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Despacho Normativo 217/77, de 10 de Novembro

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Sumário

Esclarece dúvidas relativas ao valor da habitação em espécie e ao subsídio de renda de casa.

Texto do documento

Despacho Normativo 217/77

O artigo 6.º do Decreto-Lei 40262, de 29 de Julho de 1955, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 45751, de 3 de Junho de 1964, veio considerar como remunerações normais, para efeitos de incidência da contribuição para a previdência social, fixada no artigo 5.º do mesmo diploma, além dos vencimento de categoria e de exercício, os prémios de percurso e todos os adicionais aos respectivos ordenados ou salários que tenham carácter de regularidade ou permanência.

Anteriormente à publicação dos diplomas acima referidos e até 1 de Julho de 1955, data da entrada em vigor do acordo colectivo de trabalho entre a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses e os organismos sindicais representativos dos trabalhadores, era fornecida habitação em espécie a alguns dos trabalhadores e atribuído a outros subsídio de renda de casa.

Com a entrada em vigor do referido acordo foram extintos, pelo § único da cláusula 42.ª, todos os abonos, subsídios, gratificações e prémios não compreendidos na enumeração das alíneas a) a p) da mesma cláusula.

Assim, e nos termos da cláusula 41.ª do mesmo acordo, o valor da habitação em espécie e o subsídio de renda de casa foram integrados nos respectivos vencimentos.

Tendo-se suscitado dúvidas sobre o verdadeiro alcance da integração nos vencimentos dos trabalhadores do montante atribuído à habitação em espécie e do subsídio de renda de casa para efeitos do cálculo das respectivas pensões de reforma;

Ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei 40262, de 29 de Julho de 1955, aditado pelo Decreto-Lei 45751, de 3 de Junho de 1964, ouvido o Ministro dos Transportes e Comunicações, esclareço o seguinte:

1.º O valor da habitação em espécie e o subsídio de renda de casa passaram, a partir de 1 de Julho de 1955, a constituir remuneração normal, por integração nos respectivos vencimentos.

2.º A partir da mesma data, o valor da habitação em espécie e o subsídio de renda de casa, a que se faz referência no número anterior, deixaram de constituir base de incidência autónoma para efeitos de contribuições para a previdência, com os correspondentes reflexos no cálculo das pensões de reforma.

Ministério dos Assuntos Sociais, 24 de Outubro de 1977. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Armando Bacelar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/11/10/plain-30638.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30638.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-07-29 - Decreto-Lei 40262 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Estabelece os termos em que se constituirá a Caixa de Previdência dos Ferroviários.

  • Tem documento Em vigor 1964-06-03 - Decreto-Lei 45751 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações no Decreto-Lei n.º 40262, que constitui a Caixa de Previdência dos Ferroviários.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-08-16 - Despacho Normativo 185/78 - Ministério dos Assuntos Sociais - Gabinete do Ministro

    Revoga o Despacho Normativo n.º 217/77, de 24 de Outubro, relativo ao esclarecimento de dúvidas sobre o valor da habitação em espécie e o subsídio de renda de casa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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