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Despacho 1232/2013, de 21 de Janeiro

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  • Fonte: Diário da República n.º 14/2013, Série II de 2013-01-21.
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Sumário

Reconhece o relevante interesse público da construção da Escola do Ensino Básico dos 2.º e 3.º Ciclos de Santa Maria da Feira.

Texto do documento

Despacho 1232/2013

Pretende a Câmara Municipal de Santa Maria da Feira concretizar o projeto de construção da Escola do Ensino Básico dos 2.º e 3.º Ciclos de Santa Maria da Feira, o qual prevê a ocupação de áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional (REN). Nesse sentido e nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º166/2008, de 22 de agosto, foi solicitado o reconhecimento do relevante interesse público do mesmo projeto, o qual irá complementar a rede educativa do município, enquadrando-se no processo de expansão da rede de oferta formativa e, simultaneamente, servir de resposta ao programa de combate ao insucesso escolar.

O sistemas da REN a afetar é Áreas de Máxima Infiltração prevendo-se a ocupação total de 19.209 m2, dos quais 16.754 m2 impermeabilizados.

Considerando a justificação da ocupação pretendida, designadamente a sobrelotação das escolas básicas existentes, sendo imperativa a sua construção no âmbito da satisfação das necessidades atuais;

Considerando a localização pretendida deste equipamento escolar, na sede do concelho, em terrenos pertencentes à autarquia;

Considerando o inequívoco interesse público da intervenção em apreço, bem como a demonstração de inexistência de alternativa de localização fora de áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional;

Considerando a declaração do relevante interesse público da pretensão pelo município de Santa Maria da Feira, em 6 de fevereiro de 2012;

Considerando que está já prevista, na revisão do Plano Diretor Municipal de Santa Maria da Feira, em fase de conclusão, a situação em apreço;

Considerando o parecer da Entidade Regional da Reserva Agrícola do Norte que deliberou, por unanimidade, emitir parecer favorável para a utilização de 10.269 m2 de solo integrado em Reserva Agrícola Nacional para a concretização deste projeto;

Considerando o parecer da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. que considera que a pretensão não tem interferência com áreas afetas ao domínio hídrico;

Considerando que a pretensão não afetará negativamente o equilíbrio do ciclo hidrológico terrestre nem colocará em causa a funcionalidade das áreas de máxima infiltração;

Considerando as seguintes medidas de minimização previstas de forma a evitar riscos ou minimizar eventuais impactes ambientais negativos:

a) Adoção de medidas físicas de garantia de continuidade da drenagem superficial e subterrânea da zona intervencionada, tanto nas fases de construção como de funcionamento, com recurso a valetas, valas hidráulicas e drenos;

b) Garantia do normal funcionamento da estrutura hídrica existente, de forma a que esta seja o menos afetada possível, durante a fase de obra, salvaguardando-se sempre a sua função;

c) Assegurar que as operações de manutenção dos equipamentos se realizarão em locais próprios (estaleiro), com pavimento impermeabilizado, munidos de um sistema de recolha de efluentes para posterior encaminhamento para destino final, devendo ainda evitar-se derrames acidentais de combustíveis e lubrificantes;

d) Assegurar que sejam implementadas todas as medidas necessárias à minimização do impacte visual e ambiental inerente à execução dos trabalhos;

e) Integração paisagística de toda a zona, com recurso à preservação da galeria ripícola, limpeza de lixos e de espécies infestantes e a construção de zonas ajardinadas dentro e fora da escola;

f) Dar cumprimento à legislação em vigor, no que se refere à prevenção e gestão dos resíduos de construção;

g) Redução ao mínimo de depósitos temporários de materiais sobrantes da obra;

h) Garantia do cumprimento, durante a fase da obra, de todas as disposições legais destinadas à prevenção e controlo da poluição sonora, por parte do adjudicatário, tendo como principal atenção o bem-estar da população e a proximidade de um lar de idosos;

i) Cumprimento dos horários de laboração por parte do adjudicatário, de forma a não afetar terceiros, especialmente durante o horário noturno; e j) Na ocorrência de qualquer situação digna de reajuste ou reavaliação, a autarquia poderá ter de vir a desenvolver novas condicionantes ou estratégias que permitam efetivamente a prevenção, minimização e mitigação de impactes ambientais negativos, decorrentes da execução desta obra.

Assim:

Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do art.º 21.º do Decreto-lei 166/2008, de 22 de agosto, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do despacho 12412/2011, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 181, de 20 de setembro de 2011, com a redação que lhe foi conferida pela Declaração de Retificação n.º 1810/2011, publicada no Diário da República, 2 série, n.º 227, de 25 de novembro de 2011, e pelo Ministro da Educação, através do Despacho 10041/2011, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 153, de 10 de agosto de 2011, é reconhecido o relevante interesse público da construção da Escola do Ensino Básico dos 2.º e 3.º Ciclos de Santa Maria da Feira.

10 de janeiro de 2013. - O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, Pedro Afonso de Paulo. - O Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, João Casanova de Almeida.

206675676

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/01/21/plain-306304.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/306304.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-08-22 - Decreto-Lei 166/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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