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Aviso (extrato) 9550/2017, de 18 de Agosto

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Sumário

Mobilidade interna na modalidade de mobilidade intercarreiras

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 9550/2017

Para os devidos efeitos se torna público que, por deliberação de 19 de julho de 2017, da Junta da União das Freguesias, foi autorizada, de harmonia com alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 209/2009, de 3 de setembro, na atual redação e nos termos do disposto nas disposições conjugadas, do n.º 1 do artigo 92.º e n.º 4 do artigo 93.º ambos do Anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho e ainda do n.º 3 do artigo 38.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, a mobilidade interna na modalidade de mobilidade intercarreiras da assistente operacional Maria Olga Gomes Duarte Gouveia para a carreira/categoria de assistente técnico (administrativo) com a remuneração correspondente à 1.ª posição, nível 5, da tabela remuneratória única, pelo período máximo de 18 meses, a partir de 1 de agosto de 2017.

21 de julho de 2017. - O Presidente da União das Freguesias de Oliveira do Hospital e São Paio de Gramaços, Nuno Filipe Cruz Marques Rodrigues Oliveira.

310713727

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3062864.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-09-03 - Decreto-Lei 209/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com excepção das normas respeitantes ao regime jurídico da nomeação, aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração autárquica e procede à adaptação à administração autárquica do disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, no que se refere ao processo de racionalização de efectivos.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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