Por ordem superior se torna público que, em 16 de novembro de 2011, a Ucrânia depositou, nos termos do artigo 11º da Convenção, junto Ministério dos Negócios Estrangeiros do Governo do Reino da Bélgica, na qualidade de depositário, o seu instrumento de adesão à Convenção Internacional para a Unificação de Certas Regras sobre o Arresto de Navios de Mar, adotada em Bruxelas, no Reino da Bélgica, a 10 de maio de 1952.
O instrumento de adesão da Ucrânia está sujeito à seguinte reserva:
"A Ucrânia reserva-se o direito de não aplicar as disposições da Convenção relativas aos navios de guerra e outros navios do Estado utilizados para fins não comerciais.»
De acordo com o artigo 12º da Convenção, a adesão da Ucrânia entrou em vigor no dia 16 de maio de 2012.
Portugal é parte da Convenção, aprovada por Decreto-Lei 41007 publicado em Diário do Governo, 1ª série, nº 38, de 16 de fevereiro de 1957, tendo Portugal depositado o seu instrumento de ratificação a 4 de maio de 1957, conforme Aviso, publicado em Diário do Governo, 1ª série, nº 122, de 17 de maio de 1957.
Direção-Geral de Política Externa, 23 de julho de 2012. - O Diretor de Serviços das Organizações Económicas Internacionais, João Pedro Fins do Lago.