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Despacho 1393/2013, de 23 de Janeiro

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Sumário

Determina que, para além dos meios de emergência médica já definidos pelo Despacho 14896/2011, de 3 de novembro, e pelo Despacho 13794/2012, de 24 de outubro, constitui meio de emergência médica pré-hospitalar do INEM a Ambulância de Transporte Interhospitalar Pediátrico.

Texto do documento

Despacho 1393/2013

A atividade de Emergência Médica tem um largo espectro de abrangência, desde o pré-hospitalar aos cuidados intensivos, passando pela prestação de cuidados em Serviços de Urgência e pelo transporte inter-hospitalar de doentes críticos.

A sua articulação, integração e continuidade, aliadas a um significativo conjunto de conhecimentos e competências comuns, são fundamentais para o sucesso de toda a cadeia de cuidados de emergência médica.

No âmbito do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM), a intervenção ativa e dinâmica dos vários componentes do Sistema Nacional de Saúde e o conjunto de ações coordenadas de âmbito pré-hospitalar, hospitalar e intra-hospitalar, determinam a atuação rápida, eficaz e com a necessária eficiência de gestão de meios em situação de emergência médica, contribuindo, no seu conjunto, para inegáveis ganhos em Saúde.

Para o desempenho das suas atribuições, o Instituto Nacional de Emergência Médica IP (INEM), dispõe, para além dos meios de emergência médica já definidos no Despacho 14896/2011, de 3 de novembro e no despacho 13794/2012, de 24 de outubro, de Ambulâncias de Transporte Inter-hospitalar Pediátrico (TIP).

Tendo em consideração a formação específica agregada à experiência na abordagem de crianças criticamente doentes, a necessária manutenção de competências técnicas de elevado grau de complexidade e especificidade, a margem potencial de ganhos de eficiência de gestão, tanto nas unidades de cuidados intensivos neonatais/pediátricas como na atividade de transporte inter-hospitalar, entende-se que a integração dos meios de TIP do INEM, pode constituir um importante contributo na constituição e consolidação das equipas das unidades de cuidados intensivos em apreço, garantindo uma capacidade de resposta acrescida e mais adequada às necessidades dos utentes criticamente doentes em idade pediátrica.

Torna-se desta forma fundamental uniformizar e integrar a nível nacional a gestão altamente diferenciada do Transporte Inter-hospitalar Pediátrico nas unidades de cuidados intensivos neonatais e/ou pediátricos de referência.

Assim, determina-se que:

1. Para além dos meios de emergência médica já definidos pelo Despacho 14896/2011, de 3 de novembro e pelo Despacho 13794/2012, de 24 de outubro, constitui meio de emergência médica pré-hospitalar do INEM a Ambulância de Transporte Inter-hospitalar Pediátrico

2. A Ambulância de Transporte Inter-hospitalar Pediátrico (TIP) integra uma equipa de um Médico, um Enfermeiro e um Técnico de Ambulância de Emergência (TAE) e tem como missão a deslocação rápida de uma equipa de transporte de doente crítico urgente em idade pediátrica, a estabilização clínica dos recém-nascidos e/ou crianças gravemente doentes e o transporte acompanhado para a unidade de saúde disponível adequada ao estado clínico, dispondo de equipamento diverso de avaliação, reanimação e estabilização clínica indispensável ao cumprimento das boas práticas, nomeadamente das Recomendações da Ordem dos Médicos sobre esta matéria.

3. O Médico e o Enfermeiro da Ambulância TIP têm formação e experiência em cuidados intensivos neonatais e/ou pediátricos e estão habilitados com um curso homologado pelo INEM, I.P., ouvidas as Ordens dos Médicos e dos Enfermeiros, que lhes reconhece as competências para a prestação de cuidados de emergência médica e outros procedimentos no âmbito da missão do TIP.

4. O TAE da Ambulância TIP está habilitado com um curso homologado pelo INEM, ouvidas as Ordens dos Médicos e dos Enfermeiros, atuando na dependência técnica do médico da equipa TIP;

5. As Ambulâncias TIP devem existir integradas nos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde com unidades de cuidados intensivos neonatais e/ou pediátricos, nas seguintes localizações específicas:

a. Uma na área geográfica correspondente à Administração Regional de Saúde do Norte, IP;

b. Uma na área geográfica correspondente à Administração Regional de Saúde do Centro, IP;

c. Uma nas áreas geográficas correspondentes às Administrações Regionais de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, IP, do Alentejo, IP e do Algarve, IP.

6. As exceções ao previsto no número anterior terão de ser devidamente fundamentadas e autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

7. As equipas TIP poder-se-ão deslocar utilizando outros meios do INEM ou com este convencionados, no interesse do doente, sempre que tal se revele como mais adequado, nomeadamente de helicóptero. Em situações de elevada gravidade ou complexidade, envolvendo crianças, as equipas TIP poderão ser acionadas, pelo Centro de Orientação de Doentes Urgentes do INEM, para o ambiente pré-hospitalar.

8. As equipas das Ambulâncias TIP devem estar integradas, no prazo de 3 meses a contar da data da produção de efeitos do presente despacho, nas equipas das unidades de cuidados intensivos neonatais e/ou pediátricos dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde em que estão instaladas, através de protocolo específico celebrado com o INEM e homologado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

9. As responsabilidades financeiras e de gestão são partilhadas entre o INEM e os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde na qual o meio fica sedeado, com as seguintes atribuições e orientações reflectidas no referido protocolo.

10. Compete ao INEM:

a) Coordenar a atividade de gestão e operação conjunta dos meios;

b) Disponibilizar o meio/veículo de emergência bem como dotar e assegurar a manutenção dos equipamentos adequados, de acordo com a legislação aplicável;

c) Contratar os seguros exigidos por lei para os profissionais que tripulam os meios;

d) Acionar os meios através dos seus Centros de Orientação de Doentes Urgentes (CODU);

e) Disponibilizar o fardamento de acordo com o Regulamento do fardamento do INEM;

f) Assegurar os Técnicos de Ambulância de Emergência das Ambulâncias TIP;

g) Promover a transmissão e integração entre os sistemas de informação clínicos;

h) Assegurar a instalação e manutenção dos equipamentos de comunicações da rede SIRESP e da rede móvel;

i) Proceder às reparações e revisões periódicas necessárias na ambulância.

11. Compete às unidades de cuidados intensivos neonatal e/ou pediátricos dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde:

a) Garantir a operacionalidade permanente, disponibilizando uma equipa de médico e enfermeiro integrada na unidade de cuidados intensivos neonatal e/ou pediátrica;

b) Selecionar, em colaboração com o INEM, os profissionais necessários à constituição das equipas;

c) Ministrar os cursos específicos para os médicos e enfermeiros que constituem requisito para a realização do TIP, bem como os respetivos cursos de recertificação periódica;

d) Ministrar formação aos profissionais dos pontos de rede dos serviços de urgência abrangidos pelo sistema, sobre estabilização de crianças gravemente doentes;

e) Coordenar as equipas de profissionais e garantir os postos de trabalho das tripulações em integração com a restante equipa da unidade de cuidados intensivos neonatal/pediátrica;

f) Garantir uma resposta imediata a qualquer acionamento dos meios pelo CODU;

g) Apresentar mensalmente ao INEM, a escala de médicos e enfermeiros que asseguram as tripulações da Ambulância TIP;

h) Fornecer todos os consumíveis (clínicos e não clínicos);

i) Assegurar a utilização obrigatória dos sistemas de informação e comunicação instalados nos meios;

j) Zelar pelo cumprimento das normas de funcionamento e de boa utilização inerentes à utilização de bens;

k) Disponibilizar parqueamento e instalações adequadas à base da Ambulância TIP, assim como ao TAE que integra a equipa;

12. O modelo de integração das equipas poderá ser partilhado entre instituições da mesma região, permitindo-se desta forma que beneficiem do nível de diferenciação técnica que o TIP proporciona aos profissionais nele envolvido.

13. As entidades obrigam-se, no âmbito da gestão conjunta do meio de emergência pré-hospitalar, a cumprir os requisitos necessários aos processos de acreditação e certificação na qual estejam envolvidas.

14. O INEM atribui um subsídio anual fixo de (euro) 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil euros) por cada Ambulância TIP integrada.

15. Caso a atividade seja assegurada por mais que um serviço ou estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde, o financiamento previsto no número anterior, será efetuado de forma proporcional aos dias de funcionamento garantidos pelas suas equipas.

16. Os valores dos subsídios são atualizados nos termos legais de acordo com as atualizações remuneratórias da função pública.

17. O INEM, as Administrações Regionais de Saúde e as unidades de cuidados intensivos neonatais e/ou pediátricos envolvidas devem apresentar um relatório anual ao membro do Governo responsável pela área da saúde que permita a análise interna e a melhoria contínua do SIEM.

18. Consideram-se ratificados os protocolos já celebrados e homologados entre o INEM e serviços e estabelecimentos das Administrações Regionais de Saúde do Norte, IP e de Lisboa e Vale do Tejo, IP.

19. O presente despacho produz efeitos à data da sua publicação.

16 de janeiro de 2013. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa.

206683784

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/306377.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

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