de 24 de janeiro
A Lei 55/2012, de 6 de setembro, estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais.A referida lei prevê no seu artigo 10.º que a comunicação comercial audiovisual difundida ou transmitida pelos operadores de televisão ou, por qualquer meio, transmitida pelos operadores de distribuição, a comunicação comercial audiovisual incluída nos serviços audiovisuais a pedido, bem como a publicidade incluída nos guias eletrónicos de programação, qualquer que seja a plataforma de exibição, difusão ou transmissão, está sujeita a uma taxa, denominada taxa de exibição, que constitui encargo do anunciante, de 4 % sobre o preço pago.
Adicionalmente, prevê-se que os operadores de serviços de televisão por subscrição encontram-se sujeitos ao pagamento de uma taxa anual de três euros e cinquenta cêntimos por cada subscrição de acesso a serviços de televisão, a qual constitui um encargo dos operadores.
O presente decreto-lei regula a liquidação, a cobrança, o pagamento e a fiscalização das taxas previstas no referido artigo 10.º da Lei 55/2012, de 6 de setembro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei regula a liquidação, a cobrança, o pagamento e a fiscalização das taxas previstas na Lei 55/2012, de 6 de setembro, que aprova a lei das atividades cinematográficas e audiovisuais.
Artigo 2.º
Liquidação
1 - A taxa de exibição prevista no n.º 1 do artigo 10.º da Lei 55/2012, de 6 de setembro, é liquidada, por substituição tributária, pelos exibidores, pelos operadores de televisão, pelos operadores de distribuição e pelos operadores de serviços audiovisuais a pedido, e é discriminada na fatura relativa aos serviços a que respeita.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os exibidores, os operadores de televisão, os operadores de distribuição e os operadores de serviços audiovisuais, enviam a pedido ao Instituto do Cinema e do Audiovisual, I.P.
(ICA, I.P.), os elementos relativos à liquidação até ao final do mês seguinte àquele a que respeita a prestação de serviços sujeita a taxa.
3 - A liquidação da taxa anual a que se encontram sujeitos os operadores de serviço de televisão por subscrição prevista no n.º 2 do artigo 10.º da Lei 55/2012, de 6 de setembro, é efetuada por estes até 1 de julho do ano seguinte àquele a que se reportam os dados relativos ao número de utilizadores de serviços de televisão por subscrição, remetendo igualmente ao ICA, I.P., os elementos relativos à liquidação.
Artigo 3.º
Pagamento
1 - Os montantes apurados nos termos do n.º 1 do artigo anterior devem ser entregues nos cofres do Estado até ao dia 10 do mês seguinte ao da liquidação.2 - Os montantes apurados nos termos do n.º 3 do artigo anterior devem ser entregues nos cofres do Estado até ao final do mês da liquidação.
3 - O pagamento é efetuado por transferência bancária e mediante a entrega da guia de receita disponibilizada no site do ICA, I.P.
Artigo 4.º
Fiscalização
1 - Compete ao ICA, I.P., a fiscalização do disposto no presente decreto-lei.2 - Os exibidores, os operadores de televisão, os operadores de distribuição e os operadores de serviços audiovisuais a pedido, responsáveis pela liquidação da taxa a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, são obrigados a manter e a disponibilizar, sempre que solicitada, informação relativa às operações efetuadas, contendo, nomeadamente:
a) O tipo de comunicação comercial audiovisual a que se aplica a taxa;
b) A identificação do produto ou marca anunciado;
c) A duração dos filmes publicitários e o número de exibições, com referência ao respetivo horário, ou, quando se trate de outro tipo de comunicação comercial audiovisual, o número dessas inserções;
d) A identificação da sala, no caso da publicidade exibida em salas de cinema;
e) A entidade beneficiária do serviço;
f) A importância total sobre que recaiu a taxa;
g) O montante de contribuição liquidado.
3 - As entidades referidas no número anterior estão ainda obrigadas a entregar ao ICA, I.P., as tabelas de preços aplicáveis aos serviços de comunicação comercial audiovisual, no prazo de 10 dias, úteis após a respetiva elaboração ou após a introdução de alterações nas mesmas.
4 - Os operadores de serviços de televisão por subscrição responsáveis pela liquidação da taxa prevista no n.º 2 do artigo 10.º da Lei 55/2012, de 6 de setembro, são obrigados a disponibilizar ao ICA, I.P., os relatórios que remetem ao ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) relativos aos subscritores do serviço de televisão por subscrição.
Artigo 5.º
Cobrança coerciva
A cobrança coerciva das contribuições previstas no presente decreto-lei segue o disposto na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 6.º
Infrações
Sem prejuízo do disposto na Lei Geral Tributária e no Regime Geral das Infrações Tributárias, as infrações ao disposto no presente decreto-lei são punidas a título de contraordenação nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 7.º
Coimas
1 - Constitui contraordenação a prática dos seguintes atos:a) A entregados montantes apurados na cobrança das taxas prevista no artigo 10.º da Lei 55/2012, de 6 de setembro, fora do prazo previsto no artigo 2.º mas dentro dos 10 dias úteis seguintes é punida com coima de (euro) 10 000 a (euro) 44 891;
b) A falta, total ou parcial, da entrega dos montantes apurados na cobrança das taxas até ao último dos 10 dias referidos na alínea anterior é punida com coima igual ao dobro do quantitativo em dívida, em qualquer dos casos sempre no montante mínimo e máximo de (euro) 1500 (euro) 44 891 respetivamente;
c) A não disponibilização da informação referida no artigo 3.º, é punida com coima de (euro) 1000 a (euro) 2500;
d) As omissões e inexatidões de informações referidas no artigo 3.º são punidas com coima de (euro) 1000 a (euro) 5000;
e) A falsidade das informações referidas no artigo 3.º é punida com coima de (euro) 10 000.
2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
Artigo 8.º
Instrução de processos e aplicação de coimas
1 - Compete ao ICA, I.P., a instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei.
2 - Compete ao presidente do ICA, I.P., a aplicação das coimas decorrentes dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei.
Artigo 9.º
Destino das coimas
As coimas previstas no presente decreto-lei revertem:a) 60 % para o Estado;
b) 40 % para o ICA, I.P.
Artigo 10.º
Normas supletivas
À fiscalização, caducidade, prescrição e responsabilidade, é aplicável o disposto na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 11.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 50.º a 58.º, 71.º a 76.º do Decreto-Lei 227/2006, de 15 de novembro.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de dezembro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Maria Teresa da Silva Morais - Álvaro Santos Pereira.
Promulgado em 17 de janeiro de 2013.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 21 de janeiro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.