo 10.º, por parte dos participantes nos programas do Artigo 3.º, depende de prévia celebração de contrato administrativo com a Entidade gestora a ocorrer após o processo de candidatura definido no Capítulo V do presente regulamento.

Capítulo III

Direitos e deveres das partes

Secção I

Da Entidade Gestora

Artigo 13.º

(Deveres da Entidade Gestora)

A entidade gestora compromete-se a dar integral cumprimento às obrigações e deveres resultantes da celebração do contrato administrativo, bem como, a disponibilização dos serviços a prestar nos termos do artigo 12.º do presente regulamento.

Artigo 14.º

(Dever de Promoção)

A entidade gestora compromete-se a promover e divulgar pelos meios adequados, o projeto do Polo junto da população do Município de Paredes.

Artigo 15.º

(Isenção de Responsabilidades da Entidade Gestora)

A entidade gestora não é responsável, em qualquer circunstância, pelo incumprimento das obrigações fiscais, laborais, de segurança social, comerciais e financeiras, ou outras, que constituam encargo dos participantes nos programas do Artigo 3.º seja perante, o Estado, outras entidades públicas, fornecedores, colaboradores ou quaisquer terceiros.

Artigo 16.º

(Confidencialidade)

A entidade gestora compromete-se a conservar e a não utilizar as informações que lhe são fornecidas, pelos participantes nos programas do Artigo 3.º, com outros fins que não sejam a prossecução dos objetivos do projeto do Polo.

Secção II

Dos Participantes

Artigo 17.º

(Direitos dos Participantes)

1 - Os Participantes nos programas do Artigo 3.º, têm acesso aos espaços enumerados no Artigo 10.º, têm direito aos serviços do Artigo 11.º, com exceção da alínea c) do mesmo Artigo que só se destina aos participantes no programa Centro de Gestação de Ideias de Negócio para Jovens.

2 - Os participantes nos programas do Artigo 3.º poderão solicitar através de requerimento dirigido à entidade gestora do Polo, que carece por parte desta de aprovação expressa, outros equipamentos e espaços dentro do edifício do Polo.

Artigo 18.º

(Deveres dos Participantes)

1 - Os participantes nos programas do Artigo 3.º estão obrigados ao cumprimento de todas as disposições do presente Regulamento, bem como ao cumprimento das obrigações resultantes do contrato administrativo celebrado com o Município de Paredes.

2 - Os participantes nos programas do Artigo 3.º devem manter boas relações de convivência cívica com os outros participantes, com o pessoal da entidade gestora e com o público que esteja de visita ao Polo.

3 - Os participantes nos programas do Artigo 3.º estão obrigados a dar um uso normal e adequado às instalações do Polo e devem respeitar as instalações, os equipamentos e os pertences do Polo e dos demais participantes.

4 - Os participantes nos programas do Artigo 3.º estão obrigados a respeitar as normas de higiene e segurança, relevantes para as atividades desenvolvidas no Polo.

5 - Os participantes nos programas do Artigo 3.º devem dar um uso eficiente ao consumo energético, ao consumo de água e à utilização dos meios de comunicação colocados à disposição pela entidade gestora do Polo.

6 - Os participantes nos programas do Artigo 3.º são responsáveis por manterem limpos e arrumados os espaços que utilizem.

Capítulo IV

Processo Disciplinar

Artigo 19.º

(Abertura do Processo Disciplinar)

1 - O Incumprimento de qualquer norma do presente Regulamento, doravante designado por infração, por parte dos participantes nos programas do Artigo 3.º dá sempre lugar à abertura de processo disciplinar.

2 - As infrações cometidas, pelos participantes nos programas do Artigo 3.º, são classificadas em leves, graves e muito graves.

3 - São consideradas infrações leves:

a) A falta de respeito, de consideração e o incumprimento do dever de manutenção de boas relações de convivência cívica dos participantes com outros participantes nos programas do Artigo 3.º, com o pessoal da entidade gestora e com o público que esteja de visita ao Polo;

b) O incumprimento do dever dos participantes darem um uso eficiente ao consumo energético, ao consumo de água e à utilização dos meios de comunicação colocados à disposição pela entidade gestora do Polo, nos termos do n.º 5 do Artigo 18.º;

c) O incumprimento do dever dos participantes manterem limpos e arrumados os espaços do Polo que utilizem nos termos do n.º 6 do Artigo 18.º;

4 - São consideradas infrações graves:

a) O incumprimento do dever dos participantes estarem obrigados a respeitar as normas de higiene e segurança, relevantes para as atividades desenvolvidas no Pólo, nos termos do n.º 4 do Artigo 18.º;

b) O incumprimento do horário do Polo nos termos do n.º 2 do Artigo 8.º;

c) A Reincidência em infrações leves;

5 - São consideradas infrações muito graves:

a) O incumprimento do dever a que os participantes estão sujeitos de darem um uso normal e adequado às instalações do Polo, nos termos do Artigo 18.º n.º 3, 1.ª parte;

b) O dano provocado pelo participante ou provocado por outrem mas com a sua participação, nas instalações, nos equipamentos e nos pertences do Polo e dos demais participantes nos programas do Artigo 3.º;

c) A desobediência a notificações enviadas pela Entidade Gestora que deem cumprimento a regras do presente Regulamento;

d) Todo e qualquer tipo de desacatos, de índole física ou verbal, provocada ou em que estejam envolvidos os participantes nos programas do Artigo 3.º;

e) A utilização por parte de outrem do cartão de Acesso ao Polo com o conhecimento do participante no Artigo 3.º;

f) A reincidência em infrações graves;

Artigo 20.º

(Conhecimento da Infração)

A Entidade gestora toma conhecimento da Infração por conhecimento próprio ou, por denúncia de outros participantes nos programas do Artigo 3.º ou do público em geral.

Artigo 21.º

(Do Inquérito)

A Entidade Gestora após tomar conhecimento da infração deverá proceder à abertura de Inquérito e fazer a devida investigação dos factos.

Artigo 22.º

(Da Investigação)

A Entidade Gestora procede à Investigação por meios próprios através da análise de eventuais provas documentais, pela inquirição de testemunhas e pela inspeção aos espaços mencionados no n.º 1 do Artigo 9.º

Artigo 23.º

(Final do Inquérito)

1 - A Entidade Gestora encerra o inquérito, arquivando-o ou enviando nota de culpa ao participante que cometeu a infração, num prazo máximo de 15 dias úteis.

2 - A Entidade Gestora procede ao arquivamento do inquérito logo que tiver recolhido prova bastante de se não ter verificado infração, ou quando no final do prazo máximo do inquérito não tenham sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado a infração ou do participante que a cometeu.

3 - A Entidade Gestora deduz Nota de Culpa contra o participante nos programas do Artigo 3.º, dentro do prazo do n.º1, sempre que tenham sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado a infração.

Artigo 24.º

(Nota de Culpa)

1 - A Nota de Culpa deverá ser devidamente fundamentada em conformidade com os factos apurados e com o presente Regulamento.

2 - A Nota de Culpa deve ser enviada por carta registada para a morada do participante nos programas do Artigo 3.º

Artigo 25.º

(Resposta à Nota de Culpa)

1 - O participante nos programas do Artigo 3.º sobre quem é deduzida a Nota de Culpa tem 10 dias úteis para responder por escrito à Nota de Culpa.

2 - A resposta à Nota de Culpa deve ser enviada por carta registada para a morada do Polo, mencionada no n.º 1 do Artigo 7.º

Artigo 26.º

(Decisão Final)

1 - Após a resposta à Nota de Culpa ou depois de decorridos os 10 dias úteis sem ter sido entregue resposta à Nota de Culpa, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, a Entidade Gestora tem 15 dias úteis para proferir uma decisão final onde absolve o participante ou, o condena nos termos do Artigo 27.º

2 - A Decisão Final da Entidade Gestora deverá ter em conta e deverá ser fundamentada com os seguintes itens:

a) A Nota de Culpa;

b) A Resposta à Nota de Culta, quando esta se verificar;

c) A Intensidade do dolo ou negligência do participante;

d) A conduta do participante anterior ao facto e a conduta posterior a este;

e) Uma possível reincidência, quando esta se verificar;

3 - A Decisão Final deverá ser devidamente fundamentada nos termos do número anterior.

4 - A Decisão final deve ser enviada por carta registada para a morada do participante nos programas do Artigo 3.º

Artigo 27.º

(Sanções)

1 - As sanções aplicáveis aos participantes nos programas do Artigo 3.º pelas infrações que cometam são as seguintes:

a) Repreensão escrita no caso de infração leve;

b) Suspensão no caso de infração grave;

c) Expulsão com resolução do contrato administrativo no caso de infração muito grave;

2 - A sanção de repreensão escrita da alínea a) do número anterior consiste em mero reparo pela infração praticada, que deverá ser anexa à Decisão Final e enviada conjuntamente com esta nos termos do n.º 4 do Artigo anterior.

3 - A sanção de suspensão da alínea b) do n.º 1 do presente artigo, consiste na proibição do participante nos programas do Artigo 3.º de frequentar as instalações do Polo por um período mínimo de 1 dia útil a um período máximo de 20 dias úteis.

4 - A sanção de expulsão com resolução do contrato administrativo enunciada na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, consiste no afastamento definitivo e expulsão do respetivo programa do Artigo 3.º em que o participante esteja inserido, sem possibilidade de voltar a fazer candidatura aos programas do Artigo 3.º por um período de 2 anos.

Capítulo V

Resolução Contratual

Artigo 28.º

(Resolução Contratual)

1 - A relação contratual dos participantes do Artigo 3.º com o Município de Paredes cessa automaticamente, quando:

a) Termine o prazo aplicável do Artigo 6.º;

b) O participante seja punido com sanção de expulsão em processo disciplinar nos termos do Artigo 27.º n.º 1 alínea a) e n.º 4;

c) Por iniciativa própria do participante;

d) O participante esteja 40 dias úteis consecutivos sem frequentar as instalações do Pólo, sem aviso prévio à Entidade Gestora;

2 - Na situação prevista na alínea a) do número anterior, o participante é informado presencialmente pela Entidade Gestora do final do respetivo programa do Artigo 3.º ou na impossibilidade da informação ser transmitida pessoalmente será enviada carta registada para a morada do participante.

3 - Na situação prevista na alínea b) do n.º 1, o participante é informado da resolução contratual por meio da Decisão Final do Processo Disciplinar nos termos do Artigo 26.º n.º 4.

4 - Na situação prevista na alínea c) do n.º 1, o participante deve com uma antecedência mínima de 15 dias úteis em relação à sua saída apresentar por escrito à Entidade gestora a sua iniciativa de abandonar o programa do Artigo 3.º no qual está inserido e deve também fazer uma breve exposição dos motivos da resolução contratual.

5 - Na situação prevista na alínea d) do n.º 1, o participante é informado pela Entidade Gestora, por carta registada para a sua morada, da resolução contratual com o Município de Paredes pela não utilização das instalações do Polo e pela sua inatividade.

6 - Para efeitos da contagem dos 40 dias úteis da alínea d) do presente Artigo, não contam eventuais períodos de suspensão previstos no Artigo 27.º n.º1 alínea b) e n.º3.

Artigo 29.º

(Saída do Polo)

1 - A saída e consequente entrega do espaço de trabalho por parte do participante à Entidade Gestora, nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1 do Artigo anterior, faz-se nos 5 dias úteis seguintes à receção da informação da resolução contratual.

2 - A saída e consequente entrega do espaço de trabalho por parte do participante à Entidade Gestora, no caso da alínea c) do n.º 1 do Artigo anterior, faz-se nos 15 dias úteis seguintes à apresentação da sua iniciativa de saída, nos termos do n.º 4 do Artigo anterior.

3 - Na situação prevista na alínea d) do n.º 1 do Artigo 28.º, o participante tem 5 dias úteis para entregar o seu espaço de trabalho e abandonar as instalações do Polo após a receção da carta nos termos do n.º 5 do Artigo anterior.

4 - No caso de o participante não desocupar e não entregar o espaço de trabalho depois de ultrapassados os prazos dos números anteriores do presente Artigo, a Entidade Gestora deverá ocupar por iniciativa própria o espaço de trabalho do participante em questão e deverá guardar todos os pertences do participante até que este proceda ao seu levantamento.

5 - Os participantes devem no momento da saída entregar à Entidade Gestora chaves e cartões do Polo que mantenham na sua posse.

6 - Os participantes devem entregar o seu espaço de trabalho limpo e arrumado.

Capítulo VI

Processo de Candidatura

Artigo 30.º

(Fases da candidatura)

1 - É da responsabilidade da Entidade Gestora a aprovação dos candidatos a participantes nos programas do Artigo 3.º em cada uma das fases.

2 - A candidatura ao programa de Coworking para Profissionais Liberais Jovens tem as seguintes fases:

a) Preenchimento do formulário online;

b) Entrevista de acolhimento, com prova dos dados apresentados no formulário online, em conformidade com o n.º 2 do Artigo 5.º;

c) Entrega de documentação solicitada pela Entidade Gestora;

d) Entrevista Final;

3 - A admissão ao programa do Centro de Gestação de Ideias de Negócio para Jovens tem as seguintes fases:

a) Preenchimento do formulário online;

b) Entrevista de acolhimento, com prova dos dados apresentados no formulário online, em conformidade com o n.º 3 do Artigo 5.º, e entrega do plano de negócios ao candidato ou candidatos a participantes com a exceção do candidato ou candidatos nos efetuem candidatura nos termos do n.º 4 do Artigo 5.º;

c) Primeira análise à elaboração do plano de negócios, com a exceção do candidato ou candidatos nos efetuem candidatura nos termos n.º 4 do Artigo 5.º;

d) Entrega de documentação solicitada pela Entidade gestora;

e) Entrevista Final;

Artigo. 31.º

(Candidatura)

O processo de candidatura aos programas do Artigo 3.º só estará finalizado depois de concretizadas todas as fases de candidatura nos termos do Artigo 30.º

Artigo 32.º

(Participantes)

1 - Depois de finalizado o processo de Candidatura, o candidato está apto a assinar o contrato administrativo com o Município de Paredes.

2 - O candidato torna-se participante nos programas do Artigo 3.º após a assinatura do contrato administrativo com o Município de Paredes e depois da ocupação do seu espaço de trabalho.

Artigo 33.º

(Limite de Participantes)

1 - A Entidade Gestora só poderá aceitar os participantes para os quais tenha disponível um espaço de trabalho.

2 - Têm preferência as candidaturas primeiramente finalizadas e as candidaturas cujo objeto de trabalho assente no Design de Mobiliário e nas Artes Decorativas.

3 - Depois de finalizado o processo de candidatura, se a Entidade Gestora não tiver disponibilidade de espaços de trabalho no Polo, não haverá lugar a assinatura do contrato administrativo com o Município de Paredes e o candidato fica em lista de espera até existir disponibilidade de espaços de trabalho.

Capítulo VII

Disposições Finais

Artigo 34.º

(Fiscalização)

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente regulamento compete à Entidade Gestora.

Artigo 35.º

(Contagem dos Prazos)

Sempre que nada seja referido, os prazos estabelecidos no presente regulamento contam-se de acordo com as regras previstas no Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 36.º

(Casos Omissos)

Os casos omissos no presente regulamento e as situações geradoras de dúvidas serão resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Paredes.

Artigo 37.º

(Entrada em Vigor)

O presente regulamento entra em vigor no dia útil imediatamente a seguir ao da sua publicação no Boletim Municipal.

310719973

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3064240.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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